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norma nº 232/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 232 / 1993
Date 1993-08-20
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
native_id238

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Camaro Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEI Nº OJILDE 90 DE Oopolons 1993.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
Arte 1º -
Arte 2º =
Arte 3º »
Parágrafo
A GRMARA MUNICIPAL DE QUISSANÃ
DELIBERA E EU SANCIONO À SE
GUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Reta Lei dispõe lobre a Política Municipal dos Direitos da “ /
Criança e do Adolescente e normas gerais para a sua adequada '
aplicação.
O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Municí
pio de Quissamã será feito através das Políticas Sociais Básicas
de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, profissi
onalização e outras, assegurande-se em todas elas o tratamento /
com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária,
Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social em
caráter supletivos
Único- É vedada a criação de Programas de caráter compensatório/
da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no
WHunicípio sem a prévia manifestação do Conselho Xunicipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente,
et
ah
II o -
III -
Art. 5º —
Parágrafo
s=$*
Oamara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
TÍZULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adoles —
cente será garantida através dos seguintes órgãos,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
(art. 88, II ECA),
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (art .
88, IV ECA).
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.(arte
132 ECA).
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO & NATUREZA DO CONSELHO
Eica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CHDCA - órgão paritário de decisão autônoma, nor»
mativo, de deliberação coletiva, consultivo e fiscalizador das
políticas sociais de defesa da Criança e do Adolescente em to —
dos os níveis,
Único- - CHDCA é um órgão paritário, com representação do Gover
no Municipal e da sociedade civil, vinculada ao Gabinete do Pre
feito,
Arte 68 cd
Oamara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
caba ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos repre -
sentados no Conselho e do Gabinete do Prefeito, garantir infre-
estrutura básica para que o CMDCA, possa desenvolver suas ativi
dades, bem como formular as políticas sociais básicas,
Art. 7º - Ag políticas sociais vásicas devem garantir com absoluta priori
Parágrafo
a)
dade a efetivação dos Direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cul-
tura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência fami,
liar e comunitária, cabendo as entidades govemamentais e não
governamentais, acatar e viabilizar as deliberações do CMDCA,
Primeiro- À garantia de prioridade compreende:
a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer cireuns -
tâncias;
B) A procedência no atendimento por serviço de relevência pública!
e)
ã)
Parágrafo
em órgão público de qualquer poder;
prioridade no atendimento à criança e ao adolescente nas formas
sociais básicas, (saúde, educação, cultura, lazer e justiça);
definição privilegiada de percentual e dotação orçamentária de
recursos públicos nas áreas destinadas a proteção de infância e
da juventudes
Segundo- Nenhum obstáculo de caráter burocratico, partido de
qualquer órgão do Poder Público e / ou de pessoas de direito /
privado, poderá atuar como impedimento ao pleno exercício dos
direitos definidos nestes artigos e parágrafos.
Camara Municipal de Oiissamã
Estado do Rio de Janeiro
Parágrafo Terceiro- Os atos normativos ou decisórios emanados do CMDCA se
rão formalizados sob a denominação de Resolução,
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
arte 8º - Compete ao Conselho Nunicipal dos Direitos da Criança e do údom-
lescente:
I - elaborar e definir a política municipal que assegure o atendi —
mento integral à criança e ao adolescente em todos os níveis,ãe
vendo para isso mobilizar e articular o conjunto das entidades/
as sociedade civil e dos órgãos do Poder Público;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a política pública municipal *!
de todas as ações voltadas para a criança e o adolescente, inclu
sive mantendo permanente articulação com os Poderes Executivo, ,
Legislativo e Judiciário;
III - impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidada
nia, o atendimento integral e a defesa dos direitos da criança/
e do adolescente assegurados na forma da lei;
IV | - estabelecer normas para a alocação de recursos públicos para O
registro, implantação, funcionamento e fiscalização das ações ,
dos projetos e programas de atendimento no Município de Quissa-
mê;
V - divulgar os direitos da criança e do adolescente;
VI - acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pela guar-
da e colocação em lar substituto de crianças e dos adolescente,
que não possam ser criados e educados no seio de suas famílias!
naturais;
o?
