| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2290 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação da nomeação para cargos efetivos, em comissão, em contratos temporários e terceirizados de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; pela Lei Federal 13.104, de 09 de março de 2015 - Lei do Feminicídio; pela Lei Federal 14.132, de 31 de março de 2021 - Stalking; pela Lei Federal 12.737, de 30 de novembro de 2012 - Lei Carolina Dieckmann; pela Lei Federal 14.245, de 22 de novembro de 2021- Lei Mariana Ferrer; pela Lei Federal 12.015, de 07 de agosto de 2009; pela Lei Federal 13.718, de 24 de setembro de 2018, no âmbito do Município do Município de Quissamã - RJ, e dá outras providências. |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINQZOQODE ZA DE MANÇO DE 2023. a: DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EFETIVOS, EM COMISSÃO, EM CONTRATOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA; PELA LEI FEDERAL Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015 - LEI DO FEMINICÍDIO; PELA LEI FEDERAL Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021 - LEI DO STALKING; PELA LEI FEDERAL Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 - LEI CAROLINA DIECKMANN; PELA LEI FEDERAL Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 - LEI MARIANA FERRER; PELA LEI FEDERAL Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009; E PELA LEI FEDERAL Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita do Município de Quissamã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos, em comissão de livre nomeação e exoneração, em contrato temporário, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal! n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; na Lei Federal n. 13.104, de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio; na Lei Federal n. 14.132, de 31 de março de 2021 - Lei do Stalking; na Lei Federal n. 12.737, de 30 de Novembro de 2012 - Lei Carolina Dieckmann; na Lei Federal n. 14.245, de 22 de novembro de 2021 - Lei Mariana Ferrer; na Lei Federal +o República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã n. 12.015, de 7 de agosto de 2009; e na Lei Federal n. 13.718, de 24 de setembro de 2018, no âmbito do Município de Quissamã — RJ. $ 1º Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena. 8 2º A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público e/ou edital de processo seletivo simplificado de contratação temporária, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse. 8 3º Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo. Art. 2º Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior. $ 1º Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada, cláusulas contendo a vedação prevista nesta Lei. $ 2º Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao empregador e este deverá entregar ao gestor do contrato em que atuará. $ 3º Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior. p> República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã D Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quissamã, Z | de MA NÇO de 2023. MARIA DE F HECO Prefeita [Camara Municipal de | Quissamã - RJ APROVADO TURNO ÚNICO AS 403 40 B| Fábio Castro da Cos - Presidente a 3 Mat. 4008-8 24/03 2025 29.54 »