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norma nº 234/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 234 / 1993
Date 1993-09-03
EmentaCuida do Ensino Religioso obrigatório na escolas Municipais de ensino fundamental, com matricula facultativa.
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Dame Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEI Nº0434 IE 03 ve Que mr 1993,
Art, 1º
$ 10
Art. 2º
Art. 3º
Art. 49
imenta; Cuida do lnsino religioso
obrigatório nas escolas
municipais de ensino fun-
demental, com matrícula
facultativa.
Na rede escolar municipal de ensino fundamental, obrigatoria
mente, será ministrado o ensino religioso, con matrícula fa-
cultativa, nos horários normais de cada classe,
O ensino religioso serg ministrado, no mínimo, uma vez por /
semana .
O diretor de unidade escolar organizará o horério das aulas!
de Religião, integrando-as na grade curriculer e evitando |,
tanto quanto possível, que sejam ministradas no último tempo
do horário escolar,
O diretor da escola deverá criar outra atividade escoler pã-
ra os alunos que não estejam recebendo formação religiosa,
AS classes de ensino religioso, observadas as prescrições /
quento ao número máximo e à capacidade da sala, independe do
número de alunos, podendo formar-se de discentes de várias *
turmas da mesma série,
Estado do Rio de Janeiro
Arte 5º - A avaliação do rendimento escoler de ensino religioso, que
não será considerada para fins de promoção do aluno à série!
imediata, poderá ser feita por critérios especiais, diferen-
tes dos empregados nes demais disciplinas e atividades,con —
Soante o entendimento das autoridades religiosas de cada cre
do.
art, 6º - Cabem às autoridades religiosas devidamente credenciadas a
elaboração de programas, a escolha de livros de texto e de
material didético utilizados nas aulas da respectiva reli !
gião.
arte 7º - No ato da matrícula, será inquirido dos pais ou responsáveis
qual a religião (confissão religiosa) a que pertencem e, cam
8o seja credenciada, se desejam que seus filhos ou tutelados
frequentem aulas de religião,
Ferágrefo Único- à declareção será feita pelo próprio aluno, quando /
maior de 18 anos.
Art. 8º - Informen-se-à eo pei ou responsével pelo educando, ou so pró
prio aluno, se maior de 18 enos, que o ensino religioso é ui
nistrado em linha confessional,
arte 9º - As anotações registrados por ocasião de metrícula inicial po
derão ser modificades, e qualquer tempo, conforme desejo CX
presso dos pais ou responsável, ou do aluno, se for este maior
de 18 anos, ressalvedo o disposto no parágraro único deste |!
ertigo.
Parágrafo
Art, 10 -
4
Paragrefo
trt, 11 »
trt, 12 -
Omara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Único- Não será permitida a frequencia do aluno, no mesmo pe
ríodo letivo, & cursos de credos diferentes,
à eutoridade competente de qualquer religião legalmente cons
tituída poderá requerer, no Secretário Kunicipal de Educação
permissão pare ministrar o respectivo ensino nas escolas ie
nicipais de ensino fundamentel, observado o disposto no arti
go 11 desta Lei,
Único» 4 solicitação a que se refere o "caput" deste artigo!
deverá ser entre 1º de julho a 31 de dezembro e, se deferida,
a permissão vigorê por prazo indeterminado, a pertir do a:
letivo seguinte,
Só poderão credenciar-se-à ministração do ensino nas escolas
estaduais as religiões ques
possuam um credo definido, pelo quel responda una entidade /
determinada, com personalidade jurídica;
tenhem ua culto dirigido a Deus, de modo que procurem aproxi
mar da divindade os seus adeptos, não só em caráter pessoal!
e particular, como tembém em âmbito sociel e comunitário.
Consideren-se, de imediato, entidades credenciadas para o
ensino religioso nas escolas municioniss
o Regionsl leste-Um, órgão de Conferência Nacional dos Bis —
pos do Bresil, como representente, no Estado do Rio de Janei
ro, da hierarquia de Igreja Católica Romenas
Cmara Municipal do Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
II - à Confederação Evangélica do Bresil, que representará tembéas
à ordem dos Kínistros Evangélicos - OLLB e a Ordem dos idnise
tros Evangélicos do Rio de Janeiro - ONERJS
III - O Rabino do Rio de Janeiro,
arte 13» Só poderão ministrar aules de Religião nes escoles municipais,
ressalvado o disposto no ext, 16, professor: s «ue atendem às
seguintes condições:
1 - pertençam cos quadros do lsgistério rúblico lamicipal;
II — tenham sido credenciados pela autoridade religiosa conpetente
que poderá exigir do professor formação religiosa ubtida er.
