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norma nº 2236/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2236 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaDispõe sobre atendimento preferencial aos portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose Múltipla, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Fibromialgia e Síndrome Dolorosa Miofascial (SDM) no Município de Quissamã e dá outras providências.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEIN'923G DEO4| DE ÁGOSTO DE 2022.
EMENTA: Dispõe sobre atendimento
preferencial aos portadores de Esclerose
Lateral Amiotrófica, Esclerose Múltipla,
Lúpus Eritematoso Sistêmico, Fibromialgia e
Síndrome Dolorosa Miofascial (SDM) no
Município de Quissamã e dá outras
providências. E
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz
saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei:
Art. 1º Os portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose múltipla, Lúpus Eritematoso
Sistêmico, Fibromialgia e Síndrome Dolorosa Miofascial (SDM) terão atendimento preferencial e
prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários e seus correspondentes, casas
lotéricas, estabelecimentos de serviços e seus similares, serviços de saúde não emergenciais e a
utilização de vagas de estacionamento destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência
no Município de Quissamã.
Parágrafo único — A preferência e prioridade que trata o “caput” do presente artigo garante aos
portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose múltipla, Lúpus Eritematoso Sistêmico,
Fibromialgia e Síndrome Miofascial que não se sujeitem as filas comuns, devendo ser atendidos
nas filas de atendimento preferencial, incluindo-se para os serviços bancários mesmo que não
sejam clientes da agência bancária.
Art. 2º A comprovação do diagnóstico deverá ser feita através de documento emitido por médico,
devidamente identificado com número de registro no órgão de classe, juntamente com a cédula de
identidade ou qualquer outro documento de identificação com foto.
Parágrafo único - Aos portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose múltipla, Lúpus
Eritematoso Sistêmico, Fibromialgia e Síndrome Miofascial, para receber o atendimento
preferencial de que trata a presente Lei, será necessário comprovar o diagnóstico da doença
através de documento comprobatório.
esta
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Art. 3º O Projeto de Lei, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos
órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como parceria público privado com Organizações da
Sociedade Civil sem fins lucrativos legalmente constituídas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo a forma
de fiscalização e possíveis sanções a serem aplicadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, em 04 de Ages de 2022.
Maria de heco
Prefeita
O ag ha
oliveira Pessan puhlina ;
Marcio e ae Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
im 04 108 1dOdd
— AsSinatura
Rosemery de Souza
coordenador de Apoio
administrativo de Governo
Matrícula: 207

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