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norma nº 171/2020

Tipo RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 171 / 2020
Date 2020-12-23
EmentaDispõe sobre a estrutura do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Efetivos do Poder Legislativo do Município de Quissamã - RJ, estabelece perspectivas de desenvolvimento funcional e dá outras providências.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
RESOLUÇÃO Nº 171 /2020.
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e
Carreiras dos Servidores Efetivos do Poder Legislativo do
Município de Quissamã - RJ, estabelece perspectivas de
desenvolvimento funcional e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a
seguinte Resolução:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreiras do Poder Legislativo do Município de
Quissamã obedece ao regime estatutário e estrutura-se em dois Quadros, um
Permanente com os respectivos cargos efetivos e um Suplementar com os cargos
em extinção, constituintes dos Anexos | e Il que integram a presente Resolução.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados,
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Câmara
Municipal de Quissamã;
H - cargo público é o posto de trabalho instituído na organização do serviço
público, criado por resolução, com denominação própria, número certo, atribuições,
responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido por
concurso público e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso
estabelecidos em lei, a ser pago pelos cofres públicos;
m - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo
público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que
representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
V - carreira é a estruturação dos cargos em classes;
VI - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;
vil - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade
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exigido para seu desempenho;
vit | - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao
grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa
de vencimentos a eles correspondente;
IX - vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício
do cargo público, com valor fixado em lei vedada a sua vinculação ou
equiparação;
x - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a
um determinado nível;
XI - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao
servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa,
xIl '- vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as
vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores,
XIll | - remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
XIv - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário
para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
Xv | - cargo em comissão é o posto de trabalho declarado no ato normativo que
o criou, de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições
de direção, chefia e assessoramento, sendo de dedicação exclusiva, ficando o
servidor proibido de exercer cumulativamente outro cargo, emprego ou função
pública ou atividade particular incompatível;
xvi - função gratificada é o conjunto de atribuições de direção, chefia e
assessoramento conferidas privativamente ao servidor ocupante de cargo efetivo,
sem prejuízo das atribuições típicas do cargo de origem;
Art. 3º. Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal, com a carga horária, os
quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no
Anexo | desta Resolução.
8 1º. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos
ocupacionais:
| — Nível Superior;
Il — Nível Técnico
Il — Apoio Legislativo-Administrativo;
8 2º. Os cargos do Quadro Suplementar de Pessoal são os constantes do Anexo Il
desta Resolução.
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CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissão.
Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo | desta Resolução,
serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas
estabelecidas no Capítulo XI desta Resolução;
| - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso Il do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º. Para provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do
Anexo V desta Resolução, sob pena de nulidade do ato correspondente.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no no caput deste artigo os casos de
readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Quissamã.
Art. 7º. O provimento dos cargos integrantes do Anexo | desta Resolução será
autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, mediante requisição
das unidades interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para
atender às despesas.
$1º Da requisição deverão constar:
| - denominação e nível de vencimento do cargo;
11 - quantitativo de cargos a serem providos;
IH - justificativa para a solicitação de provimento.
8 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após Oo
cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e O prazo de
validade do concurso.
Art. 8º. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas,
complementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas, de títulos, entre
outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 9º. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez,
por igual período.
Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os
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requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado
de modo a atender o princípio da publicidade.
Art. 11. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os
mesmos cargos.
Art. 12. A aprovação em concurso, dentro do número de vagas ofertado por cargo,
gera direito à nomeação, que se dará durante a validade do concurso público,
respeitada a ordem de classificação e após a realização do exame admissional de
saúde.
Art. 13. Serão reservadas, para cada cargo, no mínimo, 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos aos negros e índios, de acordo com a
legislação específica.
Art. 14. É vedado, a partir da data de publicação desta Resolução, o provimento
dos cargos em extinção que integram o Quadro Suplementar de Pessoal da
Câmara Municipal de Quissamã, estabelecidos no Anexo Il desta Resolução.
Art. 15. Compete ao Presidente da Câmara Municipal expedir os atos de
provimento dos cargos do Poder Legislativo do Município de Quissamã.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as
seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
| - denominação do cargo;
Hm - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com
outro cargo, obedecidos os preceitos constitucionais;
vit - declaração de bens.
Art. 16. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 17. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para
outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que
pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta
Resolução e em regulamento específico.
E
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Art. 18. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter sido aprovado no estágio probatório;
| - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no
padrão de vencimento em que se encontre;
| - obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média
de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as
normas dispostas nesta Resolução e em regulamento específico;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício do cargo os casos previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 19. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 18 desta
Resolução passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a
contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 20. O servidor que obtiver resultado de pelo menos 70% (setenta por cento) do
total de pontos na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional
e, cumulativamente, possuir um dos diplomas a seguir relacionados avançará,
horizontalmente, a partir da letra que se encontra na Tabela de Vencimentos, da
seguinte forma:
| — para os servidores que alcançarem a titulação de ensino médio ou técnico
de nível médio — avanço de 1 (um) padrão de vencimento para imediatamente
posterior aquele a que teria direito;
| — para os servidores que alcançarem a titulação de tecnólogo ou graduação
— avanço de 2 (dois) padrões de vencimento para imediatamente posteriores
aquele a que teria direito;
Im — para os servidores que alcançarem a titulação de especialização em curso
de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas — avanço de 3 (três) padrões de vencimento para imediatamente posteriores
aquele a que teria direito;
IV — para os servidores que alcançarem a titulação de mestrado — avanço de
mais 4 (quatro) padrões de vencimentos imediatamente posteriores aqueles a que
teria direito; e
V — para os servidores que alcançarem a titulação de doutorado — avanço de
mais 5 (cinco) padrões de vencimentos imediatamente posteriores aqueles a que
teria direito.
8 1º O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o caput deste artigo
possibilitará, ao servidor preocupado com sua atualização profissional, atingir, mais
rapidamente, os valores constantes dos padrões finais do nível de vencimento
atribuído ao cargo que ocupa.
alica Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã
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Pei, a
8 2 Para fazer jus ao incentivo de desenvolvimento funcional, os cursos mencionados nos
incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, devem ter preferencialmente ligação com as
atribuições típicas do cargo ocupado pelo servidor, atestado pelo titular do órgão ou
unidade onde esteja lotado.
$ 3º Caso o titular, a que se refere o 8 2º deste artigo, esteja, por qualquer motivo,
impedido de pronunciar-se sobre a relação entre os cursos de graduação, pósgraduação,
mestrado e doutorado compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara
Municipal pronunciar-se e decidir sobre a relação entre o curso concluído pelo servidor e
sua área de atuação, na forma do regulamento.
