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norma nº 2228/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2228 / 2022
Date 2022-07-01
EmentaDispõe sobre a instituição de gratificação para os membros das comissões de de tomadas de contas e tomadas de contas especial e dá outras providências.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 — Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEIN2229 DE 1º DE SULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO PARA OS MEMBROS DAS
COMISSÕES DE TOMADA DE CONTAS E
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. '
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, gratificação para os
membros de cada comissão de Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial
determinada pelos Órgão de Controle Externo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
para cada integrante, nas comissões compostas por 03 (três) membros, perfazendo o
valor total por comissão de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e de R$ 1.000,00
(um mil reais) para cada integrante, nas comissões compostas por 05 (cinco) membros,
perfazendo o valor total por comissão de R$ 5.000,00 (cinco mil), por processo concluído.
$ 1º Considerar-se-ão concluídos os trabalhos da Comissão com a elaboração do
Relatório Final no Processo de Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial.
8 2º A gratificação não será incorporada na remuneração ou vencimento do servidor.
$ 3º A presente gratificação será reajustada anualmente, tomando por base o mesmo
índice aplicado ao reajuste da remuneração dos servidores municipais.
$ 4º O valor da gratificação será pago através de folha de pagamento, sendo este
efetuado até o segundo mês subsequente ao da conclusão da Tomada de Contas ou
Tomada de Contas Especial, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios.
Art. 2º São documentos comprobatórios para solicitação do valor devido, previsto no
artigo anterior:
| — Solicitação através de memorando da gratificação pela secretaria responsável por
instauração da Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial;
Il — Portaria de instauração da Comissão de Tomada de Contas ou Tomada de Contas
o
Especial;
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1Il — Portaria de Substituição de membro considerando o artigo 10;
IV - Relatório de conclusão devidamente assinado pelos membros da comissão;
V — Certificado de Auditoria emitido pela Controladoria Geral do Município.
Art. 3º As referidas comissões terão por finalidade a realização de Tomada de Contas e
Tomadas de Contas Especial, para apurar no prazo determinado, a responsabilidade por
omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário
(devendo apurar e quantificar o eventual dano), certificar a regularidade ou irregularidade
das contas e definir, no âmbito da Administração Pública, o responsável por: N
| - omissão no dever de prestar contas ou prestação de contas de forma irregular,
Il — dano causado ao erário;
Ill — outras questões apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º As Comissões de Tomada de Contas e Tomadas de Contas Especial serão
designadas através de Portaria elaborada pela Secretaria de Governo, sendo composta
por no mínimo 03 (três) e no máximo de 05 (cinco) servidores com conhecimento básico
sobre a legislação vigente aplicável ao caso, bem como sobre a matéria objeto da
Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial.
Art. 5º A designação dos membros das comissões de Tomada de Contas e Tomadas de
Contas Especial não exime os servidores de desempenharem suas atribuições normais
dos cargos efetivos ou comissionados que ocupem.
Art. 6º O Presidente da Comissão será escolhido pelo responsável da Secretaria de
origem da contratação ou repasse, dentre os servidores por ele indicados para
composição da Comissão, podendo ainda ser escolhido pela Controladoria Geral do
Município a algumas circunstâncias.
Art. 7º Os membros da Comissão de Tomadas de Contas e Tomadas de Contas Especial
se reunirão quantas vezes a Presidência julgar necessário para tratar de assuntos
referentes à Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial.
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Parágrafo único. As reuniões ocorrerão durante o horário de expediente ou fora dele em
caso de necessidade, a critério da comissão.
Art. 8º Ao presidente da Comissão de Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial,
incumbe:
| — A guarda dos processos administrativos de Tomada de Contas e outros relacionados a
apuração na realização da Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial; |
Il — Convocar os membros da comissão de Tomadas de Contas e Tomadas de .Contas
Especial, para as sessões plenárias;
HI — Requisitar junto a qualquer Secretaria, informações, documentos ou qualquer outro
recurso a fim de instruir os processos em andamento;
IV — Observar os prazos legais, devendo encaminhar ao órgão competente o relatório final
tempestivamente, sob pena inclusive de não recebimento da gratificação de que trata o
artigo 1º, exceto se restar comprovado que o atraso não se deu por conta dos membros
da comissão;
V — Solicitar junto ao Setor de Auditoria, dilação de prazo nos procedimentos com
apresentação de justo motivo, observando a deliberação do Tribunal de Contas que
regulamenta.
Art. 9º Aos membros da comissão de Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial
incumbe:
| — Estudar os processos e assuntos que lhe forem submetidos;
H — Solicitar a documentação necessária para promover a tomada de contas, quando
ocupar a função de relator;
HI — Observar os prazos legais para conclusão dos processos de tomada de contas, sob
pena de não recebimento da gratificação de que trata o artigo 1º e seus parágrafos;
IV — Concluir no prazo previsto na portaria a conclusão do relatório de Tomada de Contas
e Tomada de Contas Especial.
Art. 10. O membro da comissão que solicitar suas férias, bem como qualquer licença que
acarrete em afastamento do serviço deverá, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
úteis, informar ao responsável pela instauração, para que este designe servidor que o
Do =
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substitua no período de afastamento, fazendo este jus a gratificação proporcional prevista
no artigo 1º.
Art. 11. O membro da comissão que desejar pedir sua exclusão definitiva da referida,
deverá ainda na vigência da Tomada de Contas protocolar, no mínimo com 05 (cinco) dias
úteis de antecedência, pedido por escrito ao Presidente da Comissão, para que este
comunique ao responsável pela instauração, a fim de promover sua substituição.
Parágrafo único. Nos casos de exclusão do servidor, fará jus ao recebimento da
gratificação prevista no artigo 1º o servidor que o substituir até a entrega do Relatório
Final.
Art. 12. O membro da Comissão que se ausentar a 02 (duas) ou mais reuniões da
Comissão seguidas, injustificadamente, perderá o direito a gratificação.
Art. 13. Todos os Secretários e Gestores dos Fundos ficam obrigados a receber as
Comunicações expedidas pela Comissão e a fornecer as informações e documentos
requisitados no prazo determinado pela mesma.
Parágrafo único. A recusa no recebimento ou impossibilidade de responder às
Comunicações, sem justificativa plausível, acarretará na responsabilzação do
responsável pelas informações, devendo tal fato ser comunicado aos órgãos
competentes.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Quissamã, 1º de Julho de 2022.
o | Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
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Maria de Fáti
Prefeita Edição: AQUI
Rosé Pyitle Souza
ter ut Coordenador de Apoio
Presidente administrativo de Governo
Matrícula: 207

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