| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2254 / 2022 |
| Date | 2022-09-28 |
| Ementa | Institui a "Lei Lucas" no município de Quissamã, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros aos professores, alunos e funcionários que possuem contato direto com alunos de creches e escolas da rede pública municipal e particulares, assim como do selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros socorros. |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara/Municipal de Quissamã € =—— Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre RGE CEP 28.735-000 - Quissamã “a, A AUTÓGRAFO LEINSS2S4DE 2% DE SG 1emBrODE 2022. INSTITUI A “LEI LUCAS” NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS AOS PROFESSORES, ALUNOS E FUNCIONÁRIOS QUE POSSUEM CONTATO DIRETO COM ALUNOS DE CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES, ASSIM COMO DO SELO “LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA” DE CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS. A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza a instituir a “Lei Lucas”, que dispõe sobre a obrigatoriedade na rede pública e privada de educação em todo o Município de Quissamã da adoção de treinamento aos profissionais das creches e escolas para prevenção de acidentes e atendimento de Primeiros Socorros em consonância com a Lei Federal Nº 13.722/2018. Parágrafo Único — A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que creches e escolas municipais, sem prejuízo de suas demias atividades ordinárias, ensinem aos professores, alunos e funcionários que possuem contato direto com alunos, a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências, que exijam intervenções rápidas, bem como a orientação continuada na rede municipal e particular de educação para exercer os Primeiros Socorros. Art. 2º — Os critérios e a oportunidade quanto à forma de aplicação, sua periodicidade e da quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar, bem como dos parâmetros a serem adotados em atividades externas, deverão ser estabelecidas por regulamentação do Poder Executivo Municipal. Art. 3º — Os professores, alunos e funcionários em contato direto com alunos das creches e escolas municipais poderão ser treinados por profissionais da área da saúde (médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem), assim como por +» República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara/Municipal de Quissamã $ Av. Francisco de Assif Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã “a, funcionários de instituições no âmbito federal e/ou estadual que tenham sede no Município. | - Os professores e funcionários poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em Primeiros Socorros. Il — os conhecimentos de Primeiros Socorros devem acompanhar o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). Art. 4º — As unidades escolares de ensino da rede pública municipal e particular deverão ter kits de Primeiros Socorros. Art. 5º — As creches e escolas da rede pública municipal e particular, que se adequaram ao dispositivo desta Lei, receberão o Selo “Lucas Begalli Zamora de Souza”, de participação em curso de capacitação de Primeiros Socorros. Art. 6º — Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de Primeiros Socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão em especial: | — a identificação de situações de emergências médicas: Il - os números de telefones dos serviços públicos de atendimento de emergências; ll — a importância da calma para lidar com situações descritas no inciso I deste artigo. IV — outras atividades e informações necessárias ligadas aos primeiros socorros. Parágrafo Único - Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar. Art. 7º - O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. E República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara/Municipal de Quissamã º Av. Francisco de Assig Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã “a, Art. 9º — Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Quissamã, 2% deSelemhas de 2022. Maria de i heco Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO TURNO ÚNICO Marcio Olivéira Pessanha Presidente Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã im SA, OQ 2029 RoseemenhdeSoura Coordenador de Apoio Administrativo de Gov . erno Matrícula: 207