8 4º. O servidor que pretender se afastar de suas funções para realizar cursos de
aperfeiçoamento profissional, somente poderá realizar estes após autorização do
Presidente da Câmara.
Art. 21. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo
mencionado no art. 20 desta Resolução é o diploma ou certificado expedido pela
instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
Art. 22. Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como prérequisito
para seu ingresso no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo do Município
de Quissamã não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 20 desta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins do art. 20 desta Resolução, cada habilitação será
considerada uma única vez.
Art. 23. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no
padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo interstício de efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 24. Após concluído o estágio probatório e cumprido os demais requisitos previstos no
art.18 e 20, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41,
8 4º, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 17 e no
caput do art. 20 desta Resolução.
Art. 25. As progressões serão processadas anualmente pela Câmara Municipal de
Quissamã e os efeitos financeiros delas decorrentes serão pagos ao servidor a partir do
ano seguinte à sua concessão, de acordo com a previsão orçamentária e os efeitos
financeiros decorrentes delas serão retroativos à data de concessão.
8 1º. Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a outros órgãos públicos farão
jus à progressão desde que tenham sido avaliados pelas chefias dos órgãos cessionários.
$ 2º. O servidor efetivo que estiver exercendo função gratificada fará jus à progressão,
sempre que avaliado pela chefia superior.
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8 3º. A Câmara Municipal de Quissamã incluirá no orçamento os recursos
financeiros indispensáveis à implementação da progressão.
8 4. A chefia imediata é responsável pela realização da Avaliação de
Desempenho dos servidores efetivos lotados na unidade sob seu
gerenciamento.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 26. Promoção é o provimento derivado do servidor para a classe do cargo
imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que
comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das
atribuições da classe correspondente, observadas as normas estabelecidas
nesta Resolução e em regulamento específico.
Art. 27. Para concorrer à promoção, O servidor deverá, cumulativamente:
| - cumprir O interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na
classe em que se encontre;
H - ter obtido, pelo menos, 80% (oitenta por cento) na média de suas 4
(quatro) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta
Resolução;
Hm - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 28. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 29. As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo II)
desta Resolução.
Art. 30. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o
servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir O
interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração
de merecimento objetivando a promoção funcional.
Art. 31. As promoções serão processadas e concedidas pela Câmara Municipal
de Quissamã na existência de vaga e de acordo com as necessidades do
serviço.
$ 1º. Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado
nas avaliações periódicas de desempenho.
8 2º. No caso de empate entre dois ou mais servidores, terá preferência para a
promoção o mais idoso.
Art. 32. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo
serão pagos ao servidor no ano seguinte à sua concessão, de acordo com a
previsão orçamentária e os efeitos financeiros decorrentes dela serão
retroativos à data de concessão.
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& 1º. Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a outros órgãos
públicos farão jus à progressão desde que tenham sido avaliados pelas chefias
dos órgãos cessionários.
8 2. O servidor efetivo que estiver exercendo função gratificada fará jus à
progressão, sempre que avaliado pela chefia superior.
$ 3º. A Câmara Municipal de Quissamã incluirá no orçamento os recursos
financeiros indispensáveis à implementação da promoção.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 33. A Avaliação de Desempenho é um processo global e permanente de
análise das atividades desenvolvidas pelo servidor e será efetuada em
conformidade com os critérios e normas definidas nesta Resolução e em
regulamentação específica.
Art. 34. A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário
de Avaliação de Desempenho e seus resultados, analisados e computados pela
Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal, para posterior
envio ao Presidente da Câmara Municipal.
8 1º. O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo
servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento
Funcional da Câmara Municipal para apuração, objetivando a aplicação do
instituto da progressão funcional.
8 2º. Havendo divergência entre o resultado da chefia e o da auto avaliação do
servidor que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da
avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara deverá
solicitar à chefia nova avaliação.
8 3º. Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser
acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
g 4º. Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão
pronunciarse a favor de uma delas.
8 5º. Não havendo a divergência prevista no $ 3º deste artigo, prevalecerá o
apresentado pela chefia imediata, contendo as considerações que justifiquem a
sua avaliação.
Art. 35. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara
Municipal solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que
subsidiarão a Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. Os critérios, os fatores e o método de avaliação de
desempenho serão estabelecidos em regulamentação específica.
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CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 36. A Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal terá
a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de
Desempenho para os servidores efetivos e à Avaliação Especial de
Desempenho para os servidores em estágio probatório, de acordo com o
disposto nesta Resolução e em regulamentação específica, e será constituída
por 5 (cinco) membros titulares e suplentes, todos servidores efetivos, sendo 2
(dois) designados pelo Presidente da Câmara e 3 (três) indicados pelos
servidores.
$ 1º. Os membros da Comissão elegerão o Presidente da Comissão de
Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal.
8 2º. Na eventual ausência do Presidente eleito, a presidência da Comissão
será exercida por servidor por ele indicado.
8 3º. Caso um dos membros da Comissão, ou familiar próximo, seja candidato
à progressão funcional, deverá ser substituído por seu suplente.
Art. 37. A alternância dos membros constituintes da Comissão de
Desenvolvimento Funcional indicados pelo servidores verificar-se-á a cada 5
(cinco) anos de participação, observados, para a substituição de seus
participantes, os critérios fixados neste Capítulo, não cabendo a indicação dos
membros que compuseram a Comissão no exercício anterior.
Art. 38. A Comissão reunir-se-á para coordenar os procedimentos relativos à
Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do
Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação dos institutos
da progressão funcional e promoção.
Art. 39. A Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara terá sua
organização e forma e funcionamento regulamentadas por ato do Presidente da
Câmara.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 40. O vencimento-base dos cargos públicos do Poder Legislativo do
Município de Quissamã somente poderá ser fixado ou alterado por lei
específica assegurada a revisão geral anual aplicada a todos os servidores do
município, sempre na mesma data e sem distinção de índices e desde que não
ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar
Federal nº 101/2000 e no art. 29-A da Constituição Federal.
$ 1º.0s vencimentos-base dos cargos públicos do Poder Legislativo do
Município de Quissamã serão reajustados periodicamente de forma a lhe
preservar o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação
para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição
Federal.
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$ 2º. Os vencimentos-base dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
8 3º. A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema
de remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de
Quissamã observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
que compõem seu Quadro;
] - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos
cargos;
mm - as peculiaridades dos cargos.
Art. 41. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo do Município de Quissamã estão hierarquizados por níveis de
vencimento no Anexo IV desta Resolução.
$ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme tabela
aprovada por lei específica.
& 2º. O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida
nesta Resolução, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos
percentuais entre os níveis e padrões estabelecidos na lei complementar que
aprova os vencimentos dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal.
