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norma nº 1885/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1885 / 2019
Date 2019-10-17
EmentaDispõe sobre Criação do Programa Patrulha Maria da Penha no Município de Quissamã e dá outras providências.
native_id1944

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINIZRS DE FÊ DE QNUBNO DE 2019.
Dispõe sobre a criação do Programa Pa-
trulha Maria da Penha no Município de
Quissamã e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Município de Quissamã autorizado a instituir o Programa Patrulha Maria
da Penha que será executado pela Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trân-
sito do Município de Quissamã com o objetivo de garantir a efetividade da Lei Federal nº
11340/06, na proteção as mulheres vítimas de violência. residentes no município.
Art. 2º — A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Coorde-
nadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito e o serviço será executado em parceria
com a Secretaria de Assistência Social do Município de Quissamã.
Art. 3º — A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e
acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que possuam
medidas protetivas de urgência, ou não, integrando as ações realizadas pela rede de
atendimento à mulher em situação de violência do Município de Quissamã.
Art. 4º — O patrulhamento visará garantir a efetividade da Lei Maria da Penha integrando
ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrenta-
mento à Violência contra as Mulheres estabelecendo relação direta com a comunidade,
assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência do-
méstica e familiar.
Art. 5º — A Patrulha Maria da Penha, será composta por guardas-civis integrantes do cor-
po de funcionários concursados da Guarda Municipal de Quissamã.
Wo L
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 6º — A Patrulha tem como diretriz a garantia do atendimento humanizado e inclusivo à
mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o
respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não
revitimização.
Art. 7º — As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da
Penha serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de
normas técnicas e a padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a Patrulha e
demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços.
Art. 8º — A Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito do Município de
Quissamã poderá celebrar parcerias com organismos governamentais e não
governamentais para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º — Demais disposições poderão ser regulamentadas por Decreto.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, Af de GQ TURAO de 2019.
MARIA DE ektmistiterêco
Câmara Municipal de Prefeita
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno
Publicado no Jornal
Luciano'Pessanha Diário Oficial de Quissamã
ani em ANY AO I204Q
RAseiARtMpade Souza
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matricula: 207

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