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norma nº 2254/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2254 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaInstitui a "Lei Lucas" no município de Quissamã, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros aos professores, alunos e funcionários que possuem contato direto com alunos de creches e escolas da rede pública municipal e particulares, assim como do selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros socorros.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara/Municipal de Quissamã €
=—— Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
RGE CEP 28.735-000 - Quissamã
“a,
A
AUTÓGRAFO
LEINSS2S4DE 2% DE SG 1emBrODE 2022.
INSTITUI A “LEI LUCAS” NO MUNICÍPIO
DE QUISSAMÁ, QUE DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO
DE CURSOS DE PRIMEIROS
SOCORROS AOS PROFESSORES,
ALUNOS E FUNCIONÁRIOS QUE
POSSUEM CONTATO DIRETO COM
ALUNOS DE CRECHES E ESCOLAS DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL E
PARTICULARES, ASSIM COMO DO
SELO “LUCAS BEGALLI ZAMORA DE
SOUZA” DE CAPACITAÇÃO EM
PRIMEIROS SOCORROS.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza a instituir a “Lei Lucas”, que dispõe sobre a obrigatoriedade
na rede pública e privada de educação em todo o Município de Quissamã da
adoção de treinamento aos profissionais das creches e escolas para prevenção
de acidentes e atendimento de Primeiros Socorros em consonância com a Lei
Federal Nº 13.722/2018.
Parágrafo Único — A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo
de fazer com que creches e escolas municipais, sem prejuízo de suas demias
atividades ordinárias, ensinem aos professores, alunos e funcionários que
possuem contato direto com alunos, a maneira mais correta e segura para lidar
com situações de emergências, que exijam intervenções rápidas, bem como a
orientação continuada na rede municipal e particular de educação para exercer
os Primeiros Socorros.
Art. 2º — Os critérios e a oportunidade quanto à forma de aplicação, sua
periodicidade e da quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar,
bem como dos parâmetros a serem adotados em atividades externas, deverão
ser estabelecidas por regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — Os professores, alunos e funcionários em contato direto com alunos
das creches e escolas municipais poderão ser treinados por profissionais da área
da saúde (médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem), assim como por
+»
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara/Municipal de Quissamã $
Av. Francisco de Assif Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
“a,
funcionários de instituições no âmbito federal e/ou estadual que tenham sede no
Município.
| - Os professores e funcionários poderão candidatar-se voluntariamente
para participar do treinamento em Primeiros Socorros.
Il — os conhecimentos de Primeiros Socorros devem acompanhar o disposto
no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), em parceria com Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da
Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
Art. 4º — As unidades escolares de ensino da rede pública municipal e particular
deverão ter kits de Primeiros Socorros.
Art. 5º — As creches e escolas da rede pública municipal e particular, que se
adequaram ao dispositivo desta Lei, receberão o Selo “Lucas Begalli Zamora de
Souza”, de participação em curso de capacitação de Primeiros Socorros.
Art. 6º — Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino
fundamental receberão lições de Primeiros Socorros na forma de atividades
educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e
que versarão em especial:
| — a identificação de situações de emergências médicas:
Il - os números de telefones dos serviços públicos de atendimento de
emergências;
ll — a importância da calma para lidar com situações descritas no inciso
I deste artigo.
IV — outras atividades e informações necessárias ligadas aos primeiros
socorros.
Parágrafo Único - Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo
deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Art. 7º - O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a
serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias.
E
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara/Municipal de Quissamã º
Av. Francisco de Assig Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
“a,
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quissamã, 2% deSelemhas de 2022.
Maria de i heco
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO
Marcio Olivéira Pessanha
Presidente
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
im SA, OQ 2029
RoseemenhdeSoura
Coordenador de Apoio
Administrativo de Gov
. erno
Matrícula: 207

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