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norma nº 1881/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1881 / 2019
Date 2019-10-10
EmentaDispõe sobre Concessão de vale-transporte aos Servidores efetivos do Município de Quissamã na forma especifica.
native_id1940

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINCA9 24 DE AO DEOUTUBRO 2019.
Dispõe sobre a concessão de vale-transporte
aos servidores efetivos do município de
Quissamã, na forma que especifica.
A Prefeita do Município de Quissamá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou € ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte aos servidores públicos municipais titulares
de cargo efetivo, sob a forma de antecipação, para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público,
urbano ou intermunicipal com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou
mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 2º O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei:
| - não possui natureza salarial, nem se incorporará à remuneração dos servidores
para quaisquer efeitos,
| - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
Il — não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 3º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo ente público
empregador dos Vales-transporte necessários aos deslocamentos dos servidores no percurso
residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. O ente público empregador participará dos gastos de
deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis
por cento) de seu salário básico.
Art. 4º Na concessão dos benefícios a que se refere a presente Lei, aplica-se, no
que couber, as disposições da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, bem como os
regulamentos sobre o tema, expedidos pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou
órgão equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução da
presente Lei em até 30 dias após a sua publicação.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva,
CEP 28.735-000 - Quissamã
497 — Alto Alegre
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por meio de
dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamá, ho de outxs de 2019.
Maria de pres Add
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno 25/ (9.3) 12072
Luciano Pessanha
Presidente
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
Ro fsáimagude Souza
Egordenador de Apoio
administrativo de Governo
Matricula: 207

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