| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 1993 |
| Date | 1993-04-05 |
| Ementa | Estabelece Procedimentos para o quadro de docentes do magistério público municipal de Quissamã. |
| native_id | 213 |
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Omara Municipe do Quissamã Estado do Rio de Janeiro s UTÓGRAFO bo :EI Nº 0401 DE OS E club DE 1993. à CAMARA MUNICIPAL 1B QUISSANÃ, delibera e «u sanciono a seguia te Lei. istabelece procedimentos para o quadro de Jocentes Go Negistério ;úblico Wunicipal de quissenã. urt. 1º - Fica concedido cos “ocentes do Legistério cúblico iunicipal que exerçam o ioçência em Bala de aula, responsáveis por deter- ninadas disciplinas ou tumas de alunos, inclusive os de ensino profissionalizante, o adicional de Regôncia de Classe, equiva — lente a vinte e cínco por cento (25%) calculado sobre o salário base. vaxácrato Único - sta Vantagem caducará, sendo cancelada a gertir io tempo em cue o irofevsor deixar de exercer a Docência em sala de aula. srt. 2º - Nica concedido cos Docentes do Legistério rúblico o pegamento * »roporoional correspondente às aulas extraordinárias uinistra = êas e tanbén a gratificação especial, por serviços prestados em bancas ou comissões de exame, concurso de provas desde que IeB= 1izados fora do período normal de trabalho a que estiver pujei- to. Estado do Rio de Janeiro rexágrato Único - a gratificação especial a que ne refere O art. 2º será fixado, a cada oportunidade pe 10 thefe do “xecutivo Iunicipal. art. 3º - 48 escolas da rede municipal de ensino, serão classificadas de acordão com o número de alunos. im “At, "Br e "OC" do seguinte ! modo: TI - Lscola "A" - isgolas com mais de 500 ( quinhentos) alunos. II - iscola "DB" - iscolas com nais de 101 (cento e wi) até 500 (quinhentos) alunos, III » iocols “C" - Lecolas até 100 (cem) alunos, srt. 4º - :8 liretoras de iscolas serão atrituídas funções cratificadas* 7 1, PE 2 e PG 3 respectivanente os iscolas "A", "pr" e "CG " (nexo 1) srt. 5º - 41ém de função gratificada a que se refere o artigo 4º, terão! as lirctoras Ce Lecolas direito ao "adicional de “ireção " ADIR) correspondente à 25% ( vinte e cinco por cento) &o salá rio base, rerágra£o Único - O adicional de Direção (ADIR), a que se refe re o artigo 5º, será imediatamente suspenso, não incorporando sob forma alguma aos venci- mento, após deixar de exercer a liretoria de Lscol&s arte 68 — 108 Professores e Diretores de Lscolas com Classificação "pirá cil scesso" farão jus a um adicional de 20% ( vinte por cento) sobre o salário vase de rrofessor 1, a título de auxílio irang porte. ANT. Arts ge Ro) o ad e Oamara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro rardgra£o 1º - Caberá ao Secrctório de iducação do iunicípio ' relacionar es :scolas caracterizadas com D£Í - cil Acessos, rerágra£o 2º - O adícionsl a que se refere o artigo 6º (sexto), "mfícil acesso" caducará sendo cancelado a per tir do instante cx que o rrofessor/liretor for removido da -sçola coracterizada como tal, para uma outra sex esta classificação, este auxílio! não incorpora sob forma alguma, os vencimentos. o professor com curso de Pormação de rrofessores que obtiver ! estudo idicional, ascenderá a categoria de irofessor II, imedi atamente npós apresentação de documento conprobatório. o professor so completar curso superior pertinente a área de uâucação, fica assegurado o seu ingresso no cargo de irofessor III mediante comprovação lecal, o rrofessor que fizer rós-Graduação "Lacto Senser", pertinente a áxca de iqueação, fica assegurado o ingresso no cargo de rrofessor IV, mediante comprovação legal. à Secretaria de Lducação e Cultura relacionsrá, nominalmente ! os irofessores e liretores que farão jus so (2) «dicional ' (ais): Lacistério (Jegência de Classe), Função Gretificada idicional de lireção e Difícil «cesso, rardgrafo 1º - cuando houver modificação, nova relação atuali- zada, substituindo a anterior, deverá ser enca- ninhada para regular e eutonático paganento até o dia 15 (quinze) do mês, Oamara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro rarégrato 2º - Informar adicionalmente no corpo das relações * substituídas: "ista relação substitui a referem te ao mês/ano." Art. ll - usta 1ei entrará em vigor na dota de gua publicação, revogada! expressamente a Lei nº 030 de 15 de agosto de 2990, prefeitura 1, de quissanã,/kmn os de olival de 1993, Câmara Municipal de Quissamã - RJ A y É , SP Class Be Ouctrás o À Presiderte PROPLS SOR PROFESSOR Ro a FROFLLSOR du EI e, + ts Omara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro ad - «iretor À - liretor - liretor - Diretor - liretor - lúretor - Dixetor - Diretor - Jiretor -Tiretor 4 -lixvetor B Diretor C -Niretor 4 es, «Diretor -liretor O - biretor A - Láretor B - Diretor O o ty [e - e q a em am tm, ( cz Th ( 13,7% 04477» “e 16,27% 8,6% A 0,9% ( 0,9% é 0,3% (-2,92% 42,7% 33,7% 24 TÊ 36,23% 28,60% 20,90% 29,505 <3,285 17,07% pe PF Edo C ATUAL ( TnbARiO + PG Cia At aut ns Mo Mudo — ao Auott Sant tu Farra a ADIR) dd a) sz Ciimara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro [E 1) ta” — Locolas acima de 500 (quinhentos ) «lunos 2) "mB" - uBgolas de 102 ( cento e um ) a 500 (quinhentos ) Alunos 3) "cr — “scolas de 100 (cem ) ilmos.