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norma nº 228/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 228 / 1993
Date 1993-07-08
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente.
native_id234

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Oamara Pta do Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEI Nº 0098 DE 02 DE qto DE 1993.
Dispõe sobre o Sistema Kunicipal de Fiscalização do Meio Ambiente, com
base nos incisos VI e VII do Art, 23 e nos incisos I e II do Arte 30 !
da Constituição Federal no parágrafo 1º do Art, 11 de Lei Federal '
6.938, de 31/08/81, no inciso I do Art, 1º do Decreto Federal n£99,274
de 06/06/90, nos incisos VI e VII do Arte 73 da Constituição Estadual'
e nos parágrafos 1º e 2º do Art, 278 da Lei Orgânica do Vunicípio de
Quissamã,
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAY Ã,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES IE -
GAIS DECRETA E EU SANCIONO A SE
QUINZE LEI,
Art, 1º - Pica instituído o Sistema Kunicipal de Fiscalização do Meio!
Ambiente, com poder de polícia e objetivando inibir agres -
sões ao meio ambiente e fazer cumprir a legislação ambiental
vigente,
Arte 2º - Constitui infração ambiental toda a ação ou omissão que im -
porta em inobservância dos preceitos desta Lei e de outros '
diplomas legais municipais, estaduais ou federais que se deg
tinem à proteção e recuperação do Meio Ambiente, sujeitandoe
Se os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às seguintes
peualidades, indepedente. da obrigação de reparar o dano cau
sado e de outras sanções civis e penais cabíveis,
SE
III
IV
VI
VII
VIII
é Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
advertência por escrito;
multas simples ou diárias;
apreensão;
embargo;
demolição;
interdição temporária ou definitiva;
cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento;
perdas ou restrições de incentivos e benefícios fiscais con-
cedidos pelo Municípios,
à penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de
uma vez, para a mesma infração cometida por um mesmo infra -
tor.
As penalidades incidirão sobre os infratores sejam eles:
a) autores diretos;
B) gerentes, administradores, diretores, prominentes compradores ou
proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que '!
praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos pro-
ponentes ou superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento /
ilegal, à prática do ato,
Art. 3º
LI
III
- As infrações são graduadas em:
- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por cireung
tâncias atenuantes;
- graves, aquelas em que for verificada até duas circunstâncias
agravantes;
gravíssima, aquelas em que sejam verificadas a existência de
três ou mais circunstância agravantes,
Arte
Art.
Camara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
4º - À pena de multa consiste no pagamento do valor correspondentes:
I - nas infrações leves de 10 a 500 URYQ;
II - nas infrações graves, de 100 a 1000 URMQ;
III - nas infrações gravíssimas de 500 a 1,000 UZHQ;
$ 1º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da mul-
ta, a autoridade levarará em conta a capacidade econômica do
infrator,
$ 22-=is penalidades poderão ter sua exibilidade suspensa quando (o)
infrator, por termo de compromisso escrito aprovado pela autos
ridade ambiental competente e registrado em cartório, obrigam
se à dotação de medidas específicas para corrigir a degração *
ambiental por ele perpetrada,
8 3º- Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a multa pode -
rá, a critério da autoridade municipal, ter uma redução de!
até 90% (noventa por cento) de seu valor original,
º - O Poder Público considerará para a impo sição das penalidades e
graduação da pena de multas
II
III
Arte 6º
II
III
IV
Árte Ts
EI
III
IV
$2e
Camara Aluniaipal do Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;
os antecedentes do infrator quanto as normas ambientais;
as circunstâncias atenuantes ou agravantes,
São circunstâncias atenuantes:
menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela disposi
ção de reparar os danos e adotur medidas de proteção ambien
tal adequadas;
ser a infração cometida, de natureza leve;
colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e
controle ambiental,
São circunstância agravantes:
ser infrator reincidente;
degradação de grande intensidade, inclusive com danos signi
ficativos à saúde individual ou pública, bem como do meio !
ambiente;
ter o infrator agido com culpa, manifestada por regligência,
imprudência ou por dolo direto ou eventual;
não comunicar o dano à autoridade do município;
impedir ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização;
Verifica-se reincidência quando o infrator já tenha infra -
gão, suncionada por decisão administrativa transitada em /
julgado, por transgressão ao mesmo preceito normativos,
No caso de infração continuada, caracterizada pela repeti -
ção da ação ou omissão punida, a penalidade de multa poderá
ser aplicada diariamente até cessar a infração,
Arte
Pena:
8º =
I -
II -
III-
IV -
(RS PEA
E
Oimaro Municipal do Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Constituem-se infrações ambientais:
praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, com —
preendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para
a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização do
órgãos ambientais, competentes ou contrariando as demais nox-
mas legais regulamentares pertinentes,
incisos I, II, III, VI, VII e VIII do Art, 2º desta Lei.
deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faze-
lo, de cumprir obrigações do interesse ambiental, Pena: inci-
sos 1, II, IV, VI, VII e VIII do Art, 2º desta Leis:
opor-se à exigências de exames técnicos laboratoriais ou E
sua execução pelas autoridades competentes, Pena: inciso I, e
II do Art, 2º desta Leis
utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pes-
tigidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroguímicos e
outros congêneros, pondo em risco & saúde ambiental ou coleti
va, em virtude do uso inadequado ou inobiservância das normas
legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos /
competentes ou em desacordo com os receituários e registros
pertinentes, Pena: inciso I, II, III, IV, VII e VIII do Art,
2º desta Leis
descumprir, as empresas de transportes, seus agentes e consig
natários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações
aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangei-
ros, normas legais e regulamentares, medidas formalidades e
outras exigências ambientais, Pena: incisos 1, II, VI e VII!
do Art. 2º desta Lei;
Omara Municipal do Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
VI - inobiservar, o proprietário ou quem tenha a posse, as exigen
cias ambientais relativas a imóveis, Pena: incisos I, II, IY
V, VI, VII e VIII do Art, 2º desta Lei;
VII - dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do so-
lo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com!
a mesma ou com inobiservância das normas ou diretrizes perti
nentes, Pena: incisos I, II, IV, VI e VIII do Art, 2º desta!
