| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 1992 |
| Date | 1992-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o regulamento da Fiscalização Sanitária no município de Quissamã. |
| native_id | 202 |
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*1I - Tenham sido rotulados segundo as disposições das Legisla -
ções Federal ou Estadual;
IV - Obedeçam, na sua composição, às especificações do respectl
vo padrão de qualidade, quando se tratar de qualidade,
quando se tratar de alimento padronizado, ou aquel.as que
tenham sido declaradas no momento do respectivo registro •
quando se tratar de alimentos de fantasja ou artificial ,
ou ainda não padronizados.
Art. 32 - O padrão de identidade e qualidade dos alimentos, para cada tipo
ou espécie, obedecerá ao disposto na Legislação Federal.
Àrt~. 4~ - -- plica-se o disposto nesta Lei às bebadaa de qualquer tipo ou
prooedêncic, aos oomplementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias, dctadaa ou não de
valor nutritivo, utilizados no fabrico, preparação e tratamento de alimentos matérias-primas alimentares e alimentos "in nat.!!
ra,tt •
rt. 52 - Excluem-se do disposto nesta Lei os produtos com finalidade med4
camentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se ap~
•...
sentem ou o modo como sao misturados.
Art. 62 - No exero!cio das respectivas funções a autoridade sanitária fica
obrigada a exibir o "CRACHJ( ou a CARTEIRA. DE FISCALIZAÇÃO" expe.-
dida pela S eoretaria Municipal de SaÚde de Qw.ssamã.
parágrafo l1nico- Aquele que de qualquer forma causar embaraço à
autoridade incumbidas de ;:nnspeçãoe Fiscalização Sanitária, rec,!!
b rã pena de multa, sem pre ju!zo dos proceda ntos criminais cab!veis.
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rt. 18 - Esta Lei entrará emvigor na data de sua publicação, revogadas '
as disposições em contrário.
Prefeitura de 1992.
refeito Municipal