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norma nº 175/2022

Tipo RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 175 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Quissamã e da outras providências.
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Republica Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Quissama 
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre 
CEP 28.735-000 - Quissama 
Resolução n° 175 /2022. 
EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação 
dos veículos oficiais da Câmara Municipal de 
Quissamd e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Quissam8, no uso de suas atribuições legais 
decreta e eu promulgo a seguinte Resolução: 
Das Disposições Gerais 
Art.1° Esta Resolução dispõe sobre o uso de veículos oficiais pela Câmara Municipal de 
Quissam5. 
Art2° Os veículos oficiais têm por finalidade dar suporte às atividades parlamentares, 
sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares, sob pena de ser 
responsabilizado nos termos da lei. 
Art.3° A utilização dos veículos compreende: 
I- Presidente da Câmara, em atividade de representação do Poder Legislativo 
Municipal; 
II- Vereadores, para atividades parlamentares, devidamente comprovadas, mediante 
prévia autorização do Diretor Administrativo. 
III- Demais atividades administrativas, mediante prévia autorização do Diretor 
Administrativo 
Parágrafo único. O veiculo oficial poderá ser utilizado fora do horário de 
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CamaraMunicipal de Quissama 
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre 
CEP 28.735-000 - Quissama 
expediente, desde que devidamente autorizado pelo Diretor Administrativo da Câmara 
Municipal, nas hipóteses em que não se fizer possível retorná-lo à Edilidade, como ocorre 
na hipótese de viagens, realização de reuniões ou compromissos externos fora do 
município de Quissamá. 
Art4° 0 Presidente da Câmara terá preferência na liberação dos veículos em detrimento 
dos demais, estando dispensado dos prazos de solicitação e agendamento a que se 
refere esta Resolução. 
Art.5° As viagens urgentes, devidamente justificadas, desde que sejam solicitadas com o 
prazo mínimo de 12 (doze) horas, poderão ser deferidas em caráter excepcional, se 
houver disponibilidade. 
Art6° Os veículos de serviço, próprios, cedidos ou locados, serão identificados 
externamente por meio de adesivos, constando brasão do Município e o nome "CÂMARA 
MUNICIPAL DE QUISSAMA". 
Do Uso e Movimentação dos Veículos Oficiais 
Art7° Os veículos oficiais serão conduzidos por servidores em exercício do emprego 
público de provimento efetivo de Motorista constante do Quadro de Pessoal da Edilidade. 
Parágrafo único. Fica autorizado, em caráter excepcional, que agentes públicos 
da Câmara Municipal de Quissama, Vereadores e Chefes de Gabinete, no interesse do 
serviço e no exercício de suas próprias atribuições, dirijam os veículos oficiais da Câmara, 
quando houver insuficiência e indisponibilidade de servidores ocupantes do cargo de 
Motorista Oficial, desdecluepossuidores da Carteira Nacional de Habilitação adequada. 
Art. 8° 0 condutor do veiculo é integralmente responsável por eventuais danos que 
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ocorrerem durante a sua utilização, em caso de negligência, imprudência ou imperícia 
devidamente caracterizadas e pelas multas eventualmente registradas. 
Parágrafo Único. No caso de eventuais servidores estarem desligados do quadro 
de pessoal, a responsabilidade será do Vereador. 
Art.90 Os veículos oficiais serão utilizados nos dias úteis. 
§ 1° Fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, os veículos oficiais 
circularão somente em função das atividades legislativas e administrativas da Câmara 
Municipal de Quissam5, previamente justificadas e autorizadas pelo Diretor Administrativo 
ou, ainda, em função de sua manutenção. 
§ 2° No caso de utilização do veiculo oficial fora dos dias e horários previstos 
no caput, o Vereador deverá comprovar documentalmente a finalidade pública de sua 
utilização, juntando documentos comprobatórios, sob pena de responsabilidade nos 
termos da lei. 
Art.10 Não será autorizada a convocação de servidor, ocupante do emprego público de 
provimento efetivo de motorista, para realização de horas-extras aos sábados, domingos 
e feriados, salvo motivo devidamente justificado, por escrito. 
Art.11 Os pedidos para utilização dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Quissam5 
deveram ser feitos através das Solicitações de Transporte (SDT). 
