| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1961 / 2020 |
| Date | 2020-09-30 |
| Ementa | A presente Lei de Iniciativa Popular dispõe sobre a obrigatoriedade de transmissão efetiva e integral das Sessões da Câmara Municipal de Quissamã nas Rádios Comunitárias legalmente estabelecidas no Município de Quissamã, bem como autoriza a Câmara Municipal de Quissamã a promover as referidas transmissões ao vivo de imagem e som por meio de sistema própio de WEB TV. |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 —- Quissamã AUTÓGRAFO LEINº40G1 DE30 DESEremBRo DE 2020. A presente Lei de Iniciativa Popular dispõe sobre a obrigatoriedade de transmissão efetiva e integral das sessões da Câmara Municipal de Quissamã nas Rádios Comunitárias legalmente estabelecidas no Município de Quissamã, bem como autoriza a Câmara Municipal de Quissamã a promover as referidas transmissões ao vivo de imagem e som por meio de um sistema próprio de WEB TV. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, delibera e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica autorizada a Câmara Municipal de Quissamã a pleitear com as emissoras de radiodifusão legalmente estabelecidas no Município de Quissamã objetivando a transmissão das sessões legislativas em tempo real. Artigo 2º - o descumprimento do art.1º da presente Lei ensejará a responsabilidade da emissora de Radiodifusão que será deflagrada pelo Presidente da Câmara Municipal de Quissamã em comunicado emitido à ANATEL — Agência Nacional de Telecomunicações e demais órgãos fiscalizadores. Parágrafo único — Compete as emissoras de Radiodifusão Comunitárias, dentre outras funções, o cumprimento do artigo 3º, incisos I IL III, IV e V da Lei Federal de nº 9.612/98. Art. 3º - A Câmara Municipal de Quissamã fica autorizada a promover as transmissões de todas as sessões legislativas realizadas nas instalações do Plenário, ao vivo, por meio de imagem e som através de um sistema próprio de WEB TV a ser transmitido pela rede mundial de computadores em canal próprio que garantam qualidade de imagem e som nas transmissões. & 1º — A transmissão pela rede mundial de computadores das sessões legislativas far- se-á por intermédio da pagina da Câmara municipal na internet, a qual disponibilizará 2 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã obrigatória e permanentemente o acesso as gravações de áudio e vídeo das sessões, sejam elas ordinárias, extraordinárias ou solenes. S$ 2º — Poderá, ainda, ser disponibilizada pela internet a transmissão de audiências públicas ao vivo com som e imagem em tempo real, possibilitando aos interessados, inclusive a gravação das informações disponíveis. Artigo 4º - As transmissões que se referem ao artigo 3º desta Lei correrão as expensas do Poder Legislativo Municipal que deverá adotar as medidas administrativas e contábeis para custeá-las. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamã,30 de Setembrs de 2020. Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Em 1.º Turno y Em 2.9 Luciano'Pessanha Presidente Prefeita Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã im OG | JO [030 Edição: AG + pi Rosêém Coordenac A nis M Assinaty'ãe Sot jor de