Lei;
VIII - contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou catego-
rias de qualidades inferiores aos fixados em normas oficiais.
Zena: incisos 1, II, VI, VII e VIII do Art, 2º desta Lei;
IX - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos /
ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo
com o estabelecido na legislação em normas comprementares .
Pena: incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do Art, 2º desta Lei;
x - exercer atividades potencialmente degradantes do meio ambien
te, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacor-
do com ele. Pena: incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do Arte!
2º desta Lei;
XI - causar poluição nídrica que torne necessário a interrupção /
do abastecimento de água de uma comunidade, Pena: incisos I,
II, IV, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;
XII - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda /
que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou locais !
equivalentes. Zena: incisos I, II, IV, VII e VIII do Art. 2º
desta Lei;
XIII - desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras esta-
belecidas administrativamente para a proteção contra a degra
dação ambiental ou nesses casos impedir ou dificultar a atua
ção de agentes do poder público, Pena: incisos I, II, IV;) V
Vi, VII e VIII do Art, 2º desta Lei; |
KIV -
KV -
XVI -
XVII —
XVIII-
XIX -—
Estado do Rio de Janeiro
causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural im
próbeiá para ocupação, Pena: incisos I, II, IV, VI, VII e
VIII do Art, 2º desta Lei;
causar poluição, de qualquer natureza, que possa trazer danos
à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo, da coletividade!
e do meio ambiente, Pena: incisos I, II, III, IV, VI, VII e
VIII do Art, 2º desta Lei;
desenvolver atividade ou causar poluição, de qualquer nature-
Za, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis e an-
fíbios ou peixes ou a destrúição de plantas cultivadas ou sil
vestres, Pena: incisos 1, II, III, IV, VI, VII e VIII do
Art. 2º desta Lei;
desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo !
Poder Público em unidades de conservação ou áreas protegidas
por Lei. Pena: incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do Art.2º
desta Leis
obstar ou dificultar a ação da autoridade ambiental competen-
te do exercício de suas funções. Pena: Incisos I, II, VI, VII
e VIII do Art. 2º desta Lei;
descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando a
aplicação da legislação vigente. Pena: incisos I, II, III, IV
V, VI, VII e VIII do Art, 2º desta Lei;
transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros/
Federais, estaduais ou municipais, legais ou regulamentares 3
destinados a proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente,
Pena: incisos I, IL, III, IV, V, VI, VII e VIII do Arte|2º |
desta Leis
Arte 9% —
Art, 10 —
II -
III -
IV -
VI -
VII -
VIII -
Art, 11 —
T as
II -
III-
O amaro Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
CAPÍTULO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
O auto de infração será lavrado pelos fiscais ou pela autorida
de maior do meio ambiente do Município, quando tomarem conheci
mento de qualquer violação das normas desta ou de outras leis
ambientais.
Os autos de infração deverão conter:
nome do infrator e sua qualificação, nos termos da leis;
hora, data e local em que foi lavrado;
nome é número da matrícula de quem o lavrou;
descrição da infração e menção às normas transgredidas;
no caso de aplicação das penalidades de apreensão no auto de
infração deve constar, ainda a natureza, quantidade, nome e ou
marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e
seu fiel depositário;
prazo para recolhimento de multa, quando aplicada, e para a in
terposição de recursos;
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo precei
to legal que autoriza sua imposição;
assinatura do autuante, atuando e de duas testemunhas, se hou-
ver.
O infrator será notificado para ciência da infração:
pessoalmente,
pelos correios, via AR-NP;
por edital, se estiver em local incerto ou não conhecido.
1
|
941º -
Arte 12 -
Parágrafo
Arte 14 —
Clans Hbusitoipad do Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a assi-
nar o auto, será tal recusa averbada, no mesmo, pela autorida-
de que o lavrar,
O edital referido no inciso III, deste artigo, será publicado,
uma única vez, pela imprensa oficial, considerando-se efetiva-
da a notificação 05 (cinco) dias após a publicação,
O infrator terá prazo de 15 (quinze)dias, a contar da data da
notificação da lavratura do auto da infração, para pagar a mulb
ta ou apresentar recurso através de requerimento ao órgão am -—
biental,
Único- Da decisão do órgão ambiental caberá no prazo de 15(quin
ze) dias, recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambientes
Os recursos interpostos só terão efeitos suspensivos relativos
ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imedia-
ta exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes,
Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos adminis
trativos, o infrator será notificado a efetuar o pagamento no
prazo de 10 (dez) dias.
O não recolhimento da multa no prazo fixado neste artigo, im -
plicará na sua inscrição na dívida ativa do Município, para co
brança judicial,
Será, também inscrita na dívida ativa do Município, a multa /
que não for recolhida no prazo do artigo, |
Oamara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Arte 15 - À criação do órgão, previsto na presente Lei, é feita com base
no Arte 30, inciso II da Constituição Federal, Arte 258, $ 1º
inciso I da Constituição Estadual, Arte 278 55 1º e 2º da Lei
Orgânica do iunicípio, Fiscalização Municipal do Meio Ambiente,
art, 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de
11 de maio de 1993
Prefeitura M.
de Quissamã, em OS de olho de 1993, |
| ]
Arnaldo Gg à TR al
Prefeito Municipal
Câmera “urcinal de Quissamã - RJ
APROV
Bm de Eme dloblas
Ulgão de Queirós a
Presidente

open original →