Art. 42. Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas
observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
Art. 43. A Câmara Municipal publicará anualmente os valores da remuneração
dos seus cargos públicos, conforme dispõe o art. 39, 8 6º da Constituição
Federal.
CAPÍTULO
VIII DA LOTAÇÃO
Art. 44. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos
e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas
do Poder Legislativo do Município de Quissamã.
Art. 46. O Diretor Administrativo, por meio da Coordenação de Recursos
Humanos, estudará, anualmente, com os demais órgãos do Poder Legislativo
do Município de Quissamã, a lotação de todas as unidades em face dos
programas de trabalho a executar.
$ 1º. Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, O
Diretor Administrativo apresentará, ao Presidente da Câmara, proposta de
lotação geral do Poder Legislativo, da qual deverão constar:
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| - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos
existentes em cada unidade organizacional;
a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos
efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade
organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos
existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.
S 2º. As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida
antecedência, para que se preveja, no orçamento, as modificações sugeridas.
Art. 46. O afastamento de servidor da unidade em que estiver lotado, para ter
exercício em outra, só se verificará mediante prévia autorização do Diretor
Administrativo para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Diretor Administrativo
poderá alterar a lotação do servidor, mediante relatório que indique e justifique
tal alteração, ex-officio ou a pedido do servidor, desde que não haja desvio de
função ou alteração de vencimento do servidor.
CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 47. Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro Permanente de
Pessoal do Poder Legislativo do Município de Quissamã, observadas as
disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão
ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo | desde que sejam aprovadas
por resolução específica.
Art. 48. Os órgãos da Câmara Municipal poderão, quando da realização do
estudo anual de suas lotações, propor a criação de novos cargos.
8 1º. Da proposta de criação de novos cargos deverão constar.
I - denominação dos cargos;
| - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o
provimento;
| - justificativa de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos;
V - nível de vencimento dos cargos.
$ 2º. O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o
disposto no $ 3º do art. 40 desta Resolução.
Art. 49. Caberá ao Diretor Administrativo analisar a proposta e verificar:
|- se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;
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Il-se foi realizado o impacto financeiro da criação do novo cargo;
III - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos
já existentes.
Art. 50. Aprovada pelo Diretor Administrativo, a proposta de criação do novo
cargo será enviada ao Presidente da Câmara para a apresentação de projeto
de resolução, de acordo com a sua apreciação.
Parágrafo único. Se o parecer do Diretor Administrativo for desfavorável, este
encaminhará cópia da proposta ao Presidente da Câmara e ao proponente,
com relatório e justificativa do indeferimento.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
Art. 51. A Câmara Municipal de Quissamã deverá instituir, como atividade
permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao
digno exercício da função pública;
H - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Administração;
mm - estimular o desenvolvimento funcional e de competências, criando
condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 52. Serão 3 (três) os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente
de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do
Poder Legislativo do Município de Quissamã;
H - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e
técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o
permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais
complexas,
| - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício
de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas
que vinha exercendo até o momento.
Art. 53. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada,
direta ou indiretamente, pelo Poder Legislativo:
| - com a utilização de monitores locais;
mediante o encaminhamento de servidores para cursos e
capacitações realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no
Município;
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ll - através da contratação de especialistas ou instituições
especializadas;
IV - mediante convênios com outras entidades.
Art. 54. As chefias da Câmara Municipal, de todos os níveis hierárquicos,
participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada unidade, as
necessidades de capacitação e desenvolvimento, estabelecendo programas
prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências
identificadas e à execução dos programas propostos,
H - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos,
quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade
administrativa;
] - desempenhando, dentro dos programas de capacitação e
desenvolvimento aprovados, atividades de instrutor,
IV - submetendo-se a programas de capacitação relacionados às suas
atribuições.
Art. 55. O Diretor Administrativo, por meio do órgão de Gestão de Pessoas, em
colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico elaborará e
coordenará o levantamento de necessidades e a proposta dos programas de
capacitação e treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados,
anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos
indispensáveis à sua implementação.
Art. 56. Independentemente dos programas previstos, cada chefia
desenvolverá, com suas equipes atividades de desenvolvimento de
competências e treinamento em serviço, em consonância com o programa de
capacitação estabelecido pela Administração, através de:
| - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
|| - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho
e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
mm - discussão dos programas de trabalho da unidade que chefia e de sua
contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço,
adequados a cada caso. .
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 57. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro
Geral dos Servidores da Câmara Municipal de Quissamã serão enquadrados
nos cargos previstos no Anexo | desta Resolução, cujas atribuições sejam da
mesma natureza, mesmo grau de complexidade e responsabilidade dos cargos
para os quais fizeram concurso público e que estiverem ocupando na data de
vigência desta Resolução, observadas as disposições deste Capítulo.
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Art. 58. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes
fatores:
I — nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o
servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;
| — vencimento dos cargos;
] — tempo de serviço;
IV — grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
$ 1º. O servidor enquadrado ocupará, o padrão de vencimento inicial dentro da
faixa de vencimentos do novo cargo, de acordo com a hierarquização de
cargos constantes do Anexo IV.
8 2º. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em
comissão, em substituição ou em acumulação ilegal.
$ 3º. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos,
acrescidos das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses
previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 59. O enquadramento do servidor na Tabela de Vencimentos prevista em
lei específica, será realizado dentro das classes, níveis e padrões de
vencimentos previstos para o cargo que ocupa, da seguinte forma:
I — os servidores que contarem com 01 (um) dia até 15 (quinze) anos de
efetivo exercício na Câmara Municipal de Quissamã serão enquadrados na
classe |;
H — os servidores que contarem com mais de 15 (quinze) anos de efetivo
exercício na Câmara Municipal de Quissamã serão enquadrados na classe Il;
Parágrafo único. Uma vez enquadrados nas classes, cada 03 (três) anos do
tempo de serviço do servidor, corresponderá a um padrão de vencimento na
faixa de vencimentos da classe.
Art. 60. O posicionamento dos servidores do Quadro Suplementar de Pessoal
na nova Tabela de Vencimentos é fundamentado nos mesmos critérios que
nortearam a hierarquização dos cargos constantes do Anexo IV desta
Resolução e para seus enquadramentos serão observados os critérios
estabelecidos no art. 59.
Art. 61. O servidor que durante a sua vida funcional ultrapassar O último padrão
de vencimento previsto para O cargo que ocupa fará jus a perceber sobre seu
vencimento base o mesmo percentual estabelecido para os padrões de
vencimento anteriores da Tabelas de Vencimentos prevista em lei específica.
Art. 62. O Presidente da Câmara designará Comissão de Enquadramento
constituída por 3 (três) membros efetivos, da qual fará parte 1 (um) membro
efetivo da Divisão de Recursos Humanos.
