br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

norma nº 207/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 207 / 1993
Date 1993-04-05
EmentaEstabelece Procedimentos para o quadro de docentes do magistério público municipal de Quissamã.
native_id213

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.70 · pages: 6

Omara Municipe do Quissamã
Estado do Rio de Janeiro s
UTÓGRAFO
bo
:EI Nº 0401 DE OS E club DE 1993.
à CAMARA MUNICIPAL 1B QUISSANÃ,
delibera e «u sanciono a seguia
te Lei.
istabelece procedimentos para o quadro de Jocentes Go Negistério ;úblico
Wunicipal de quissenã.
urt. 1º - Fica concedido cos “ocentes do Legistério cúblico iunicipal
que exerçam o ioçência em Bala de aula, responsáveis por deter-
ninadas disciplinas ou tumas de alunos, inclusive os de ensino
profissionalizante, o adicional de Regôncia de Classe, equiva —
lente a vinte e cínco por cento (25%) calculado sobre o salário
base.
vaxácrato Único - sta Vantagem caducará, sendo cancelada a
gertir io tempo em cue o irofevsor deixar de
exercer a Docência em sala de aula.
srt. 2º - Nica concedido cos Docentes do Legistério rúblico o pegamento *
»roporoional correspondente às aulas extraordinárias uinistra =
êas e tanbén a gratificação especial, por serviços prestados em
bancas ou comissões de exame, concurso de provas desde que IeB=
1izados fora do período normal de trabalho a que estiver pujei-
to.
Estado do Rio de Janeiro
rexágrato Único - a gratificação especial a que ne refere O
art. 2º será fixado, a cada oportunidade pe
10 thefe do “xecutivo Iunicipal.
art. 3º - 48 escolas da rede municipal de ensino, serão classificadas de
acordão com o número de alunos. im “At, "Br e "OC" do seguinte !
modo:
TI - Lscola "A" - isgolas com mais de 500 ( quinhentos) alunos.
II - iscola "DB" - iscolas com nais de 101 (cento e wi) até 500
(quinhentos) alunos,
III » iocols “C" - Lecolas até 100 (cem) alunos,
srt. 4º - :8 liretoras de iscolas serão atrituídas funções cratificadas*
7 1, PE 2 e PG 3 respectivanente os iscolas "A", "pr" e "CG "
(nexo 1)
srt. 5º - 41ém de função gratificada a que se refere o artigo 4º, terão!
as lirctoras Ce Lecolas direito ao "adicional de “ireção "
ADIR) correspondente à 25% ( vinte e cinco por cento) &o salá
rio base,
rerágra£o Único - O adicional de Direção (ADIR), a que se refe
re o artigo 5º, será imediatamente suspenso,
não incorporando sob forma alguma aos venci-
mento, após deixar de exercer a liretoria de
Lscol&s
arte 68 — 108 Professores e Diretores de Lscolas com Classificação "pirá
cil scesso" farão jus a um adicional de 20% ( vinte por cento)
sobre o salário vase de rrofessor 1, a título de auxílio irang
porte.
ANT.
Arts
ge
Ro)
o
ad
e
Oamara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
rardgra£o 1º - Caberá ao Secrctório de iducação do iunicípio '
relacionar es :scolas caracterizadas com D£Í -
cil Acessos,
rerágra£o 2º - O adícionsl a que se refere o artigo 6º (sexto),
"mfícil acesso" caducará sendo cancelado a per
tir do instante cx que o rrofessor/liretor for
removido da -sçola coracterizada como tal, para
uma outra sex esta classificação, este auxílio!
não incorpora sob forma alguma, os vencimentos.
o professor com curso de Pormação de rrofessores que obtiver !
estudo idicional, ascenderá a categoria de irofessor II, imedi
atamente npós apresentação de documento conprobatório.
o professor so completar curso superior pertinente a área de
uâucação, fica assegurado o seu ingresso no cargo de irofessor
III mediante comprovação lecal,
o rrofessor que fizer rós-Graduação "Lacto Senser", pertinente
a áxca de iqueação, fica assegurado o ingresso no cargo de
rrofessor IV, mediante comprovação legal.
à Secretaria de Lducação e Cultura relacionsrá, nominalmente !
os irofessores e liretores que farão jus so (2) «dicional '
(ais): Lacistério (Jegência de Classe), Função Gretificada
idicional de lireção e Difícil «cesso,
rardgrafo 1º - cuando houver modificação, nova relação atuali-
zada, substituindo a anterior, deverá ser enca-
ninhada para regular e eutonático paganento até
o dia 15 (quinze) do mês,
Oamara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
rarégrato 2º - Informar adicionalmente no corpo das relações *
substituídas: "ista relação substitui a referem
te ao mês/ano."
Art. ll - usta 1ei entrará em vigor na dota de gua publicação, revogada!
expressamente a Lei nº 030 de 15 de agosto de 2990,
prefeitura 1, de quissanã,/kmn os de olival de 1993,
Câmara Municipal de Quissamã - RJ
A y É ,
SP
Class Be Ouctrás o À
Presiderte
PROPLS SOR
PROFESSOR
Ro a
FROFLLSOR
du
EI
e,
+
ts
Omara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
ad
- «iretor À
- liretor
- liretor
- Diretor
- liretor
- lúretor
- Dixetor
- Diretor
- Jiretor
-Tiretor 4
-lixvetor B
Diretor C
-Niretor 4
es,
«Diretor
-liretor O
- biretor A
- Láretor B
- Diretor O
o ty
[e
- e
q
a
em am
tm,
( cz Th
( 13,7%
04477»
“e
16,27%
8,6%
A
0,9%
( 0,9%
é 0,3%
(-2,92%
42,7%
33,7%
24 TÊ
36,23%
28,60%
20,90%
29,505
<3,285
17,07%
pe PF Edo
C ATUAL ( TnbARiO + PG
Cia At
aut
ns Mo Mudo
—
ao
Auott
Sant
tu
Farra
a ADIR) dd
a)
sz
Ciimara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
[E
1) ta” — Locolas acima de 500 (quinhentos ) «lunos
2) "mB" - uBgolas de 102 ( cento e um ) a 500 (quinhentos ) Alunos
3) "cr — “scolas de 100 (cem ) ilmos.

open original →