| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2247 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre ações de fomento à Leitura e Literatura, através da concessão de "Vale Livro", a ser distribuído durante a Feira Literária de Quissamã - FLIQ e dá outras providências. |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Es CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEI Nº224% DE34 DE AGosrtoO DE 2022. Dispõe sobre ações de fomento à Leitura e Literatura, através da concessão de "Vale Livro”, a ser distribuído durante a Feira Literária de Quissamã - FLIQ e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, à conveniência e no interesse da Administração Municipal, a conceder “Vale Livro” e realizar sua distribuição gratuita aos alunos regularmente matriculados, professores e profissionais em efetivo exercício na Secretaria de Educação do Município de Quissamã. $ 1º O "Vale Livro" será pessoal e intransferível e somente terá validade no período de realização da Feira do Livro do Município de Quissamã, exclusivamente para aquisição de livro(s) paradidático(s). $ 2º O "Vale Livro" não poderá ser revertido em pecúnia. Art. 2º O valor do "Vale Livro" será estabelecido por Decreto, de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 3º Para a distribuição dos “Vales Livros” previstos nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a contratar e/ou conveniar e/ou firmar parceria/colaboração com empresa / instituição especializada com a finalidade de atender aos objetivos desta Lei. Art. 4º Para fins de controle, o limite máximo de vales a serem emitidos fica vinculado ao número de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, bem como dos profissionais da educação em efetivo exercício de suas atividades até a data final do evento. Po República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 5º Os livros adquiridos terão como objetivo fomentar o hábito de leitura, ampliar o repertório de leitor dos beneficiários, bem como, serão objeto de trabalho/atividades pedagógicas, nas Unidades Escolares, a fim de ampliar o repertório leitor e cultural de cada aluno e professor da Rede Municipal de Ensino de Quissamã. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto. Art. 7º O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às normas editadas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 8º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar, por Superavit Financeiro e por Excesso de Arrecadação, para atendimento das despesas decorrentes da execução da presente Lei, na forma descrita nos Anexos | e Il. Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Quissamá/RJ, 31 de Agrske de 2022. MARIA DE HECO Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO TURNO ÚNICO no Jornal 30 4.08 148 Dc rompe Diário Oficial de Quissamã Marcio Oliveira Pessanha o O - “a Presidente Pub República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã ANEXO ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR SUPERAVIT FINANCEIRO, NO ÂMBITO DA PRESENTE LEI, CONFORME ESPECIFICAÇÃO ABAIXO: FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.361.0082.2100 — Manutenção das Unidades Escolares — Ensino Fundamental CAMPO COMPLEMENTAÇÃO 339032 157301 148.000,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0082.2099 — Manutenção das Unidades Escolares — Educação Infantil - Pré Escola CAMPO COMPLEMENTAÇÃO 339032 157301 148.480,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0085.2098 — Manutenção das Unidades Escolares — Educação Infantil - Creche CAMPO COMPLEMENTAÇÃO 339032 157301 110.610,00 Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO TURNO ÚNICO e, Marcio Oliveira Pessanh Presidente República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre = CEP 28.735-000 - Quissamã ANEXO II ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NO ÂMBITO DA PRESENTE LEI, CONFORME ESPECIFICAÇÃO ABAIXO: FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.361.0082.2100 — Manutenção das Unidades Escolares — Ensino Fundamental CAMPO COMPLEMENTAÇÃO 339032 170403 [o 586 | 31.680,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0082.2099 — Manutenção das Unidades Escolares — Educação Infantil — Pré Escola CAMPO COMPLEMENTAÇÃO 339032 170403 6.360,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0085.2098 - Manutenção das Unidades Escolares — Educação Infantil - Creche CAMPO COMPLEMENTAÇÃO 339032 170403 6.360,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.366.0081.2097 - Manutenção das Unidades Escolares — Educação para Jovens e Adultos — EJA CAMPO COMPLEMENTAÇÃO 339032 170403 1027 9.540,00