instituição por ela mantida ou reconhecida,
rerégraf£o Único» Pica reconhecida à autoridade religiosa o direito de
cancelar, a qualquer momento, o credenciamento concedido, do
que dará inediata ciência ao Secretário limicipal de Lducação
arte 14 -A Secretaria lunicipal de Educação manterá atualizado o cadag
tro dos professores credenciados pelos diversos credos,
Art. 15» QB professores de ensino religioso ficarão sujeitos ao mesmo"
regime de traelho dos demais docentes das escolas da rede pú
tiica estadual, tento no que concerne ao número de horas-au -
las quanto no de atividades conplementeres e poderão, atendi-
dos os interesse da Aduinipiraçãos
I - destinar toda a carga horária so ensino de Religião;
II - reduzir parte da carga horária da respectiva etividede ou dig
ciplina, aplicando so ensino religioso as horas-gula restante,
$ 1º
Art. 16
Oimara Municipal do Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Entende-se por atividades complementares pera fins de carga!
horária dos professores de educação religiosa:
participação em encantros atinentes ao ensino de Religião,
promovidos pelas autoridades religiosas do respectivo credos
planejamento das atividades docentes;
reuniões convocadas pela Secretaria lunicipal de Educação ;
reunião promovidas pelo órgão de ensino religioso do respeco-
tivo credo;
reuniões com a direção do estabelecimento ;
reuniões com os serviços de orientação educacional e de ori-
entação pedagógica da unidade escolar;
reunião de professores e alunos, desde -que,sen prejuízo das!
atividades escolares, tenham sido prevismente autorizadas pe
la direção do estabelecimento ;
participação em conselho de classe, desde que os mesmos não
coincidam com o horário das aulas previgmente fixado para o
professor;
atualização sistemática dos registros dos slunos,
Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo a
designação do professor dependerá de prévio entendimento com
o Secretário Municipal de Educação.
Excepcionalmente, e em caráter emergencial, o ensino religio
4 Eid 22.8 : :
so podera ser ministrado por estagiarios, indicados pela aum
toxidade de respectivo credo, observada a legislação especí-
fica atinente à matéria,
| p—
art, 18 —
II o -
Art, 20 —
?
veragrefo
3 -
Oamara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
A remoção de professores, e a respectiva designação pere as!
unidade» escolares obedecerão, rigorosamente, à mesma sistem
unétice adotade ne movimentação de pessoal no âmbito da Secre
terie iunicipel de Lducação.
A administração e o controle de ensino religioso serão exer-
cidos Por intermédio da secretaria Kunicipel de Lduoação»
A Secreteria Municipal de Zducação, também, competes
eleborer es nomes e e sistenótico e serem seguidos pela edu
cação religiosa nes unidades escolares municipais;
realizer estudos e pesquisas que visem à expansão e eo apri
moremento de educação religioso nas unidades escolares muni-
cipeis;
A bem disciplina e de liberdade espiritual Gos alunos,não se
zé peruitida, nas escolas oficiais, fore des aulas de Reli
gião, quelquer propagende de caráter religioso,
Único Ilão serão considerados propagandas
os avisos emenados das autoridades escolares ou dos professo
res relativos às qulas de Religião;
a organização de bibliotecas especializadas;
promoção de campanhas ou movimentos que =“ harmonizem com os
objetivos da escola ou do sistema educacional, resguerdado o
curáter de confessionslidade,
Estado do Rio de Janeiro
Arte 21 - Ficam assegurados aos professores de ensino religioso quais
quer vantagens ou benefício a que façam jus, ou venhen a
fazê-lo os membros dos magistérios em efetivo exercício de
regência de classe,
Art, 22 - OS cesos omissos serão resolvidos pela Secretaria lunicipel
de Ensino,
Arte 23 - Lota 1ei entrará eu vigor na Gute de sua publicação, revoga
das es disposições em contrário.
Í
Í
Prefeitura M, de |
quissenã, em 03 de Slim de 1993,
!
smaldo Ge S+º queirds Inttoso
Prefpito lunicipel
Di Dem)
Ólaso de Queirós e Plmoida
Presidente

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