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norma nº 2244/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2244 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaDispõe sobre a criação do cadastro municipal de identificação das pessoas com deficiência de qualquer natureza e mobilidades reduzidas no município dá outras providências.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
AUTÓGRAFO
Lei Nº 22UUDe VÔ DE ASOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL
DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
DE QUALQUER NATUREZA E MOBILIDADES
REDUZIDAS NO MUNICÍPIO DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. :
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Cadastro Municipal de identificação das pessoas com
deficiência de qualquer natureza e mobilidades reduzidas no Município de Quissamã,
Estado do rio de janeiro, de natureza permanente, a ser realizado na Secretaria
Municipal de Assistência Social do município.
Art. 2º — O cadastro deverá conter todas as informações necessárias para
identificação, quantificação e localização de pessoas com deficiência, como o tipo e o
grau de deficiência, e as informações relativas à qualificação profissional da pessoa com
deficiência.
Parágrafo Único — O interessado em fazer parte do cadastro deverá
comparecer a sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, portando os
documentos de identificação como RG, CPF, comprovante de residência, laudos médicos
e quaisquer outros que comprovem a sua condição de deficiente.
Art. 3º — O cadastro deverá ser disponibilizado para consulta e poderá ser
acessado pelas instituições públicas e privadas a qualquer tempo e esterá disponível no
Site Oficial da Prefeitura Municipal. ( VETADO).
8 1º - As informações contidas no cadastro servirão para orientar a
elaboração de políticas públicas para o atendimento das necessidades das pessoas com
deficiência, levando-se em consideração, suas necessidades específicas, distribuição e
concentração pelo território do Município de Quissamã.
8 2º — As empresas poderão utilizar-se do cadastro para efeito de
contratação de pessoas com deficiência, em cumprimento à legislação estadual e
federal, especialmente da Lei Federal nº 8.213/91.
E Q
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 4º — O Poder Executivo, através do órgão competente, Secretaria
Municipal de Assistência Social, regulamentará esta Lei a contar da data da sua
publicação.
Art. 5º — O cadastro de que trata esta Lei não poderá ser utilizado para fins
comerciais. ;
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Quissamã, (O de ASOSTO de 2022.
MARIA DE rafiladueco
Prefeita
ama de publicado no jornal
armmara PM e Jor .
[er isso ' Diário Oficial de Quissama
| E | =
| AS VI! 0 Po
E o Vo RoseNieny: Souza
coordenador de Apto
jove
Marcio Oliveira Pessanha administrativo de Gov
Matrícula: 207
Presidente

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