| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1885 / 2019 |
| Date | 2019-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre Criação do Programa Patrulha Maria da Penha no Município de Quissamã e dá outras providências. |
| native_id | 1944 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 — Quissamã AUTÓGRAFO LEINIZRS DE FÊ DE QNUBNO DE 2019. Dispõe sobre a criação do Programa Pa- trulha Maria da Penha no Município de Quissamã e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Município de Quissamã autorizado a instituir o Programa Patrulha Maria da Penha que será executado pela Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trân- sito do Município de Quissamã com o objetivo de garantir a efetividade da Lei Federal nº 11340/06, na proteção as mulheres vítimas de violência. residentes no município. Art. 2º — A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Coorde- nadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito e o serviço será executado em parceria com a Secretaria de Assistência Social do Município de Quissamã. Art. 3º — A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que possuam medidas protetivas de urgência, ou não, integrando as ações realizadas pela rede de atendimento à mulher em situação de violência do Município de Quissamã. Art. 4º — O patrulhamento visará garantir a efetividade da Lei Maria da Penha integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrenta- mento à Violência contra as Mulheres estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência do- méstica e familiar. Art. 5º — A Patrulha Maria da Penha, será composta por guardas-civis integrantes do cor- po de funcionários concursados da Guarda Municipal de Quissamã. Wo L República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 — Quissamã Art. 6º — A Patrulha tem como diretriz a garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização. Art. 7º — As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços. Art. 8º — A Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito do Município de Quissamã poderá celebrar parcerias com organismos governamentais e não governamentais para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 9º — Demais disposições poderão ser regulamentadas por Decreto. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, Af de GQ TURAO de 2019. MARIA DE ektmistiterêco Câmara Municipal de Prefeita Quissamã - RJ APROVADO Em 1.º Turno Publicado no Jornal Luciano'Pessanha Diário Oficial de Quissamã ani em ANY AO I204Q RAseiARtMpade Souza Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Matricula: 207