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Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal de Quissamã indicarão 2
(dois) nomes de servidores efetivos, sendo 1 (um) deles o representante da
Divisão de Recursos Humanos, cabendo ao Presidente da Câmara a
designação do terceiro membro para integrar a Comissão de Enquadramento.
Art. 63. Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do
Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, que poderá revisá-las,
H - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e
encaminhá-las ao Presidente da Câmara Municipal de Quissamã.
$ 1º Para cumprir o disposto no inciso Il deste artigo a Comissão se valerá dos
assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às
chefias dos órgãos onde estejam lotados.
8 2º. Os atos coletivos de enquadramento serão regulamentados por ato do
Presidente da Câmara, sob a forma de listas nominais e publicados até 180
(cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Resolução.
Art. 64. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Resolução poderá, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento,
dirigir ao Presidente da Câmara petição de revisão de enquadramento,
devidamente fundamentada e protocolada.
$ 1º. A Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 63 desta Resolução
deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias úteis que se sucederem à
data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência
do despacho.
$ 2º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Comissão deverá ser
publicada na forma oficial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
término do prazo fixado no $ 1º deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes
da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas
de enquadramento.
8 3º. No caso de indeferimento do pedido, a Comissão de Enquadramento dará
conhecimento dos motivos, solicitando a assinatura do servidor no documento
pertinente.
8 4º. Havendo recusa por parte do servidor em assinar o documento que atesta
o indeferimento, deverá ser solicitada a assinatura de duas testemunhas,
também servidores efetivos e estáveis.
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CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 65. A progressão e a promoção previstas nos Capítulos Il e IV,
respectivamente, serão extensivas aos servidores ocupantes dos cargos
constantes do Quadro Suplementar de Pessoal da Câmara Municipal de
Quissamã, estabelecido no Anexo Il desta Resolução.
Art. 66. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são
os previstos em legislação específica que organiza a Câmara Municipal.
Art. 67. As despesas decorrentes da implantação da presente Resolução
correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se
necessário, de acordo com a disponibilidade financeira da Câmara.
Art. 68. Até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, o
Presidente da Câmara regulamentará, por ato próprio, O sistema de Avaliação
de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal.
Art. 69. A cada ano, serão expedidos pelo Presidente da Câmara, os critérios
de concessão das progressões e promoções para que sejam previstos nos
orçamentos.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão,
tendo em vista as disponibilidades orçamentária e financeira, os quantitativos
de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por cargo.
Art. 70. Para os atuais servidores a primeira progressão por titularidade será
concedida em até 01 (um) ano a contar da data de aprovação da presente
Resolução.
Art. 71. Com objetivo de cumprir o disposto na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000, a Tabela de Vencimentos a ser empregada quando
da implantação deste Plano de Cargos e Carreiras será estabelecida em lei
específica cujo projeto deverá ser encaminhado à Câmara para aprovação.
Art. 72. Após definida a proposta orçamentária do Município de Quissamã,
serão expedidos, pelo Presidente da Câmara, os critérios de concessão das
progressões funcionais, de acordo com as disponibilidades orçamentária e
financeira.
& 1º. Não havendo recursos indispensáveis para a concessão das progressões
funcionais a todos os servidores que a elas tiverem direito, a Câmara Municipal,
fará escalonamento do pagamento, priorizando os servidores que contarem
com os melhores resultados na avaliação de desempenho.
8 2º. Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor
que contar maior tempo de serviço público no Município de Quissamã
precederá os demais e, permanecendo o empate, terá preferência o servidor
com mais idade.
Art. 73. Os vencimentos aprovados pela lei prevista no artigo anterior serão
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devidos a partir da data de publicação dos atos coletivos de enquadramento
referidos no art. 63 desta Resolução.
Art. 74. Eventual redução dos vencimentos decorrente do novo vencimento
base determinada pela presente Resolução e estabelecido em lei específica
será compensada na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada —
VPNI.
& 1º. A vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI de que trata o caput
será calculada considerando a diferença entre os vencimentos no mês de
Novembro de 2020 e os novos vencimentos esticulados na presente Resolução
e em Legislação específica.
8 2º. Para o pagamento da VPNI, entende-se por vencimentos o valor ultilizado
como referência para o cálculo do triênio acrescido do próprio triênio.
8 3º. A VPNI de que trata essa resolução não servirá de base de calculos para
nenhuma outra vantagem ou gratifição e estara sujeita esclusivamente a
ultilização decorrente de revisão geral anual e dos avanços gerais do servidor.
Art. 75. São partes integrantes da presente Resolução os Anexos | a V que a
acompanham.
Art. 75. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições referentes ao assunto e demais disposições em contrário
Gabinete da Presidência, 17 de dezembro de 2020.
1 no somar Dia Qucial OM
Ra —
Camara Municipal de |
Quissamã - RJ | E
APROVADO | ( g | ? Arce.
TURNO ÚNICO | Losi Pocoanha ÁSSinutura
ss s09D | Presidente 29 [42]2020
= PLe publicado em
He. no Joma! Dano QoS ce
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ANEXO I
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
DA CÂMARA MUNICIPAL QUISSAMÁ
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO |- CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ-RJ
Analista Legislativo
m
Nível Superior
35h
Contador
Técnico de
Nível Técnico | Contabilidade Hi V
35h
35h
I I 07 35h
Auxiliar Legislativo H H 04 35h
HH mm 02 35h
Apoio
Legislativo-
Administrativo | N 08 35h
Agente Legislativo H mm 04 35h
HH Iv 02 35h
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ANEXO Il
CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA - RJ
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ANEXO Il - CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ-RJ
| 03 35h
Auxiliar Legislativo | H H 03 35h
Il 03 35h
| 02 35h
Auxiliar Legislativo Il H mm 02 35h
di IV 02 35h
I I 03 35h
Motorista H H 03 35h
NI Hm 03 35h
I H 04 35h
Oficial Legislativo H HI 04 35h
o Iv 04 35h
| I 05 35h
Recepcionista ) H 05 35h
ut Hm 05 35h
| I 05 35h
Servente H H 05 35h
Mi mm 05 35h
[ NSI 07 35h
Técnico Legislativo H NS Il 07 35h
HI NS II 07 35h
I I 07 35h
Vigia H ) 07 35h
ml tt 07 35h
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ANEXO II
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS PERSPECTIVAS DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL — PROMOÇÃO
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ANEXO Ill - REPRESENTAÇÃ GRÁFICA DAS PERSPECTIVAS DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ-RJ —
PROMOÇÃO
[Grupo Ocupacional: Nível Superior ]
Cargos: Analista Legislativo e Contador.
Classe III
Grupo Ocupacional: Nível Técnico
Cargo: Técnico de Contabilidade.
