| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 1993 |
| Date | 1993-01-26 |
| Ementa | Estipula porcentagens sobre a tarifa de Iluminação Pública a ser cobrada aos consumidores. |
| native_id | 207 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 2
Câmara Abansipos de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEI Nº 0204 ne 26 DE qpersine DE 1993. A CÊMARA MUNICIPAL DE QUISSA MA, DELIBERA E EU SANCIORO 4 SEGUINTE LEI, Arte 1º - 4 taxa de iluminação Pública a ser cobrada aos consumidores de cnergio elétrica do Nunicípio de Quissarã será a seguinte: + - RESIDENCIAL O = 50 EH ISENTO 51 - 150 " 1% 151 = 300 2% 301 = 500 " 3% acima de 500 4% II - COMERCIAL O — 50 EWH 1% 51 - 150 " 2% 151 - 300 * 3% 301 - 500 * 4% acima de 500 5% III - INDUSTRIAL O — 50 EWH 2% 51 - 150 * 3% 151 - 300 " 6% 301 - 500 " 8% Deaniaoo Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art, 2º » Egta Lei entrará ou vigor nº data de sua publicação. Art, 3º - Fica revogada a Lei nº 0175 de 01 de outubro de 1992, publicas da na edição nº 66 de 13 de dezembro de 1992, Prefeitura X. de quissasã, en DG ae qem de 1993. j, qubsrdi E nt so Prefeito om Câmera “unicipal de Quissamã - Rj à PR VA o do Quoirês DES : Presidente