Art.12 0 controle de circulação de veiculo oficial da Câmara Municipal de Quissam5 
será feito por meio de registro diário da trajetória do veiculo, em conformidade com o 
anexo I, devendo ser entregue ao Encarregado de Serviços de Transporte no 1° dia útil 
subsequente a utilização, no qual constará: 
I — local, data e hora de partida; 
II - quilometragem de saída; 
Ill - finalidade do deslocamento; 
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IV — local, data e hora de chegada; 
V — Nome completo dos passageiros 
VI — Unidade Solicitante 
VII - quilometragem do retorno. 
VIII- Nome do condutor 
Parágrafo único. A comprovação da finalidade pública da utilização dos veículos 
deverá ocorrer pela apresentação de relatório realizado pelo usuário que atestem as 
atividades legislativas realizadas, acompanhado de documentação hábil (se houver). 
Art.13 Eventuais horas extras realizadas pelos motoristas efetivos da Câmara Municipal 
de Quissam5, deverão ser atestadas pelo Usuário solicitante. 
Art.14 É vedado o uso de veiculo oficial: 
I - sem a documentação e os equipamentos, em perfeito funcionamento, exigidos 
no Código de Trânsito Brasileiro e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro 
e o odômetro; 
II - sem a prévia checagem dos itens de segurança do veiculo; 
III - sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito; 
IV - para ser objeto de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer titulo a 
pessoa física ou jurídica de direito privado, quando locados; 
V - para servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer natureza. 
Parágrafo único. 0 servidor que incorrer em prática de ato vedado neste artigo 
responderá por infração ao dever funcional, a ser apurada em procedimento 
administrativo disciplinar. 
005 DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL 
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Art.15 São deveres do condutor de veiculo oficial, além dos previstos em outras 
normas:. 
I - portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da 
Policia Rodoviária, sempre que solicitado; 
II - respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança; 
III - atender rigorosamente ás indicações e sinalizações oficiais de trânsito; 
IV - não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos; 
V - não ceder a direção a terceiros, exceto em caso de emergência devidamente 
justificada; 
VI - zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua 
responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados: 
a) calibragem dos pneus; 
b) nível de óleo do motor; 
c) nível do fluido do radiador; 
d) condição dos pneus, dos freios e da bateria; 
e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa. 
VII - inspecionar o veiculo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável 
qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de 
equipamento ou o ajuste ou conserto necessário; 
VIII - observar os limites relativos à velocidade máxima permitida; 
IX - não se afastar do veiculo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e 
devidamente trancado; 
X - ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que 
acompanham o veiculo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer 
dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à CamaraMunicipal; 
XI - observar o disposto neste Ato. 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração ao 
dever funcional, a ser apurada em processo administrativo. 
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DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES 
Das Infrações à Legislação de Transito 
Art.16 As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser 
rigorosamente observadas pelo condutor de veiculo oficial, por seus usuários. 
Art.17 0 condutor de veiculo oficial é responsável pelas infrações, danos e avarias 
causadas aos veículos, nos casos em que caracterizar-se e comprovar-se mau uso, 
mediante apuração por meio de sindicância. 
Parágrafo único. Considera-se mau uso aquele que é impróprio ou excessivo, 
sendo que danos comuns decorridos do uso regular do veiculo, como pequenos 
arranhões ou pequenos amassados, não serão entendidos como mau uso. 
Art.18 0 vereador responsável pela utilização do veiculo oficial, seja ele o condutor 
ou não, que desrespeitar as regras previstas no presente Ato, terá suspenso o direito do 
uso do veiculo oficial pelo período de até 90(noventa) dias, além da apuração 
administrativa em processo de sindicância, que poderá culminar com a devolução dos 
recursos gastos. 
Art.19 Todas as multas provenientes de infração à Legislação de Trânsito serão da 
responsabilidade do Condutor cujo veiculo oficial ou locado estava à sua guarda na data 
da ocorrência da infração, ficando a Câmara Municipal de Quissam5 desobrigada da 
apresentação de eventual recurso aos órgãos competentes. 