Classe |
Classe Il
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| Grupo Ocupacional: Apoio Legislativo-Administrativo
Cargo: Auxiliar Legislativo e Agente Legislativo.
Classe ll
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ANEXO IV
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
HIERARQUIZADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO IV - CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
HIERARQUIZADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
QUISSAMÁ-RJ
Denominação dos Cargos
Auxiliar Legislativo |
Agente Legislativo |
Auxiliar Legislativo Il
Técnico de Contabilidade |
Agente Legislativo Il
Auxiliar Legislativo Ill
Técnico de Contabilidade Il
Agente Legislativo Ill
Níveis de
Vencimentos
Contador |
Analista Legislativo Il
Contador Il
Analista Legislativo ll
Contador Ill
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ANEXO V
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO
PERMANENTE DE PESSOAL
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GRUPO OCUPACIONAL
NÍVEL SUPERIOR
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— ordenar o fluxo de informações, preparando em tempo hábil a consolidação do
movimento contábil da Câmara Municipal e encaminhá-lo à Contabilidade Geral do
Município;
— analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial,
verificando sua correção, para determinar ou realizar medidas de aperfeiçoamento
de controle interno;
— orientar à Câmara Municipal quanto ao cumprimento das normas referentes à Lei
de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos e à Lei Orçamentária e seus anexos;
— controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e
demonstrativos, informando por escrito eventuais ocorrências à Diretoria
Financeira;
— auxiliar na contabilização da folha de pagamento;
— acompanhar os gastos de pessoal do Legislativo, tendo em vista o cumprimento da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
— participar da elaboração e análise do Plano Plurianual da Câmara Municipal;
— encaminhar informações e relatórios ao Tribunal de Contas do Estado e outros
órgãos governamentais no âmbito da sua área de atuação;
— manter arquivo atualizado das legislações, instruções normativas e pareceres do
Tribunal de Contas do Estado;
— elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para a implantação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
— participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes à sua
área de atuação;
— participar das atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal técnico e
auxiliar, realizando treinamento em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim
de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua
área de atuação;
— participar de grupos de trabalho e reuniões com outras unidades da Câmara e
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou
fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, opinando,
oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos, para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
— orientar e capacitar os servidores que O auxiliam na execução de tarefas típicas do
cargo;
— executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
Instrução — curso de nível superior completo em Ciências Contábeis e registro no
Conselho Regional de Contabilidade.
Outros requisitos — conhecimentos de processador de textos, planilhas eletrônicas e
internet.
5. Recrutamento:
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DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL SUPERIOR
PERSPECTIVAS DE CARREIRA POR PROMOÇÃO
1
Definição das Classes |, Il e Ill
Perspectiva de carreira para os cargos de nível superior
Classe | (nível inicial da carreira) — compreende as atribuições que exigem aplicação de
conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os
problemas surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já têm solução conhecida. As
atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos
profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com
a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e
esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como O período
necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho da
instituição.
Classe Il (nível intermediário da carreira) - compreende as atribuições que exigem
pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos
são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de
significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A
orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de
novas tecnologias e casos semelhantes.
Classe III (último nível da carreira) — compreende as atribuições da mais elevada
complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela
orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de
profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e
diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do
campo profissional. A autonomia no desempenho das atribuições só é limitada pela
potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da instituição e
pelas normas da comunidade profissional.
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4. Cargo: ANALISTA LEGISLATIVO ]
3. Atribuições tí
2. Descrição sint
à Presidência da Câmara, às Comissões Parlamentares e unidades da Câmara na
elaboração de pareceres, projetos de leis, resoluções, entre outros.
ética: compreende o cargo que se destina a prestar suporte técnica
elaborar consultas, emendas, aditivos e outros documentos, com base na
legislação pertinente;
consultar matérias relativas aos termos das proposições e indicações dos
Vereadores, para deliberação do Plenário;
elaborar proposições e requerimentos para os Vereadores solicitando informação
a órgãos públicos;
secretariar comissões temporárias elaborando atos, ofícios e outros documentos;
proceder a pesquisas da legislação federal, estadual e municipal;
preparar atos administrativos da Mesa Diretora e da Presidência da Câmara;
executar serviços técnicos usando os meios compatíveis com a natureza de cada
um para cumprir atribuições funcionais e dispositivos regulamentares;
analisar legislação, documentação e processos referentes à sua área de atuação,
emitindo pareceres e despachos;
revisar requerimentos, projetos, indicações e outros documentos apresentados
pelos Vereadores e a Mesa Diretora e aprovados em Plenário, mediante visto;
revisar sob ponto de vista da redação e técnica legislativa as emendas
apresentadas aos projetos de leis em discussão ou em estudo nas Comissões,
mediante visto;
elaborar pautas das sessões no sistema e para a presidência;
receber documentos e alimentar o Sistema de Processo Legislativo;
controlar os prazos da documentação apresentados pelos Vereadores e Mesa
Diretora e emitir autógrafos das leis;
auxiliar nas sessões solenes, organizando agendas de audiências públicas e
outros eventos oficiais no Plenário da Câmara;
manter o envio de documentos para O Poder Executivo atualizado;
slaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento
ou aperfeiçoamento de atividades, em sua área de atuação;
participar das atividades administrativas de controle e apoio referentes à sua área
de atuação;
participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e
auxiliar, realizando treinamento em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim
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Av, Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua
área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e reuniões com outras unidades da Câmara e
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou
fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, opinando,
oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos, para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
- executar outras atribuições afins.
(a. Requisitos para provimento:
Instrução — nível superior completo.
Outros requisitos — conhecimentos de processador de textos, planilhas eletrônicas e
internet.
| 5. Recrutamento: 4
Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe 1.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão — para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que
pertence.
Promoção — da classe | para a classe Il e da classe Il para a classe Ill.
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre
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1. Cargo: CONTADOR
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar |
e executar os trabalhos de análise e registro contábeis, estabelecendo normas e
procedimentos contábeis, obedecendo às determinações de controle interno e externo,
para permitir a administração dos recursos patrimoniais e financeiros da Câmara
Municipal.
