| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 1993 |
| Date | 1993-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Isenção de taxa de licença. |
| native_id | 215 |
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Mimas Muniz de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO IEI Nº 0209 DE 45 DE obul E 1993. A CÂNARA MUNICIPAL DE QUISSANÃ, delibera e lu sanciono a seguin te Lei. Art. 1º - Pica 0 Poder lxecutivo autorizado a conceder isenção da Taxa ! de Licença para localização e funcionamento de Lstabelecimento à Emater Rio nos exercícios de 1992 e 1993. art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzin- do os seus efeitos «= partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário, &, em A5 ae obul, de 1993. Prefeitura K. de Qui imaldo G,/da S. Queirós Na Prefeito lunicipal Câmara Munigiza! mi iz Quissamã - RJ By A A Pe, Ê (2) À3 10 o 49 Olaos ds Ôueirãs E) Blmotdo Presidente