§ 10 Deverão ser tomadas as seguintes providências quando do recebimento da 
Notificação do AlT (Auto de Infração de Trânsito): 
I - Ao ser recebido o AR dos Correios a comunicação o AIT, ou da Locadora de 
Veículos Contratada, na recepção da Portaria de entrada, deverá ser encaminhada 
imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos, que imediatamente passará uma 
cópia ao Departamento de Transporte para a identificação do condutor do veiculo e 
colhimento de sua assinatura junto a Notificação de AIT sendo que no prazo de máximo 
de 20 (vinte) dias, será informado ao órgão de trânsito responsável pela Notificação do 
AFT; 
II - Ao ser recebida na Kecepçao a Notificagao cie Penaliciacie de multa por intraçao 
de Trânsito, o condutor responsável deverá pagá-la no prazo de 10 (dez) dias. Não a 
pagando neste prazo a multa será paga pela Câmara Municipal de Quissam5, fazendo o 
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Câmara Municipal de Quissamd 
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responsável assinar o "Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento" para 
o devido reembolso; 
Ill - Não sendo identificado o condutor, pela falta de preenchimento do registro diário 
de trajetória do veiculo, o Solicitante responsável pelo veiculo oficial ou locado 
disposição de seu Gabinete ou Setor, indicará o condutor responsável. 
§ 30 Não sendo atendidas as determinações constantes nos incisos II e Ill, do § 1°, e 
§ 2°, deste artigo, e considerando o disposto noart. 257, § 8°, do Código de Trânsito 
Brasileiro, que atribui multa à pessoa Jurídica proprietária de veiculo por não indicação de 
condutor, o condutor e o Solicitante serão responsáveis pelo reembolso do valor da multa 
aplicada por ausência de indicação de condutor infrator. 
§ 4° Ficará a critério do condutor infrator recorrer da aplicação de multa por infração 
legislação de trânsito junto ao órgão emissor da notificação, cuja cópia protocolada 
neste órgão, deverá ser enviada para o Departamento Jurídico para acompanhamento 
dos recursos. 
§ 50 Após o pagamento da multa pela Câmara Municipal de Quissam5 o condutor 
indicado será notificado a comparecer Departamento de Recursos Humanos para 
assinatura do "Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento". 
§ 6° Não sendo autorizado pelo condutor o desconto em Folha de Pagamento no 
prazo estabelecido, após o término do prazo concedido, serão adotadas imediatamente as 
providências necessárias para a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para fins 
de eventual punição e ressarcimento à Câmara Municipal de Quissam5. 
Art.20 Os seguintes casos poderão ser encaminhados para a Departamento 
Jurídico para análise sobre possível improcedência da infração (análise de possibilidade 
de entrar com recurso): 
I - vicio formal, que consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular 
de formalidades indispensáveis 6 existência ou seriedade do ato. É a falta de qualquer .
item (art. 280 CTB) que obrigatoriamente tem que conter o Auto de Infração, como: 
a) Tipificação da infração; 
b) Local, data e hora do cometimento cia infraçao; 
c) Caracteres da placa de identificação do veiculo, sua marca e espécie, e outros 
elementos julgados necessários â sua identificação; 
Câmara Municipal de 
Quissama - 
APROVADO 
TURNO ÚNICO 
3 0 / 
marcialiveir Pessan h;- 
Presidente 
MÁRCIO OLIV6RA PESSANHA 
Presidente 
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Quissama 
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre 
CEP 28.735-000 - Quissamd 
d) O prontuário do condutor, sempre que possível; 
e) Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou 
equipamento que comprovar a infração; 
II - Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do 
cometimento da infração; 
Ill - possível clonagem de placa; 
IV - não comprovação por declaração de autoridade ou do agente da autoridade de 
trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou 
qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo 
CONTRAN (§ 2°, art. 280, CTB). 
V - 0 agente da autoridade de trânsito não é competente para lavrar o Auto de 
Infração - são competentes: servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, Policial Militar 
designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua 
competência. (§ 4°, art. 280, CTB). 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.21 Os casos omissos serão analisados, decididos e regulamentados por portaria 
assinada pelo Presidente da Câmara Municipal de Quissamâ. 
Art.22 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta 
de dotação orçamentária própria consignada no orçamento. 
Art.23 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Quissam5/RJ, 05 de setembro de 2022. 
Publicado em -aft)20 1.0 
nolyal P f) 
/:(2'L'/Z 4/P -02a.? 

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