| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 1993 |
| Date | 1993-01-19 |
| Ementa | Investimento de Recursos Provenientes dos Royalties. |
| native_id | 203 |
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Ersnsaa ps, de Cisne Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEI Nº 019tpg JA DE £ mimo DE 1993. ! A CÂMARA MUNICIFAL DE EU SANCIONO A SEGUINTE Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a investir os recursos provenientes dos “Hoyalties" -Indenizações pagas pela PETROBRÁS (Teiróleo Drasileiro 5/A) sos Es- talos, Territórios e Eimicípios, resultantes da extra- ção de petróleo, xicto betuminoso e gés natural ia bacia secimentar terreste e da plataforma econtinental- no Hercado Financeiro, enquento não forem aplicados nas obras de cnergia, pavimentação de rodovias, abaste cimento e tratamento de água. irrigação, proteção o meio ambiente e saneamento básico, Art. 2º — O resultado financeiro do investimento autorizado por esta Lei, serão obrigatoriamente, aplicados nas obras mencionadas no artigo anterior, vedada quaisquer Um tras Gestinações, Arte 3º — À aplicação em bancos dos recursos provenientes dos royalties do petróleo, terá que ser cumprido o que de- termina nos termos do Art, 30º da Constituição Tederal e irt, 9º da Lei Orgónica do lâmicípio de Quissamã, Oxrenra Abssaiciçad ds Discand Estado do Rio de Janeiro Art, 42 — À receita iinanceira advinda da execução desta Lei terá obrigatoriamente, contabilidade própria, Ari. 5º — Fica o Poder lxecutivo obrigaio a envier a Câmara Municipal trimestralmente demonstrativo + financeiro da aplicação dos recursos provenientes! dos royalties do petróleo. Arte 6º Esta Lei entro em vigor na dete de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. bsorê, em 19 de quruino de 1993. el Us Mattoso Prefeito limicipal Olavo de Queirós e Almeida Presidente