3. Atribuições típicas: ]
- planejar o sistema de registro e operações contábeis, atendendo às necessidades
administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário da
Câmara Municipal;
— escriturar a contabilidade da Câmara Municipal;
— elaborar e assinar balanços e demonstrativos de contas, observando sua correta
classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender as
exigências legais e formais de controle;
— elaborar e fixar no mural da Câmara os relatórios e publicações contábeis oficiais
exigidos por lei;
— orientar a Presidência, os Vereadores e as Comissões Permanentes e Especiais
em matéria orçamentária e financeira e ainda, quanto a elaboração de emendas em
projetos que envolvam matéria orçamentária, bem como outras matérias
correspondentes a sua área de atuação;
— analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos,
convênios, acordos e atos que gerem direitos e obrigações, verificando a
propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas
contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar O cumprimento da
legislação aplicável;
— elaborar relatório de gestão fiscal da Câmara e demais documentos/relatórios
exigidos por lei e enviá-los nos prazos estabelecidos aos órgãos competentes,
— controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, O
cumprimento das obrigações de pagamentos a terceiros, os saldos em caixa e as
contas bancárias, para possibilitar a administração dos recursos financeiros da
Câmara;
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Câmara Municipal de Quissamã
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Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe |.
[6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão — para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que
pertence.
Promoção — da classe | para a classe Il e da classe Il para a classe Ill.
NA
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GRUPO OCUPACIONAL
NÍVEL TÉCNICO
DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL TÉCNICO
PERSPECTIVAS DE CARREIRA POR PROMOÇÃO
r |
Definição das Classes |, Well
Perspectiva de carreira para os cargos de nível técnico
Classe | (nível inicial da carreira) — compreende as atribuições que exigem aplicação de
conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os
problemas surgidos são, em geral, do fácil resolução ou já têm solução conhecida. As
atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos
profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com
a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e
esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como O período
necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho da
instituição.
|
E
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
Classe II (nível intermediário da carreira) — compreende as atribuições que exigem
pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos
são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de
significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A
orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de
novas tecnologias e casos semelhantes.
Classe III (último nível da carreira) — compreende as atribuições da mais elevada
complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela
orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de
profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e
diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do
campo profissional. A autonomia no desempenho das atribuições só é limitada pela
potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da instituição e
pelas normas da comunidade profissional.
4. Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE ]
2. Descrição sintética: compreende o cargo que se destina a executar atividades
técnico/contábil..
[3. Atribuições típicas: ]
- executar a classificação contábil, codificando documentos conforme a origem e
destinação, para fins de registros e controles;
- — efetuar provisão de pagamento de aquisição de materiais ou serviços, registrando
notas e contratos em livros próprios, para encaminhar à Tesouraria ou dar baixa
no controle de documentos provisionados;
— auxiliar na elaboração de balancetes, acompanhando a situação de contas,
conciliando-as mensalmente, para manter controle dos saldos;
- — lançar dados no sistema informatizado, digitando-os para emissão de relatórios;.
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- elaborar e assinar balanços e demonstrativo de contas, observando sua correta
classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender
as exigências legais e formais de controle;
— auxiliar o Contador no controle e movimentação de recursos, fiscalizando O
cumprimento das obrigações de pagamento a terceiro, O saldo em caixa e as
contas bancarias;
— auxiliar na elaboração e revisão do plano de contas;
- elaborar empenhos, e liquidar processos, .
- executar outras tarefas pertinentes ao expediente administrativo de sua área de
atuação conforme necessário ou determinadas pelo superior imediato;
- zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
SI
Instrução — curso técnico de contabilidade e registro profissional no respectivo
conselho de classe.
Outros requisitos — conhecimentos de processador de textos, planilhas eletrônicas e
internet.
5. Recrutamento:
Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe IR
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão — para O padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que
pertence.
Promoção — da classe | para a classe Il e da classe Il para a classe Ill.
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GRUPO OCUPACIONAL
APOIO LEGISLATIVO-ADMINISTRATIVO
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DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE APOIO LEGISLATIVO-ADMINISTRATIVO
PERSPECTIVAS DE CARREIRA POR PROMOÇÃO
Definição das Classes |, le ll
Perspectiva de carreira para os cargos de nível médio e fundamental completo
Classe | (nível inicial da carreira) —- compreende as atribuições que exigem aplicação de
conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os
problemas surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já têm solução conhecida. As
atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos
profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com
a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e
esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como O período
necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho da
instituição.
Classe Il (nível intermediário da carreira) — compreende as atribuições que exigem
pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos
são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de
significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A
orientação prévia, quando ocorre, Se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de
novas tecnologias e casos semelhantes.
Classe Ill (último nível da carreira) — compreende as atribuições da mais elevada
complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela
orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de
profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e
diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do
campo profissional. A autonomia no desempenho das atribuições só é limitada pela
potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da instituição e
pelas normas da comunidade profissional.
iii re)
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4. Cargo: AUXILIAR LEGISLATIVO
2. Descrição sintética: compre
apoio administrativo na Câmara Municipal.
ende o cargo que se destina a executar atividades de
3. Atribuições típicas:
a) quando em atividades de protocolo:
— receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de papéis e documentos
das unidades da Câmara;
- — protocolar todos os projetos de lei, resoluções, decretos, requerimentos e ofícios
de qualquer ordem, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e
pareceres das Comissões;
- organizar as pastas que formam os processos e OS documentos recebidos para
protocolo;
-— registrar a tramitação de papéis e documentos, O despacho final e a data de
arquivamento dos mesmos,
— digitar os dados dos serviços de protocolo da Câmara;
— atender ao público, prestando informações, consultando documentos ou
orientando-os quanto à necessidade de anexar outros tipos de documentação;
— executar outras tarefas afins.
b) quando em atividades de administração de pessoal e gestão de recursos
humanos:
— realizar os assentamentos da vida funcional dos servidores da Câmara;
-— organizar a escala de férias dos servidores;
— manter atualizado e organizado o cadastro funcional dos servidores e vereadores,
bem como as fichas de registro e as pastas individuais;
— organizar a identificação, a matrícula dos servidores da Câmara;
— operar sistema responsável pelas folhas de pagamento dos servidores da
Câmara;
— realizar contagem de tempo de serviço dos servidores;
— verificar dados relativos ao controle do salário-família, do adicional por tempo de
serviço e demais vantagens relativas aos servidores;
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— elaborar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores da
Câmara, encaminhando ao setor de Tesouraria no prazo estabelecido;
— executar outras tarefas de apoio administrativo na área de gestão de pessoas
envolvendo atividades de concurso público e processos seletivos, capacitação,
promoção, progressão, avaliação para estágio probatório e avaliação de
desempenho;
— executar outras tarefas afins.
c) quando em atividades de operação de áudio e vídeo:
* requer treinamento prévio concedido pela Câmara, para exercício das
atividades.
