| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2212 / 2022 |
| Date | 2022-06-02 |
| Ementa | Cria o conselho municipal de promoção da igualdade racial e dá outras providências. |
| native_id | 2234 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 — Quissamã AUTÓGRAFO LEINS2242 DEO2 DESun HO DE 2022. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. , « A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada. Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 1.228/10). Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial: | = formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes; H — participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais; Hi — pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos; República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã =——— Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre Gra D CEP 28.735-000 - Quissamã IV — formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07; V - instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial; VI — identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial; VII — zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social; VIII = acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações; IX — identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município; X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais; XI — elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o a Prefeita Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil; XIl — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins; XIll — propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial; XIV — subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Município; po República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 — Quissamã XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município; XVI — promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XVII — pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município; XVIII — pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social; XIX — aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho; XX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias. Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculante em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta. Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições. Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 14 (quatorze) membros representantes de Órgãos do Governo Municipal e da Sociedade Civil), abaixo relacionados: |- 07 (sete) representantes da administração pública municipal, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; DE uam República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 — Quissamã b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Lazer, c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Agricultura, Meio Ambiente e Pesca; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 9) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social; Il = 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, sendo: a) 01 (um) representante de Comunidade Quilombola; b) 01 (um) representante Comunidade Pesqueira; c) 01 (um) representante Comunidade Cigana; d) 01 (um) representante entidades religiosas (cristãs) e) 01 (um) representante de Matrizes Africanas: f) 01 (um) representante de Movimentos sociais vinculados à sociedade civil organizada; 9) 01 (um) representante de Movimento Rural. 81º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno. 8 2º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada. $ 3º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pela Prefeita Municipal. 8 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão. v C República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 — Quissamã $ 5º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. $ 6º Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos. $ 7º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente. Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão. Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros. Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto. Pad ( —s id República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico e administrativo, local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial; Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Municipal para Estadual de Igualdade Racial e para garantir a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial. Art. 12. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização do Fórum da Sociedade Civil, convocado pela Comissão de Criação e implantação do Conselho de Promoção da Igualdade Racial. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo. Art. 14. O Conselho deverá estar vinculado obrigatoriamente a órgão que desenvolva atividades de proteção e garantias dos direitos fundamentais. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Í L 1 v A p Quissamã, 04 de Surho de 2022. * Publicado no Jornal . Diário Oficial de Quissamã Prefeita Assinatura uciana Silva dos Santos Coordenador de Apoio de Atos Oficiais Matrícula: 6993 Marcio Oliveira Pessanhe Presidente