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norma nº 2290/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2290 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaDispõe sobre a vedação da nomeação para cargos efetivos, em comissão, em contratos temporários e terceirizados de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; pela Lei Federal 13.104, de 09 de março de 2015 - Lei do Feminicídio; pela Lei Federal 14.132, de 31 de março de 2021 - Stalking; pela Lei Federal 12.737, de 30 de novembro de 2012 - Lei Carolina Dieckmann; pela Lei Federal 14.245, de 22 de novembro de 2021- Lei Mariana Ferrer; pela Lei Federal 12.015, de 07 de agosto de 2009; pela Lei Federal 13.718, de 24 de setembro de 2018, no âmbito do Município do Município de Quissamã - RJ, e dá outras providências.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINQZOQODE ZA DE MANÇO DE 2023.
a:
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO PARA CARGOS
EFETIVOS, EM COMISSÃO, EM CONTRATOS TEMPORÁRIOS E
TERCEIRIZADOS DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS
PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI
MARIA DA PENHA; PELA LEI FEDERAL Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO
DE 2015 - LEI DO FEMINICÍDIO; PELA LEI FEDERAL Nº 14.132, DE 31
DE MARÇO DE 2021 - LEI DO STALKING; PELA LEI FEDERAL Nº
12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 - LEI CAROLINA
DIECKMANN; PELA LEI FEDERAL Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO
DE 2021 - LEI MARIANA FERRER; PELA LEI FEDERAL Nº 12.015, DE
7 DE AGOSTO DE 2009; E PELA LEI FEDERAL Nº 13.718, DE 24 DE
SETEMBRO DE 2018, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ-RJ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Quissamã, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para
todos os cargos efetivos, em comissão de livre nomeação e exoneração, em contrato
temporário, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal!
n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; na Lei Federal n. 13.104, de 9 de
março de 2015 - Lei do Feminicídio; na Lei Federal n. 14.132, de 31 de março de 2021 - Lei
do Stalking; na Lei Federal n. 12.737, de 30 de Novembro de 2012 - Lei Carolina Dieckmann;
na Lei Federal n. 14.245, de 22 de novembro de 2021 - Lei Mariana Ferrer; na Lei Federal
+o
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
n. 12.015, de 7 de agosto de 2009; e na Lei Federal n. 13.718, de 24 de setembro de 2018,
no âmbito do Município de Quissamã — RJ.
$ 1º Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até o
comprovado cumprimento da pena.
8 2º A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público e/ou edital de
processo seletivo simplificado de contratação temporária, cabendo ao candidato proceder à
apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.
8 3º Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração,
constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões
negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput
deste artigo.
Art. 2º Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público
Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.
$ 1º Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre
o poder público e a empresa contratada, cláusulas contendo a vedação prevista nesta Lei.
$ 2º Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público
deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao empregador e este deverá
entregar ao gestor do contrato em que atuará.
$ 3º Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o
poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou
nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes
no parágrafo anterior.
p>
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
D Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, Z | de MA NÇO de 2023.
MARIA DE F HECO
Prefeita
[Camara Municipal de |
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO
AS 403 40 B|
Fábio Castro da Cos
- Presidente a 3
Mat. 4008-8
24/03 2025
29.54
»

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