| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2236 / 2022 |
| Date | 2022-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre atendimento preferencial aos portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose Múltipla, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Fibromialgia e Síndrome Dolorosa Miofascial (SDM) no Município de Quissamã e dá outras providências. |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEIN'923G DEO4| DE ÁGOSTO DE 2022. EMENTA: Dispõe sobre atendimento preferencial aos portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose Múltipla, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Fibromialgia e Síndrome Dolorosa Miofascial (SDM) no Município de Quissamã e dá outras providências. E A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei: Art. 1º Os portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose múltipla, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Fibromialgia e Síndrome Dolorosa Miofascial (SDM) terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários e seus correspondentes, casas lotéricas, estabelecimentos de serviços e seus similares, serviços de saúde não emergenciais e a utilização de vagas de estacionamento destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência no Município de Quissamã. Parágrafo único — A preferência e prioridade que trata o “caput” do presente artigo garante aos portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose múltipla, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Fibromialgia e Síndrome Miofascial que não se sujeitem as filas comuns, devendo ser atendidos nas filas de atendimento preferencial, incluindo-se para os serviços bancários mesmo que não sejam clientes da agência bancária. Art. 2º A comprovação do diagnóstico deverá ser feita através de documento emitido por médico, devidamente identificado com número de registro no órgão de classe, juntamente com a cédula de identidade ou qualquer outro documento de identificação com foto. Parágrafo único - Aos portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose múltipla, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Fibromialgia e Síndrome Miofascial, para receber o atendimento preferencial de que trata a presente Lei, será necessário comprovar o diagnóstico da doença através de documento comprobatório. esta República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 3º O Projeto de Lei, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como parceria público privado com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos legalmente constituídas. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo a forma de fiscalização e possíveis sanções a serem aplicadas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quissamã, em 04 de Ages de 2022. Maria de heco Prefeita O ag ha oliveira Pessan puhlina ; Marcio e ae Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã im 04 108 1dOdd — AsSinatura Rosemery de Souza coordenador de Apoio administrativo de Governo Matrícula: 207