| Tipo | RESOLUÇÃO LEGISLATIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Quissamã e da outras providências. |
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Republica Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissama Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissama Resolução n° 175 /2022. EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Quissamd e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissam8, no uso de suas atribuições legais decreta e eu promulgo a seguinte Resolução: Das Disposições Gerais Art.1° Esta Resolução dispõe sobre o uso de veículos oficiais pela Câmara Municipal de Quissam5. Art2° Os veículos oficiais têm por finalidade dar suporte às atividades parlamentares, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares, sob pena de ser responsabilizado nos termos da lei. Art.3° A utilização dos veículos compreende: I- Presidente da Câmara, em atividade de representação do Poder Legislativo Municipal; II- Vereadores, para atividades parlamentares, devidamente comprovadas, mediante prévia autorização do Diretor Administrativo. III- Demais atividades administrativas, mediante prévia autorização do Diretor Administrativo Parágrafo único. O veiculo oficial poderá ser utilizado fora do horário de Republica Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro CamaraMunicipal de Quissama Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissama expediente, desde que devidamente autorizado pelo Diretor Administrativo da Câmara Municipal, nas hipóteses em que não se fizer possível retorná-lo à Edilidade, como ocorre na hipótese de viagens, realização de reuniões ou compromissos externos fora do município de Quissamá. Art4° 0 Presidente da Câmara terá preferência na liberação dos veículos em detrimento dos demais, estando dispensado dos prazos de solicitação e agendamento a que se refere esta Resolução. Art.5° As viagens urgentes, devidamente justificadas, desde que sejam solicitadas com o prazo mínimo de 12 (doze) horas, poderão ser deferidas em caráter excepcional, se houver disponibilidade. Art6° Os veículos de serviço, próprios, cedidos ou locados, serão identificados externamente por meio de adesivos, constando brasão do Município e o nome "CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA". Do Uso e Movimentação dos Veículos Oficiais Art7° Os veículos oficiais serão conduzidos por servidores em exercício do emprego público de provimento efetivo de Motorista constante do Quadro de Pessoal da Edilidade. Parágrafo único. Fica autorizado, em caráter excepcional, que agentes públicos da Câmara Municipal de Quissama, Vereadores e Chefes de Gabinete, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, dirijam os veículos oficiais da Câmara, quando houver insuficiência e indisponibilidade de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, desdecluepossuidores da Carteira Nacional de Habilitação adequada. Art. 8° 0 condutor do veiculo é integralmente responsável por eventuais danos que República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamd Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 — Quissama ocorrerem durante a sua utilização, em caso de negligência, imprudência ou imperícia devidamente caracterizadas e pelas multas eventualmente registradas. Parágrafo Único. No caso de eventuais servidores estarem desligados do quadro de pessoal, a responsabilidade será do Vereador. Art.90 Os veículos oficiais serão utilizados nos dias úteis. § 1° Fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, os veículos oficiais circularão somente em função das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal de Quissam5, previamente justificadas e autorizadas pelo Diretor Administrativo ou, ainda, em função de sua manutenção. § 2° No caso de utilização do veiculo oficial fora dos dias e horários previstos no caput, o Vereador deverá comprovar documentalmente a finalidade pública de sua utilização, juntando documentos comprobatórios, sob pena de responsabilidade nos termos da lei. Art.10 Não será autorizada a convocação de servidor, ocupante do emprego público de provimento efetivo de motorista, para realização de horas-extras aos sábados, domingos e feriados, salvo motivo devidamente justificado, por escrito. Art.11 Os pedidos para utilização dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Quissam5 deveram ser feitos através das Solicitações de Transporte (SDT). Art.12 0 controle de circulação de veiculo oficial da Câmara Municipal de Quissam5 será feito por meio de registro diário da trajetória do veiculo, em conformidade com o anexo I, devendo ser entregue ao Encarregado de Serviços de Transporte no 1° dia útil subsequente a utilização, no qual constará: I — local, data e hora de partida; II - quilometragem de saída; Ill - finalidade do deslocamento; Republica Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamd Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissama IV — local, data e hora de chegada; V — Nome completo dos passageiros VI — Unidade Solicitante VII - quilometragem do retorno. VIII- Nome do condutor Parágrafo único. A comprovação da finalidade pública da utilização dos veículos deverá ocorrer pela apresentação de relatório realizado pelo usuário que atestem as atividades legislativas realizadas, acompanhado de documentação hábil (se houver). Art.13 Eventuais horas extras realizadas pelos motoristas efetivos da Câmara Municipal de Quissam5, deverão ser atestadas pelo Usuário solicitante. Art.14 É vedado o uso de veiculo oficial: I - sem a documentação e os equipamentos, em perfeito funcionamento, exigidos no Código de Trânsito Brasileiro e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o odômetro; II - sem a prévia checagem dos itens de segurança do veiculo; III - sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito; IV - para ser objeto de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer titulo a pessoa física ou jurídica de direito privado, quando locados; V - para servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer natureza. Parágrafo único. 0 servidor que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá por infração ao dever funcional, a ser apurada em procedimento administrativo disciplinar. 