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norma nº 2289/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2289 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Proteção e Acolhimento às Mulheres vítimas de violência, que fornecerá auxílio para mulheres em situação de violência no Município de Quissamã, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social como compromisso ao enfrentamento à violência doméstica e Familiar.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
E , AUTÓGRAFO
LEINS (2 XY DE CI) DEM NIODE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO
ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, QUE
FORNECERÁ AUXÍLIO PARA MULHERES EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ, VINCULADO À SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMO
COMPROMISSO AO ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
A Prefeita do Município de Quissamã, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
COMPETÊNCIA, CONCEITOS, OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º Fica criado Programa Municipal de Proteção e Acolhimento às Mulheres Vítimas
de Violência, que fornecerá auxílio para mulheres em situação de violência no município
de Quissamã, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, como compromisso
ao enfrentamento à violência doméstica e familiar, veiculado pelo Centro Especializado de
Atendimento à Mulher — CEAM.
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se:
a) Mulher: Mulher Cisgênero e Mulher Transgênero.
b) Lei Federal nº 11.340/2006: Lei Maria da Penha.
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 —- Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
c) Centro Especializado de Atendimento à Mulher: CEAM.
d) Equipe Técnica: Equipe multidisciplinar pertencente ao CEAM.
Art. 3º O Programa tem como objetivo a concessão de auxílio pecuniário durante o
período de 12 (doze) meses para mulheres que, em razão da violência sofrida,
necessitem de subsídio público para sua subsistência e de sua prole.
Art. 4º O Programa tem como finalidade a liberdade da mulher, a ruptura do ciclo das
violências e opressões e amparar os caminhos para a autossuficiência da mulher
quissamaense.
CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 5º São requisitos para ser beneficiária do Programa:
| — Ter registrado no período máximo de 6 meses retroativos a promulgação desta
Lei quaisquer situações de violência doméstica, no âmbito da Lei 11.340/2006,
através de Registro de Ocorrência perante autoridade policial, bem como pelo
sistema de proteção e denúncia online pelo site do Ministério da Mulher do
Governo Federal ou ainda que tenha tido Medida Protetiva de Urgência deferida
por decisão judicial, dentro do período supracitado;
Il — Residir atualmente ou ter residido com o agressor no período disposto no inciso
I;
Hi — Residir no município de Quissamã no mínimo 1 (um) ano;
IV — Ter renda mensal per capta de até > (meio) salário-mínimo;
V - Ser referenciada no CadÚnico;
VI — Não estar vinculada a outro Programa Social do município de Quissamã
exceto de Programas Sociais nos quais, os filhos menores de idade sejam
diretamente beneficiados de forma que os mesmos não percam as possibilidades
de fortalecimento de vínculos comunitários bem como de desenvolvimento de
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habilidades e competências;
VII — Ter idade mínima de 18 anos, exceto em caso de mulheres com filhos,
hipótese a qual haverá a necessidade de assinatura conjunta de um representante
legal;
VIII — Estar em situação de desemprego ou inserida no mercado de trabalho
informal ou ainda como autônoma.
$ 1º O auxílio pecuniário no valor de R$ 1.320,00 (Hum mil trezentos e vinte reais) será
concedido mediante enquadramento comprovado da mulher nos 8 (oito) requisitos
elencados nos incisos deste artigo.
8 2º Na hipótese de haver dependente menor em idade escolar, a beneficiária também
deverá comprovar, no ato de inscrição, a regularidade da matrícula escolar do dependente
menor.
$ 3º Na hipótese de haver menor em idade de esquema vacinal deverá, a beneficiária
também deverá comprovar, no ato de inscrição, a atualização da carteira vacinal.
$ 4º Na hipótese de estar vinculada a outro Programa social do município de Quissamã,
esta poderá no ato da inscrição apresentar formulário no qual declara que opta pelo
benefício do Programa Municipal de Proteção e Acolhimento à Mulher.
Art. 6º Para a manutenção do benefício, é obrigatório o comparecimento da mulher para
acompanhamento regular no CEAM.
$ 1º O comparecimento regular é necessário para que possa ser atestado pela equipe
técnica do CEAM a busca ativa pela beneficiária de inserção ou reinserção no mercado
de trabalho, no caso da mulher em situação de desemprego.
S$ 2º Nas situações às quais a mulher tenha vínculo empregatício, o comparecimento
regular é necessário para que possa ser atestado pela equipe técnica do CEAM que a
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beneficiária está buscando sua autossuficiência financeira.
