| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 219 / 1993 |
| Date | 1993-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de pagamento de ingresso no Estádio Municipal Antonio Carneiro da Silva, a maiores de 65anos e pessoas do sexo feminino independentemente da faixa etária. |
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Omara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro 1EI neOMMj mm 25 TE Horner IE 1993 AUTÓGRAFO Dispõe sobre isenção de pagamento de ingresso no Estádio Municipal A Antonio Carneiro da Silva, a maiores de 65 anos e pessoas do sexo femi- nino independentemente da faixa etária de idade. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSANÃ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LE - GAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE IEI. Art. 1º - Ficam isentos de pagamento de ingresso no Estádio Municipal ! Antonio Careiro da Silva, nos dias de Eventos Esportivos de qualquer natureza, às pessoas idosas maiores de 65 (sessenta! e cinco) anos de idade, Parágrafo Único- Os benefícios desta Lei se estendem às pessoas do sexo feminino, independentemente de idade, Art. 2º - A comprovação da idade prevista no caput do Art. 1º desta Lei far-se-à através de qualquer documento que a evidêncie. Arte 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Quissamã, em 93 de o de ia ly Arnaldo G, ab S Se Queirós Mattoso Prefeitura Me Câmara pm Prefeito Municipal OZ Ê LAG) Olaso de Ouisirdo A Hlmeida Presidente de Quissamã = R1 Dm Pos pri do Decano Estado do Rio de Janeiro LEI Nº 02M9 vz o junho DE 1993 AUTÓGRAFO Dispõe sobre isenção de pagamento de ingresso no Estádio Municipal ' Antonio Carneiro da Silva, a maiores de 65 anos e pessoas do sexo femi- nino independentemente da faixa etária de idade, A CÂNARA KUNICIPAL DE QUISSANÃ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LE - GAIS, DECREZA E EU SANCIONO A Arte 1º - Ficam isentos de pagamento de ingresso no Estádio Wunicipal ' | Antonio Carneiro da Silva, nos dias de Eventos Esportivos de qualquer natureza, às pessoas idosas maiores de 65 (sessenta! e cinco) anos de idade, Parágrafo Único- Os benefícios desta Lei se estendem às pessoas do sexo feminino, independentemente de iunde, Art. 2º - À comprovação da idade prevista no caput do Art. 1º desta Lei fer-se-à através de qualquer documento que a evidêncie, Arte 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, àrt. 4º - Revogam-se as disposições em contrério. Prefeitura Mo. Quissanã, em 3 ge - pussbai, de 1993. Arnaldo G. 7 sa « Queiros Mattoso Câmera "ueicinat da q smã - E) gm de ai o dobllos Prefeito Kunicipal Olavo de Queirgs e Presidente