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norma nº 2216/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2216 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaDispõe sobre a permissão da presença de doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitado pela gestante/parturiente, nas maternidades, hospitais e demais equipamentos da rede municipal de saúde.
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 —- Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINºZZ A DE OGDE JUNHO pE 2022.
Dispõe sobre a permissão da presença de
doula durante todo o período de trabalho
de parto, parto e pós-parto imediato, bem
como nas consultas e exames de pré-natal,
sempre que solicitado pela gestante/
parturiente, nas maternidades, hospitais e
demais equipamentos da rede municipal de
saúde. E
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºAs maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal ou
hospitais privados contratados por ela ficam obrigados a permitir a presença de doulas
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas
consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pela gestante/parturiente.
81º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, doulas são
acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam
prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução
do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa
finalidade.
82º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante
instituído pela Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
83º As doulas integram a equipe de assistência à parturiente e as despesas com
paramentação e outras não acarretarão quaisquer custos adicionaisaos estabelecimentos
hospitalares, maternidades e casas de parto.
84º A presença das doulas depende de expressa autorização da parturiente, que
deverá informar previamente à unidade de saúde, que comunicará ao profissional médico,
desde que não seja parto normal.
Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar
nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede
pública e privada, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as
normas de segurança em ambiente hospitalar.
Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos,
como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de
batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que
tenham formação profissional em saúde que as capacite para tais atos.
Art. 4º A doulagem será exercida privativamente pela doula, cujo exercício é livre
em todo território municipal, observadas as disposições desta Lei.
po
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
$1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares
congêneres, da rede pública e privada do Município de Quissamã, farão a sua forma de
admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas
internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
| — carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG, contato telefônico e correio
eletrônico;
Il - cópia de documento oficial com foto;
Ill — enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das
ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
IV — termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no
momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
V — cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro
de Ocupação — CBO.
82º Os documentos exigidos nos incisos | ao V poderão ser substituídos por
carteira de identificação de associação ou instituição congênere, desde que exclusiva da
categoria, devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde.
Art. 5º0 descumprimento do disposto no art. 1º desta lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
| - advertência, na primeira ocorrência;
Il - aplicação de penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das
penalidades referidas neste artigo, conforme estabelecer a legislação.
Art. 6º A doula deve ser regularmente cadastrada, via instituições de classe
oficializadas como associações, federação, cooperativas, sindicatos e afins, desde que
exclusiva da categoria, devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde, ou de forma
individual, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos congêneres da rede
pública e privada onde atuarem.
Art. 7º Autoriza o fomento a formação de doulas para atuação no município de
Quissamã, através de cursos que atendam à emenda curricular definida pela Associação
de Doulas do Estado do Rio de Janeiro (AdoulasRJ).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, OlO de JUNHO de 2022. Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
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