$ 3º O CEAM emitirá mensalmente um formulário elaborado por sua equipe técnica, no
qual informará à Secretaria Municipal de Assistência Social a necessidade de manutenção
ou descontinuidade do benefício.
$ 4º O Município manterá em cadastro próprio a relação completa das beneficiárias do
programa, resguardada a confidencialidade e sigilo dos dados para a segurança e
integridade da mulher vítima de violência doméstica.
Art. 7º A mulher beneficiária poderá ser incluída de forma prioritária nos cursos oferecidos
pela Administração Pública Municipal, bem como de entidades parceiras, destinados à
formação e capacitação profissional como meio de assegurar condições para ingresso e
reingresso da beneficiária no mercado de trabalho.
Art. 8º Para a concessão do benefício entre as mulheres que se adequarem aos
requisitos
estabelecidos pelo Art. 5º serão considerados pela avaliação os critérios abaixo na
seguinte ordem de prioridade:
| —- Mulheres para as quais tenham sido concedidas medidas protetivas de urgência, no
âmbito da Lei Maria da Penha, por período maior que 60 dias ou por tempo
indeterminado;
Il — Mulheres com deficiência, segundo a legislação do Sistema Único de Saúde e
devidamente comprovada a partir de laudo médico;
III — Mulheres com doença grave segundo a legislação do Sistema Único de Saúde e
devidamente comprovada a partir de laudo médico;
IV — Mulheres grávidas comprovadamente ou com filhos até 6 meses de idade;
V — Mulheres pertencentes às comunidades quilombolas e ciganas do território municipal,
de forma a garantir os direitos e diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto no 6.040, de
12
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2007;
VI — Mulheres negras de forma a garantir os direitos e diretrizes da Política Nacional de
Promoção da Igualdade Racial, instituída por meio do Decreto nº 4.886/2008;
VII — Mulheres com filhos (as) menores de idade com deficiência ou doenças crônicas
graves, segundo a legislação do Sistema Único de Saúde e devidamente comprovadas, a
partir de laudo médico;
VIII — Mulheres que tenham filhos até 6 anos;
IX — Mulheres acima de 60 anos não beneficiárias de aposentadorias ou pensões.
Parágrafo único. Quaisquer outras hipóteses excepcionais deverão ser avaliadas pela
equipe técnica do CEAM.
CAPÍTULO III
DA DESCONTINUIDADE DO BENEFÍCIO
Art. 9º O benefício será descontinuado nas seguintes hipóteses:
|-— Por solicitação da beneficiária;
Il — Caso seja constatado pela equipe técnica do CEAM, o retorno do
relacionamento da beneficiária com o agressor informado no Registro de
ocorrência, no sistema de denúncia online no site Ministério da Mulher ou na
Medida Protetiva de Urgência;
HI — Caso a beneficiária solicite o arquivamento do inquérito policial ou que seja
constatada através de decisão judicial a denunciação caluniosa;
IV — No caso de mudança de município, exceto em casos amparados por medidas
protetivas ou de encaminhamento da mulher pela equipe técnica do CEAM para
instituições fora do município;
V — Quando completados 12 (doze) meses da concessão do benefício;
VI — Em caso de indicação da Equipe técnica, se constatar algum motivo que
justifique a descontinuidade.
no
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& 1º Na hipótese disposta no inciso Il deste artigo, a beneficiária terá o direito de
contestação prévia junto à equipe do CEAM. A equipe deverá fundamentar a solicitação
de descontinuidade do benefício.
$ 2º Na hipótese disposta no inciso Ill, em caso de condenação a beneficiária ficará
impossibilitada de solicitar o auxílio desta Lei até que seja cumprida a sentença judicial
imposta.
$ 3º A mulher beneficiária do Programa Municipal de Proteção e Acolhimento à Mulher
Vítima de Violência terá seu reingresso ao Programa vedado pelo período de 5 (cinco)
anos, a contar da data de sua inclusão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência
Social, propiciar todas as condições administrativas, operacionais e financeiras que
permitam o permanente funcionamento do Programa.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei caso entenda necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Quissamã, 7 | de MNNCO — de2023.
Câmara Municipal de |
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO 29/03 12023
MARIA D 'ACHECO
15 4 Ô) E / JO 2, | Prefeita “a
Fábio Castro da Costa
Presidente fO
Mat, 4008-8

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