005 DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissama Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissama Art.15 São deveres do condutor de veiculo oficial, além dos previstos em outras normas:. I - portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Policia Rodoviária, sempre que solicitado; II - respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança; III - atender rigorosamente ás indicações e sinalizações oficiais de trânsito; IV - não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos; V - não ceder a direção a terceiros, exceto em caso de emergência devidamente justificada; VI - zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados: a) calibragem dos pneus; b) nível de óleo do motor; c) nível do fluido do radiador; d) condição dos pneus, dos freios e da bateria; e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa. VII - inspecionar o veiculo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário; VIII - observar os limites relativos à velocidade máxima permitida; IX - não se afastar do veiculo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado; X - ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veiculo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à CamaraMunicipal; XI - observar o disposto neste Ato. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo. Republica Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamd Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES Das Infrações à Legislação de Transito Art.16 As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser rigorosamente observadas pelo condutor de veiculo oficial, por seus usuários. Art.17 0 condutor de veiculo oficial é responsável pelas infrações, danos e avarias causadas aos veículos, nos casos em que caracterizar-se e comprovar-se mau uso, mediante apuração por meio de sindicância. Parágrafo único. Considera-se mau uso aquele que é impróprio ou excessivo, sendo que danos comuns decorridos do uso regular do veiculo, como pequenos arranhões ou pequenos amassados, não serão entendidos como mau uso. Art.18 0 vereador responsável pela utilização do veiculo oficial, seja ele o condutor ou não, que desrespeitar as regras previstas no presente Ato, terá suspenso o direito do uso do veiculo oficial pelo período de até 90(noventa) dias, além da apuração administrativa em processo de sindicância, que poderá culminar com a devolução dos recursos gastos. Art.19 Todas as multas provenientes de infração à Legislação de Trânsito serão da responsabilidade do Condutor cujo veiculo oficial ou locado estava à sua guarda na data da ocorrência da infração, ficando a Câmara Municipal de Quissam5 desobrigada da apresentação de eventual recurso aos órgãos competentes. § 10 Deverão ser tomadas as seguintes providências quando do recebimento da Notificação do AlT (Auto de Infração de Trânsito): I - Ao ser recebido o AR dos Correios a comunicação o AIT, ou da Locadora de Veículos Contratada, na recepção da Portaria de entrada, deverá ser encaminhada imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos, que imediatamente passará uma cópia ao Departamento de Transporte para a identificação do condutor do veiculo e colhimento de sua assinatura junto a Notificação de AIT sendo que no prazo de máximo de 20 (vinte) dias, será informado ao órgão de trânsito responsável pela Notificação do AFT; II - Ao ser recebida na Kecepçao a Notificagao cie Penaliciacie de multa por intraçao de Trânsito, o condutor responsável deverá pagá-la no prazo de 10 (dez) dias. Não a pagando neste prazo a multa será paga pela Câmara Municipal de Quissam5, fazendo o Republica Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamd Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã responsável assinar o "Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento" para o devido reembolso; Ill - Não sendo identificado o condutor, pela falta de preenchimento do registro diário de trajetória do veiculo, o Solicitante responsável pelo veiculo oficial ou locado disposição de seu Gabinete ou Setor, indicará o condutor responsável. § 30 Não sendo atendidas as determinações constantes nos incisos II e Ill, do § 1°, e § 2°, deste artigo, e considerando o disposto noart. 257, § 8°, do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui multa à pessoa Jurídica proprietária de veiculo por não indicação de condutor, o condutor e o Solicitante serão responsáveis pelo reembolso do valor da multa aplicada por ausência de indicação de condutor infrator. § 4° Ficará a critério do condutor infrator recorrer da aplicação de multa por infração legislação de trânsito junto ao órgão emissor da notificação, cuja cópia protocolada neste órgão, deverá ser enviada para o Departamento Jurídico para acompanhamento dos recursos. § 50 Após o pagamento da multa pela Câmara Municipal de Quissam5 o condutor indicado será notificado a comparecer Departamento de Recursos Humanos para assinatura do "Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento". § 6° Não sendo autorizado pelo condutor o desconto em Folha de Pagamento no prazo estabelecido, após o término do prazo concedido, serão adotadas imediatamente as providências necessárias para a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para fins de eventual punição e ressarcimento à Câmara Municipal de Quissam5. Art.20 Os seguintes casos poderão ser encaminhados para a Departamento Jurídico para análise sobre possível improcedência da infração (análise de possibilidade de entrar com recurso): I - vicio formal, que consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis 6 existência ou seriedade do ato. É a falta de qualquer . item (art. 280 CTB) que obrigatoriamente tem que conter o Auto de Infração, como: a) Tipificação da infração; b) Local, data e hora do cometimento cia infraçao; c) Caracteres da placa de identificação do veiculo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários â sua identificação; Câmara Municipal de Quissama - APROVADO TURNO ÚNICO 3 0 / marcialiveir Pessan h;- Presidente MÁRCIO OLIV6RA PESSANHA Presidente República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissama Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamd d) O prontuário do condutor, sempre que possível; e) Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; II - Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração; Ill - possível clonagem de placa; IV - não comprovação por declaração de autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN (§ 2°, art. 280, CTB). V - 0 agente da autoridade de trânsito não é competente para lavrar o Auto de Infração - são competentes: servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, Policial Militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. (§ 4°, art. 280, CTB). DISPOSIÇÕES FINAIS Art.21 Os casos omissos serão analisados, decididos e regulamentados por portaria assinada pelo Presidente da Câmara Municipal de Quissamâ. Art.22 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento. Art.23 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Quissam5/RJ, 05 de setembro de 2022. Publicado em -aft)20 1.0 nolyal P f) /:(2'L'/Z 4/P -02a.?