| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 1993 |
| Date | 1993-08-20 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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Camaro Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEI Nº OJILDE 90 DE Oopolons 1993. Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Arte 1º - Arte 2º = Arte 3º » Parágrafo A GRMARA MUNICIPAL DE QUISSANÃ DELIBERA E EU SANCIONO À SE GUINTE LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Reta Lei dispõe lobre a Política Municipal dos Direitos da “ / Criança e do Adolescente e normas gerais para a sua adequada ' aplicação. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Municí pio de Quissamã será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, profissi onalização e outras, assegurande-se em todas elas o tratamento / com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social em caráter supletivos Único- É vedada a criação de Programas de caráter compensatório/ da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no WHunicípio sem a prévia manifestação do Conselho Xunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, et ah II o - III - Art. 5º — Parágrafo s=$* Oamara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro TÍZULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adoles — cente será garantida através dos seguintes órgãos, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , (art. 88, II ECA), Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (art . 88, IV ECA). Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.(arte 132 ECA). CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO & NATUREZA DO CONSELHO Eica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CHDCA - órgão paritário de decisão autônoma, nor» mativo, de deliberação coletiva, consultivo e fiscalizador das políticas sociais de defesa da Criança e do Adolescente em to — dos os níveis, Único- - CHDCA é um órgão paritário, com representação do Gover no Municipal e da sociedade civil, vinculada ao Gabinete do Pre feito, Arte 68 cd Oamara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro caba ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos repre - sentados no Conselho e do Gabinete do Prefeito, garantir infre- estrutura básica para que o CMDCA, possa desenvolver suas ativi dades, bem como formular as políticas sociais básicas, Art. 7º - Ag políticas sociais vásicas devem garantir com absoluta priori Parágrafo a) dade a efetivação dos Direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cul- tura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência fami, liar e comunitária, cabendo as entidades govemamentais e não governamentais, acatar e viabilizar as deliberações do CMDCA, Primeiro- À garantia de prioridade compreende: a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer cireuns - tâncias; B) A procedência no atendimento por serviço de relevência pública! e) ã) Parágrafo em órgão público de qualquer poder; prioridade no atendimento à criança e ao adolescente nas formas sociais básicas, (saúde, educação, cultura, lazer e justiça); definição privilegiada de percentual e dotação orçamentária de recursos públicos nas áreas destinadas a proteção de infância e da juventudes Segundo- Nenhum obstáculo de caráter burocratico, partido de qualquer órgão do Poder Público e / ou de pessoas de direito / privado, poderá atuar como impedimento ao pleno exercício dos direitos definidos nestes artigos e parágrafos. Camara Municipal de Oiissamã Estado do Rio de Janeiro Parágrafo Terceiro- Os atos normativos ou decisórios emanados do CMDCA se rão formalizados sob a denominação de Resolução, SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO arte 8º - Compete ao Conselho Nunicipal dos Direitos da Criança e do údom- lescente: I - elaborar e definir a política municipal que assegure o atendi — mento integral à criança e ao adolescente em todos os níveis,ãe vendo para isso mobilizar e articular o conjunto das entidades/ as sociedade civil e dos órgãos do Poder Público; II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a política pública municipal *! de todas as ações voltadas para a criança e o adolescente, inclu sive mantendo permanente articulação com os Poderes Executivo, , Legislativo e Judiciário; III - impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidada nia, o atendimento integral e a defesa dos direitos da criança/ e do adolescente assegurados na forma da lei; IV | - estabelecer normas para a alocação de recursos públicos para O registro, implantação, funcionamento e fiscalização das ações , dos projetos e programas de atendimento no Município de Quissa- mê; V - divulgar os direitos da criança e do adolescente; VI - acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pela guar- da e colocação em lar substituto de crianças e dos adolescente, que não possam ser criados e educados no seio de suas famílias! naturais; o? VII VIII IX XI XII XILI a) - SEER Oamara Municipal de (Oise Estado do Rio de Janeiro identificar, integrar e divulgar as ações voltadas para o aten- dimento e para a defesa dos direitos da criança e do adolescen- te, articulando e compatibilizando planos, programas e projetos: encaminhar aos órgãos competentes pareceres sobre aplicações de