| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 1993 |
| Date | 1993-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente. |
| native_id | 234 |
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Oamara Pta do Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEI Nº 0098 DE 02 DE qto DE 1993. Dispõe sobre o Sistema Kunicipal de Fiscalização do Meio Ambiente, com base nos incisos VI e VII do Art, 23 e nos incisos I e II do Arte 30 ! da Constituição Federal no parágrafo 1º do Art, 11 de Lei Federal ' 6.938, de 31/08/81, no inciso I do Art, 1º do Decreto Federal n£99,274 de 06/06/90, nos incisos VI e VII do Arte 73 da Constituição Estadual' e nos parágrafos 1º e 2º do Art, 278 da Lei Orgânica do Vunicípio de Quissamã, A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAY Ã, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES IE - GAIS DECRETA E EU SANCIONO A SE QUINZE LEI, Art, 1º - Pica instituído o Sistema Kunicipal de Fiscalização do Meio! Ambiente, com poder de polícia e objetivando inibir agres - sões ao meio ambiente e fazer cumprir a legislação ambiental vigente, Arte 2º - Constitui infração ambiental toda a ação ou omissão que im - porta em inobservância dos preceitos desta Lei e de outros ' diplomas legais municipais, estaduais ou federais que se deg tinem à proteção e recuperação do Meio Ambiente, sujeitandoe Se os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às seguintes peualidades, indepedente. da obrigação de reparar o dano cau sado e de outras sanções civis e penais cabíveis, SE III IV VI VII VIII é Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro advertência por escrito; multas simples ou diárias; apreensão; embargo; demolição; interdição temporária ou definitiva; cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento; perdas ou restrições de incentivos e benefícios fiscais con- cedidos pelo Municípios, à penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para a mesma infração cometida por um mesmo infra - tor. As penalidades incidirão sobre os infratores sejam eles: a) autores diretos; B) gerentes, administradores, diretores, prominentes compradores ou proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que '! praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos pro- ponentes ou superiores hierárquicos; c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento / ilegal, à prática do ato, Art. 3º LI III - As infrações são graduadas em: - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por cireung tâncias atenuantes; - graves, aquelas em que for verificada até duas circunstâncias agravantes; gravíssima, aquelas em que sejam verificadas a existência de três ou mais circunstância agravantes, Arte Art. Camara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro 4º - À pena de multa consiste no pagamento do valor correspondentes: I - nas infrações leves de 10 a 500 URYQ; II - nas infrações graves, de 100 a 1000 URMQ; III - nas infrações gravíssimas de 500 a 1,000 UZHQ; $ 1º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da mul- ta, a autoridade levarará em conta a capacidade econômica do infrator, $ 22-=is penalidades poderão ter sua exibilidade suspensa quando (o) infrator, por termo de compromisso escrito aprovado pela autos ridade ambiental competente e registrado em cartório, obrigam se à dotação de medidas específicas para corrigir a degração * ambiental por ele perpetrada, 8 3º- Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a multa pode - rá, a critério da autoridade municipal, ter uma redução de! até 90% (noventa por cento) de seu valor original, º - O Poder Público considerará para a impo sição das penalidades e graduação da pena de multas II III Arte 6º II III IV Árte Ts EI III IV $2e Camara Aluniaipal do Ouissamã Estado do Rio de Janeiro a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto as normas ambientais; as circunstâncias atenuantes ou agravantes, São circunstâncias atenuantes: menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela disposi ção de reparar os danos e adotur medidas de proteção ambien tal adequadas; ser a infração cometida, de natureza leve; colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e controle ambiental, São circunstância agravantes: ser infrator reincidente; degradação de grande intensidade, inclusive com danos signi ficativos à saúde individual ou pública, bem como do meio ! ambiente; ter o infrator agido com culpa, manifestada por regligência, imprudência ou por dolo direto ou eventual; não comunicar o dano à autoridade do município; impedir ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização; Verifica-se reincidência quando o infrator já tenha infra - gão, suncionada por decisão administrativa transitada em / julgado, por transgressão ao mesmo preceito normativos, No caso de infração continuada, caracterizada pela repeti - ção da ação ou omissão punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração, Arte Pena: 8º = I - II - III- IV - (RS PEA E Oimaro Municipal do Quissamã Estado do Rio de Janeiro Constituem-se infrações ambientais: praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, com — preendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização do órgãos ambientais, competentes ou contrariando as demais nox- mas legais regulamentares pertinentes, incisos I, II, III, VI, VII e VIII do Art, 2º desta Lei. deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faze- lo, de cumprir obrigações do interesse ambiental, Pena: inci- sos 1, II, IV, VI, VII e VIII do Art, 2º desta Leis: opor-se à exigências de exames técnicos laboratoriais ou E sua execução pelas autoridades competentes, Pena: inciso I, e II do Art, 2º desta Leis utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pes- tigidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroguímicos e outros congêneros, pondo em risco & saúde ambiental ou coleti va, em virtude do uso inadequado ou inobiservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos / competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes, Pena: inciso I, II, III, IV, VII e VIII do Art, 2º desta Leis descumprir, as empresas de transportes, seus agentes e consig natários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangei- ros, normas legais e regulamentares, medidas formalidades e outras exigências ambientais, Pena: incisos 1, II, VI e VII! do Art. 2º desta Lei; Omara Municipal do Quissamã Estado do