VII
VIII
IX
XI
XII
XILI
a)
-
SEER
Oamara Municipal de (Oise
Estado do Rio de Janeiro
identificar, integrar e divulgar as ações voltadas para o aten-
dimento e para a defesa dos direitos da criança e do adolescen-
te, articulando e compatibilizando planos, programas e projetos:
encaminhar aos órgãos competentes pareceres sobre aplicações de
recursos públicos, segundo as prioridades definidas pela políti
ca municipal para a criança e o adolescente;
proceder a visitas a delegacias, presídios, entidades de inter
nação, centros de triagem, unidades de acolhimento e demais es-
tabalecimentos, públicos ou não, ex que possam se encontrar /
crianças e adolescentes;
estabslecer, em colaboração com os órgãos do Poder Público de !
capacitação de recursos humanos para efetivação das diretrizes/
do CMDCA;
promover encontros periódicos de pessoas, entidades e institui-
gas dedicadas ao atendimento à criange e ao adolescente, com
o objetivo de difundir, discutir e avaliar as políticas sociais
vásicas, inclusive as ações e políticas definidas pelo CMICA 3
incentivar e promover & atualização permanente dos profissio -—
nais e das entidades, govermamentais ou não, envolvidos com o
atendimento direto à criançe e ao adolescente, respeitando à
descentralização político-administrativa, de acordo com o arti=
go 204 da Constituição Federal;
registrar as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente que man -
tenham programas des
orientação e apoio sócio-familiar;
22
Omara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistidas
£) semiliberdade;
g) internação
fazendo cumprir as normas previstas no eEstatuto da Criança e do
Adolescente / Lei Federal 8069/90.
- regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas s as pro
vidências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros
do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
- dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder aos mesmos 9
nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por
perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei,
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art,9º-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
I
a)
b)
e)
d)
e)
composto de 10 membros, sendo:
-5 titulares e seus respectivos suplentes, representando a área £0-
vemamental, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, '
tendo participação assegurada as seguintes secretarias!
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Assessoria do Gabinete,
Oamara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
II - 5 titulares e seus respectivos suplentes, representando entidades
não-governamentais, de âmbito municipal legalmente constituida e
que preste serviço a comunidade, a infância e a adolescência,
Parágrafo Único- Os membros representantes de entidades não-governamentais
serão indicados pelos representantes legais das respectivas enti-
dades,
Art. 10-0 mandato dos Conselheiros e seus suplentes será de dois anos
permitida apenas uma recondução por igual período, sendo o seu
exercício considerado de interesse público relevante e não remune
rado (art. 89 ECA).
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS
Arte11- O Conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) altemadas, salvo justifica-
ção por escrito aprovada por maioridade simples de seus pares ,
perderá seu mandato, vedada a recondução para o mesmo período,
Parágrafo Primeiro- Perdendo um mandato um conselheiro, representante de
órgão de entidade governamental, o chefe do Poder Executivo momea
rá outro representante do mesmo órgão ou entidade e seu suplente,
facultado o aproveitamento do suplente anterior. l
Parágrafo Segundo- No caso de perda de mandato de Conselheiro não governa
mental, a entidade indicará novo titular e suplente, facultado o
aproveitamento do suplente anterior,
,
E neon Manicipal do Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Parágrafo Terceiro- Executada a posse inicial, dos primeiros conselheiros
que será dada pelo Prefeito Municipal, em todos os demais casos
de renovação de Conselheiros, estes tomarão posse perante seus!
pares.
Art, 12 - a representação do Conselho será exercida por seu Presidente em
todos os atos inerentes a seu exercício,
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art, 13 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho de Direitos, ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Arte 14 - Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a
ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes /
pelo Estado ou pela União .«
II - registrar os recursos captados pelo município através de convê-
nios, ou por doações do Fundo,
/
V
did
TILT
IV -
VI
VII —
Art 15º
Art. 16º
| Câmara “e:
not dg Quissamã - Ri
Camara Municipal da Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
manter o controle escritural das aplicações financeiras leva
das a efeito no município, nos termos das resoluções do Con-
selho Municipal dos Direitos;
liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crian-
ças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Mu
nicipal de Direitos;
administrar os recursos específicos para os programas de 1+º
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segun-
do as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;
receber recursos dos repasses arrecadados da União, de pes —
soas físicas e jurídicas,
receber doações de entidades nacionais e intermmacionais, go=
vernamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do
adolescentes
O Fundo será regulamentado por Decreto através do Chefe do
Poder Executivo,
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação + revoga-
das as disposições em contrário,
Prefeitura Mj de Quissamã, em d0 de Oxyoalio de 1993
Arnaldo G, da S, Queirós Mattoso
Prefeito Municipal

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