recursos públicos, segundo as prioridades definidas pela políti ca municipal para a criança e o adolescente; proceder a visitas a delegacias, presídios, entidades de inter nação, centros de triagem, unidades de acolhimento e demais es- tabalecimentos, públicos ou não, ex que possam se encontrar / crianças e adolescentes; estabslecer, em colaboração com os órgãos do Poder Público de ! capacitação de recursos humanos para efetivação das diretrizes/ do CMDCA; promover encontros periódicos de pessoas, entidades e institui- gas dedicadas ao atendimento à criange e ao adolescente, com o objetivo de difundir, discutir e avaliar as políticas sociais vásicas, inclusive as ações e políticas definidas pelo CMICA 3 incentivar e promover & atualização permanente dos profissio -— nais e das entidades, govermamentais ou não, envolvidos com o atendimento direto à criançe e ao adolescente, respeitando à descentralização político-administrativa, de acordo com o arti= go 204 da Constituição Federal; registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que man - tenham programas des orientação e apoio sócio-familiar; 22 Omara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistidas £) semiliberdade; g) internação fazendo cumprir as normas previstas no eEstatuto da Criança e do Adolescente / Lei Federal 8069/90. - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas s as pro vidências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município; - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder aos mesmos 9 nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei, SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art,9º-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é I a) b) e) d) e) composto de 10 membros, sendo: -5 titulares e seus respectivos suplentes, representando a área £0- vemamental, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, ' tendo participação assegurada as seguintes secretarias! Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos Assessoria do Gabinete, Oamara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro II - 5 titulares e seus respectivos suplentes, representando entidades não-governamentais, de âmbito municipal legalmente constituida e que preste serviço a comunidade, a infância e a adolescência, Parágrafo Único- Os membros representantes de entidades não-governamentais serão indicados pelos representantes legais das respectivas enti- dades, Art. 10-0 mandato dos Conselheiros e seus suplentes será de dois anos permitida apenas uma recondução por igual período, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante e não remune rado (art. 89 ECA). SEÇÃO IV DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS Arte11- O Conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) altemadas, salvo justifica- ção por escrito aprovada por maioridade simples de seus pares , perderá seu mandato, vedada a recondução para o mesmo período, Parágrafo Primeiro- Perdendo um mandato um conselheiro, representante de órgão de entidade governamental, o chefe do Poder Executivo momea rá outro representante do mesmo órgão ou entidade e seu suplente, facultado o aproveitamento do suplente anterior. l Parágrafo Segundo- No caso de perda de mandato de Conselheiro não governa mental, a entidade indicará novo titular e suplente, facultado o aproveitamento do suplente anterior, , E neon Manicipal do Quissamã Estado do Rio de Janeiro Parágrafo Terceiro- Executada a posse inicial, dos primeiros conselheiros que será dada pelo Prefeito Municipal, em todos os demais casos de renovação de Conselheiros, estes tomarão posse perante seus! pares. Art, 12 - a representação do Conselho será exercida por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício, CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art, 13 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho de Direitos, ao qual é órgão vinculado. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Arte 14 - Compete ao Fundo Municipal: I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes / pelo Estado ou pela União .« II - registrar os recursos captados pelo município através de convê- nios, ou por doações do Fundo, / V did TILT IV - VI VII — Art 15º Art. 16º | Câmara “e: not dg Quissamã - Ri Camara Municipal da Quissamã Estado do Rio de Janeiro manter o controle escritural das aplicações financeiras leva das a efeito no município, nos termos das resoluções do Con- selho Municipal dos Direitos; liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crian- ças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Mu nicipal de Direitos; administrar os recursos específicos para os programas de 1+º atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segun- do as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos; receber recursos dos repasses arrecadados da União, de pes — soas físicas e jurídicas, receber doações de entidades nacionais e intermmacionais, go= vernamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescentes O Fundo será regulamentado por Decreto através do Chefe do Poder Executivo, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação + revoga- das as disposições em contrário, Prefeitura Mj de Quissamã, em d0 de Oxyoalio de 1993 Arnaldo G, da S, Queirós Mattoso Prefeito Municipal