Rio de Janeiro VI - inobiservar, o proprietário ou quem tenha a posse, as exigen cias ambientais relativas a imóveis, Pena: incisos I, II, IY V, VI, VII e VIII do Art, 2º desta Lei; VII - dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do so- lo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com! a mesma ou com inobiservância das normas ou diretrizes perti nentes, Pena: incisos I, II, IV, VI e VIII do Art, 2º desta! Lei; VIII - contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou catego- rias de qualidades inferiores aos fixados em normas oficiais. Zena: incisos 1, II, VI, VII e VIII do Art, 2º desta Lei; IX - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos / ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação em normas comprementares . Pena: incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do Art, 2º desta Lei; x - exercer atividades potencialmente degradantes do meio ambien te, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacor- do com ele. Pena: incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do Arte! 2º desta Lei; XI - causar poluição nídrica que torne necessário a interrupção / do abastecimento de água de uma comunidade, Pena: incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei; XII - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda / que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou locais ! equivalentes. Zena: incisos I, II, IV, VII e VIII do Art. 2º desta Lei; XIII - desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras esta- belecidas administrativamente para a proteção contra a degra dação ambiental ou nesses casos impedir ou dificultar a atua ção de agentes do poder público, Pena: incisos I, II, IV;) V Vi, VII e VIII do Art, 2º desta Lei; | KIV - KV - XVI - XVII — XVIII- XIX -— Estado do Rio de Janeiro causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural im próbeiá para ocupação, Pena: incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do Art, 2º desta Lei; causar poluição, de qualquer natureza, que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo, da coletividade! e do meio ambiente, Pena: incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do Art, 2º desta Lei; desenvolver atividade ou causar poluição, de qualquer nature- Za, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis e an- fíbios ou peixes ou a destrúição de plantas cultivadas ou sil vestres, Pena: incisos 1, II, III, IV, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei; desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo ! Poder Público em unidades de conservação ou áreas protegidas por Lei. Pena: incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do Art.2º desta Leis obstar ou dificultar a ação da autoridade ambiental competen- te do exercício de suas funções. Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei; descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando a aplicação da legislação vigente. Pena: incisos I, II, III, IV V, VI, VII e VIII do Art, 2º desta Lei; transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros/ Federais, estaduais ou municipais, legais ou regulamentares 3 destinados a proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente, Pena: incisos I, IL, III, IV, V, VI, VII e VIII do Arte|2º | desta Leis Arte 9% — Art, 10 — II - III - IV - VI - VII - VIII - Art, 11 — T as II - III- O amaro Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro CAPÍTULO II DOS AUTOS DE INFRAÇÃO O auto de infração será lavrado pelos fiscais ou pela autorida de maior do meio ambiente do Município, quando tomarem conheci mento de qualquer violação das normas desta ou de outras leis ambientais. Os autos de infração deverão conter: nome do infrator e sua qualificação, nos termos da leis; hora, data e local em que foi lavrado; nome é número da matrícula de quem o lavrou; descrição da infração e menção às normas transgredidas; no caso de aplicação das penalidades de apreensão no auto de infração deve constar, ainda a natureza, quantidade, nome e ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário; prazo para recolhimento de multa, quando aplicada, e para a in terposição de recursos; penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo precei to legal que autoriza sua imposição; assinatura do autuante, atuando e de duas testemunhas, se hou- ver. O infrator será notificado para ciência da infração: pessoalmente, pelos correios, via AR-NP; por edital, se estiver em local incerto ou não conhecido. 1 | 941º - Arte 12 - Parágrafo Arte 14 — Clans Hbusitoipad do Quissamã Estado do Rio de Janeiro Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a assi- nar o auto, será tal recusa averbada, no mesmo, pela autorida- de que o lavrar, O edital referido no inciso III, deste artigo, será publicado, uma única vez, pela imprensa oficial, considerando-se efetiva- da a notificação 05 (cinco) dias após a publicação, O infrator terá prazo de 15 (quinze)dias, a contar da data da notificação da lavratura do auto da infração, para pagar a mulb ta ou apresentar recurso através de requerimento ao órgão am -— biental, Único- Da decisão do órgão ambiental caberá no prazo de 15(quin ze) dias, recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambientes Os recursos interpostos só terão efeitos suspensivos relativos ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imedia- ta exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes, Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos adminis trativos, o infrator será notificado a efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. O não recolhimento da multa no prazo fixado neste artigo, im - plicará na sua inscrição na dívida ativa do Município, para co brança judicial, Será, também inscrita na dívida ativa do Município, a multa / que não for recolhida no prazo do artigo, | Oamara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Arte 15 - À criação do órgão, previsto na presente Lei, é feita com base no Arte 30, inciso II da Constituição Federal, Arte 258, $ 1º inciso I da Constituição Estadual, Arte 278 55 1º e 2º da Lei Orgânica do iunicípio, Fiscalização Municipal do Meio Ambiente, art, 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 11 de maio de 1993 Prefeitura M. de Quissamã, em OS de olho de 1993, | | ] Arnaldo Gg à TR al Prefeito Municipal Câmera “urcinal de Quissamã - RJ APROV Bm de Eme dloblas Ulgão de Queirós a Presidente