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norma nº 2247/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2247 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaDispõe sobre ações de fomento à Leitura e Literatura, através da concessão de "Vale Livro", a ser distribuído durante a Feira Literária de Quissamã - FLIQ e dá outras providências.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Es CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEI Nº224% DE34 DE AGosrtoO DE 2022.
Dispõe sobre ações de fomento à Leitura e
Literatura, através da concessão de "Vale
Livro”, a ser distribuído durante a Feira
Literária de Quissamã - FLIQ e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, à conveniência e no interesse da Administração
Municipal, a conceder “Vale Livro” e realizar sua distribuição gratuita aos alunos regularmente
matriculados, professores e profissionais em efetivo exercício na Secretaria de Educação do
Município de Quissamã.
$ 1º O "Vale Livro" será pessoal e intransferível e somente terá validade no período de realização
da Feira do Livro do Município de Quissamã, exclusivamente para aquisição de livro(s)
paradidático(s).
$ 2º O "Vale Livro" não poderá ser revertido em pecúnia.
Art. 2º O valor do "Vale Livro" será estabelecido por Decreto, de acordo com disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 3º Para a distribuição dos “Vales Livros” previstos nesta Lei, a Secretaria Municipal de
Educação fica autorizada a contratar e/ou conveniar e/ou firmar parceria/colaboração com
empresa / instituição especializada com a finalidade de atender aos objetivos desta Lei.
Art. 4º Para fins de controle, o limite máximo de vales a serem emitidos fica vinculado ao número
de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, bem como dos profissionais da educação
em efetivo exercício de suas atividades até a data final do evento.
Po
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Art. 5º Os livros adquiridos terão como objetivo fomentar o hábito de leitura, ampliar o repertório
de leitor dos beneficiários, bem como, serão objeto de trabalho/atividades pedagógicas, nas
Unidades Escolares, a fim de ampliar o repertório leitor e cultural de cada aluno e professor da
Rede Municipal de Ensino de Quissamã.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 7º O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das
disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às normas editadas pelo
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar, por Superavit Financeiro e por
Excesso de Arrecadação, para atendimento das despesas decorrentes da execução da presente
Lei, na forma descrita nos Anexos | e Il.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Quissamá/RJ, 31 de Agrske de 2022.
MARIA DE HECO
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO
no Jornal
30 4.08 148 Dc rompe
Diário Oficial de Quissamã
Marcio Oliveira Pessanha o O - “a
Presidente
Pub
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
ANEXO
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR SUPERAVIT FINANCEIRO, NO
ÂMBITO DA PRESENTE LEI, CONFORME ESPECIFICAÇÃO ABAIXO:
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.361.0082.2100 — Manutenção das Unidades Escolares —
Ensino Fundamental
CAMPO COMPLEMENTAÇÃO
339032 157301 148.000,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0082.2099 — Manutenção das Unidades Escolares —
Educação Infantil - Pré Escola
CAMPO COMPLEMENTAÇÃO
339032 157301 148.480,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0085.2098 — Manutenção das Unidades Escolares —
Educação Infantil - Creche
CAMPO COMPLEMENTAÇÃO
339032 157301 110.610,00
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO
e,
Marcio Oliveira Pessanh
Presidente
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
= CEP 28.735-000 - Quissamã
ANEXO II
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO,
NO ÂMBITO DA PRESENTE LEI, CONFORME ESPECIFICAÇÃO ABAIXO:
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.361.0082.2100 — Manutenção das Unidades Escolares —
Ensino Fundamental
CAMPO COMPLEMENTAÇÃO
339032 170403 [o 586 | 31.680,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0082.2099 — Manutenção das Unidades Escolares —
Educação Infantil — Pré Escola
CAMPO COMPLEMENTAÇÃO
339032 170403 6.360,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0085.2098 - Manutenção das Unidades Escolares —
Educação Infantil - Creche
CAMPO COMPLEMENTAÇÃO
339032 170403 6.360,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.366.0081.2097 - Manutenção das Unidades Escolares —
Educação para Jovens e Adultos — EJA
CAMPO COMPLEMENTAÇÃO
339032 170403 1027 9.540,00

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