— instalar alto-falantes e microfones nos locais apropriados, ligando os
amplificadores por intermédio de conectores elétricos, testando as instalações a
fim de apoiar a realização de eventos;
— preparar e instalar equipamentos de sonorização, áudio e vídeo;
-— "manejar equipamento audiovisual projetando filmes e coordenando o sistema
elétrico durante as projeções;
— colaborar na produção de material didático e de pesquisa que necessitem de
recursos audiovisuais;
— manter e conservar os equipamentos sob sua responsabilidade;
— executar pequenos trabalhos de manutenção da aparelhagem dos microfones;
- controlar a circulação dos equipamentos, registrando sua movimentação em
controle apropriado;
— executar outras atribuições afins.
d) atribuições comuns a todas as áreas:
- recepcionar visitantes e munícipes procurando identificá-los, averiguando suas
pretensões para prestar-lhes informações ou encaminhá-los às pessoas ou
setores procurados;
— atender ao público interno e externo prestando informações simples, anotando
recados e efetuando encaminhamentos;
— controlar o acesso de visitantes nas dependências administrativas e dos
gabinetes;
- registrar os visitantes atendidos, anotando dados pessoais para possibilitar O
controle dos atendimentos diários;
- acompanhar os visitantes ou autoridades pelas dependências da Câmara,
quando necessário;
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- realizar atividades de protocolo, controle e distribuição de documentos e
correspondências recebidas pela Câmara;
- — auxiliar na etiquetagem e no envio de documentos via correios, malote ou e-mail;
- organizar os documentos reproduzidos e os que lhes deram origem, conforme
orientações repassadas, encaminhando-os aos interessados;
- — efetuar o registro e controle da emissão de cópias e operar microcomputador em
sistemas de controle básico;
- auxiliar, quando necessário, na recepção de autoridades ou visitantes nas
solenidades da Câmara Municipal;
- solicitar a participação em programas de treinamentos e/ou atender convocação
para tal finalidade;
- — participar de reuniões de servidores quando convocados.
- zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
Instrução — curso de ensino fundamental completo.
Outros requisitos — conhecimentos de processador de textos, planilhas eletrônicas e
internet.
5. Recrutamento:
Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe Il
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão — para O padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que
pertence.
Promoção — da classe | para a classe Il e da classe Il para a classe IR
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2. Descrição sintética: compreende o cargo que se destina a executar atividades de
apoio aos trabalhos legislativos, bem como aos serviços administrativos, contábeis e
financeiros da Câmara Municipal
|
3. Atribuições típicas: ]
a) quando em atividades de apoio aos trabalhos legislativos:
- — participar das sessões legislativas ordinárias, extraordinárias e solenes;
- organizar a tramitação do expediente e da ordem do dia das sessões;
- ouvir o áudio das sessões com a finalidade de produzir a transcrição das atas;
- acompanhar as sessões plenárias, das comissões e audiências públicas,
anotando a frequência dos Vereadores e as principais ocorrências, para
lavratura de atas em livro próprio e posterior transcrição;
- atender a Mesa Diretora durante a realização das sessões plenárias, quanto ao
processo legislativo e as questões regimentais,
- — encaminhar mensalmente, ofício registrando as presenças e faltas dos vereadores
nas Sessões Legislativas, bem como as justificativas;
- — enviar quando solicitado o período de vigência da legislatura dos vereadores;
- — prestar suporte às áreas administrativas quando demandado;
- operar o sistema de apoio ao processo legislativo ou semelhantes visando prestar
suporte à atividade legislativa em tempo real nas sessões ordinárias,
extraordinárias e solenes;
- manter arquivos organizados dos livros de ata, presença, termo de posse do
prefeito, vice-prefeitos, vereadores e outros;
- digitar, conferir ou supervisionar a digitação de documentos e encaminhá-los
para assinatura, quando for o caso;
- "selecionar e resumir artigos e notícias de interesse da Câmara, para fins de
divulgação e informação da legislação municipal, estadual ou federal;
- — pesquisar em bibliotecas, arquivos ou compêndios informações sobre legislação
municipal, estadual ou federal e jurisprudências estabelecidas nos vários níveis
de decisão;
- auxiliar na verificação de aspectos legais e regularidade de documentos
apreciados pela Câmara e nos trabalhos de pesquisa legislativa, consultando
legislação pertinente, para subsidiar a elaboração de pareceres € projetos;
- manter atualizado arquivo de documentos, analisando conteúdo e organizando-o
para subsidiar consultas e pesquisas legislativas futuras;
-— auxiliar no preparo de pautas e ordens do dia, organizando as matérias de
acordo com a resenha fornecida e redigindo sumários;
- apoiara organização e execução dos controles de eventos oficiais do Legislativo
no Plenário, mantendo livros de inscrição e controlando O tempo dos oradores,
anotando resultados de votações, registrando questões de ordem, para apoiar a
coordenação dos trabalhos;
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prestar suporte na execução do registro, numeração de página e controle de
tramitação das proposições, analisando ementas, observando prazos, mantendo
fichário e anotando dados, para auxiliar no cumprimento dos prazos regimentais;
realizar levantamentos e preparar síntese das proposições que tramitaram e da
atuação dos Vereadores, para elaboração de relatório anual das atividades da
Câmara;
manter atualizado o registro das atividades da unidade em que serve para a
elaboração de relatórios;
elaborar quadros demonstrativos, tabelas, relações e outros, realizando os
levantamentos ou registros necessários;
redigir, rever a redação ou encaminhar para aprovação minutas de documentos,
relatórios, pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que
tratem de assuntos de maior complexidade;
preparar e rever atos de nomeação, termos de posse e lavrar outros atos
referentes aos servidores da Câmara;
proceder ao cadastramento de todo o trâmite de proposições, projetos e leis, para
atualizar o sistema informatizado;
preparar publicações e documentos para arquivo, selecionando os papéis
administrativos que periodicamente se destinem à incineração, de acordo com as
normas que regem a matéria;
zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
executar outras atribuições afins.
quando em atividades de compras e administração patrimonial:
gerenciar o cadastro de fornecedores da Câmara, compreendendo atividades de
registro, exclusão e alteração cadastral, com O objetivo de manter a base de
dados atualizada e ampliando as alternativas de fornecedores habilitados;
controlar estoques, distribuindo o material quando solicitado e providenciar sua
reposição de acordo com normas preestabelecidas;
digitar os pedidos de compras e as requisições de material,
estabelecer normas e procedimentos para os serviços de classificação e
codificação dos bens patrimoniais;
controlar os prazos de entrega de material providenciando as cobranças, quando
for o caso;
realizar, sob orientação específica, coleta de preços e concorrências públicas e
administrativas para aquisição de material;
elaborar tabelas e quadros estatísticos necessários aos serviços de material e
patrimônio;
manter estoque de materiais, controlando seu consumo e procedendo sua baixa;
acompanhar a destinação do material,
manter em perfeita ordem de armazenamento e conservação os materiais de
consumo da Câmara;
manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de
materiais;
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receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de
recebimento e aceitação do material, promovendo a respectiva liquidação da nota
fiscal;
prestar informações sobre materiais adquiridos e procedimentos de compras ao
Tribunal de Contas do Estado e à Controladoria Geral do Legislativo;
classificar e codificar os bens patrimoniais, segundo critérios preestabelecidos;
participar das atividades de tombamento e carga de material e de inventários dos
bens patrimoniais da Câmara;
promover o controle material de bens da Câmara Municipal, que compreende
tombamento, registro, guarda, movimentação, preservação, baixa, incorporação,
reavaliação e inventario, provenientes de aquisição ou de doações, que
incorporam o acervo patrimonial da Câmara, em sistema próprio, emitindo
relatórios periódicos ou anuais de bens incorporados, desincorporados e suas
respectivas condições de uso;
verificar mensalmente a condição e localização dos bens patrimoniais da Câmara;
prover a administração da Câmara com os preços de referência para
procedimentos de aquisição de materiais e de serviços, e executando
levantamentos estatísticos sobre a performance dos preços praticados;
instruir e executar os procedimentos de aquisição de materiais e serviços
compreendendo a execução de compras pelo sistema de registro de preço e pelo
pregão, operação e manutenção do portal eletrônico de compras, execução de
compras diretas, preparação de solicitações de empenho, execução dos atos
preparatórios para a elaboração de termos e contratos bem como executar
atividades relativas à gestão da logística, compreendendo a armazenagem e à
distribuição dos materiais de uso de consumo da Câmara;
executar outras tarefas afins.
quando em atividades auxiliares de orçamento, contabilidade e tesouraria:
auxiliar no levantamento de dados para elaboração orçamentária;
auxiliar na classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações
de natureza financeira;
auxiliar no arquivamento de documentação de acordo com a legislação pertinente;
conferir a emissão das guias de recebimento e de pagamento;
realizar tarefas pertinentes às relações bancárias;
auxiliar na montagem e organização dos processos relacionados à área de
atuação;
auxiliar na preparação dos balancetes e do Balanço Financeiro;
auxiliar no levantamento e inventário de valores sob a guarda e responsabilidade
da Câmara;
auxiliar na elaboração de tabelas, mapas e quadros demonstrativos relativos aos
serviços de natureza financeira da Câmara;
realizar pagamento a fornecedores, sob orientação;
organizar pasta de empenhos;
auxiliar na preparação e emissão de relatórios;
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— auxiliar na elaboração de documentos diversos relacionados à área de atuação;
— executar outras tarefas afins.
d) quando em atividades de auxílio ao controle interno:
— auxiliar na realização de auditorias de rotina ou especiais;
— auxiliar na conciliação de contas bancárias para fins de auditoria;
— auxiliar na elaboração e digitação de pareceres,
— auxiliar na verificação de livros contábeis, fiscais e auxiliares, examinando os
registros efetuados, a fim de apurar a correspondência dos lançamentos aos
documentos que lhe deram origem;
- auxiliar na investigação de operações contábeis e financeiras realizadas,
verificando cheques, recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos, para
comprovar a exatidão das mesmas,
— verificar cálculos efetuados, baseando-se nos valores contábeis, para assegurar-se
da exatidão dos mesmos;
— auxiliar no controle da execução orçamentária, analisando documentos, elaborando
relatórios e demonstrativos;
— auxiliar na verificação do adequado emprego dos recursos públicos;
— auxiliar no exame da integridade das informações financeiras e operacionais da
Câmara Municipal;
— conferir os bens e valores existentes, verificando dinheiro em caixa, títulos e outros
documentos, para confrontá-los com os registros feitos, sob orientação superior;
— acompanhar processos e diligências efetuadas pelo Tribunal de Contas, sob
orientação superior;
— colaborar na adequação dos controles internos às necessidades da administração;
— sugerir medidas quanto a decisões estratégicas e quanto à mudança de rotina nos
procedimentos administrativos,
— acompanhar as ações preventivas e corretivas a serem executadas pelas unidades,
avaliando as providências adotadas para corrigir as condições de controle ou
distorções apontadas, visando eliminar as condições insatisfatórias reveladas pelos
exames, sob orientação superior;
— preparar relatórios parciais das auditorias realizadas, assinalando as eventuais
falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, econômica e
financeira da Câmara Municipal sob supervisão;
-— elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações, sob orientação;
— participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua
área de atuação;
— elaborar ou auxiliar na elaboração de relatórios pertinentes à sua área de atuação,
quando solicitado;
— executar outras atribuições afins.
e) quando na área de apoio jurídico:
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— realizar pesquisas jurídicas de pequena ou média complexidade, sob orientação,
para subsidiar a emissão de pareceres,
— digitar pareceres jurídicos, sob orientação, quando necessário,
— redigir minutas de atos internos ou externos, bem como documentos contratuais de
toda espécie, em conformidade com as normas legais, sob orientação;
— digitar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário requeridos contra a
Câmara Municipal, na pessoa de seu Presidente, ou contra as demais autoridades
integrantes de sua estrutura administrativa, sob orientação;
— participar de reuniões das Comissões da Câmara, anotando eventuais dúvidas dos
parlamentares para submetê-las ao Procurador Jurídico, quando da sua ausência;
— realizar serviços extemos em tabelionatos, órgãos judiciários ou administrativos,
conforme determinação do Procurador da Câmara;
— acompanhar o Procurador da Câmara em tabelionatos, juízos e instâncias, quando
necessário;
— elaborar relatórios de sua área de atuação, quando necessário e solicitado por seu
superior;
— manter em ordem o arquivo da Procuradoria Geral do Legislativo, registrando
processos em que a Câmara esteja envolvida;
— realizar consultas jurídicas, via internet, telefone ou por qualquer outro meio, a
instituições às quais a Câmara seja associada ou tiver qualquer tipo de ligação,
conforme solicitação;
— manter registrado, numerado e anotado todos os documentos de entrada e saída
da Procuradoria Jurídica;
— executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
Instrução — curso de nível médio completo.
Outros requisitos — conhecimentos de processador de textos, planilhas eletrônicas e
internet.
| 5. Recrutamento: ]
Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe Il.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão — para O padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que
pertence.
Promoção — da classe | para a classe Il e da classe Il para a classe Ill.
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ERRATA
A Resolução nº163/2020, publicada no jornal “ Diário Oficial do
Município de Quissamã” no dia 17 de dezembro de 2020, edição nº 1337
Onde se Lê
Resolução nº 163/2020
Leia-se
Resolução nº 171/2020
Quissamã, 23 de dezembro de 2020.
LUCIANO PESSANHA
PRESIDENTE
publicado em RIZZO
no Jomal Dida Lui (o)
1 de Quindancã, el. Jia
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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