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norma nº 2292/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2292 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaEstabelece Diretrizes para a Implantação, estrutura, processo para escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Quissamã Revoga a Lei 1.448-2015, e dá outras providências
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av, Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
Lene 27202 ve ZO ve MARÇO DE 2023.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURA,
PROCESSO DE ESCOLHA E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR | DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ, REVOGA A LEI Nº1.448/2015
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe acerca do estabelecimento de diretrizes para a implantação,
estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do município de
Quissamã.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente no município de Quissamã, previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente - “ECA”.
Art. 3º A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos fundamentais da
criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção integral
de crianças e adolescentes, garantidos pelo ECA e pelas demais normas de proteção de
Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou violados:
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VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos
no art. 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sinais e sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes;
XI - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à
identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima
de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica
e/ou familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de
educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover
orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos
necessários;
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor
do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência
doméstica e/ou familiar contra a criança e o adolescente;
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de
urgência à criança ou ao adolescente vitima ou testemunha de violência doméstica e/ou
familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
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XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de
antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e
o adolescente;
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber
comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado,
que constitua violência doméstica e/ou familiar contra a criança e o adolescente;
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes
ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou
degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e
o adolescente;
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão
de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à eficácia da proteção de
noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e
familiar contra a criança e o adolescente.
8 1º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento do convívio familiar, comunicará de imediato o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
8 2º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá exclusivamente as
atribuições previstas no ECA.
8 3º O Conselho Tutelar não consiste em entidade executora de programas ou serviços
de proteção.
8 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação articulada da Rede
Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente para que não ocorra
desvio de atribuições do Conselho Tutelar.
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Art. 5º O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os
preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente e com os princípios da
Administração Pública, sendo seus deveres:
| - quanto à conduta:
a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade,
decoro, lealdade e dignidade;
b) manter conduta ética adequada ao exercício da função;
c) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar atendimento;
d) tratar com civilidade os interlocutores;
e) preservar o sigilo dos casos atendidos;
f) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho
Tutelar;
g) zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à
sua guarda ou utilização;
h) zelar pelo prestígio do órgão de defesa;
i) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente,
seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
HI - quanto às atividades:
a) participar de cursos de capacitação e formação continuada;
b) utilizar obrigatoriamente os Sistemas de Informações para Infância e Adolescência
vinculados ao Governo Federal, que disponham sobre o registro e acompanhamento de
casos de violação de direitos de crianças e adolescentes;
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c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e submetendo-as à
deliberação do Colegiado;
d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e exercício das demais
atribuições, justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento;
e) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões instituídas pelo
Conselho Tutelar, conforme estabelecido em regimento, justificando por escrito quando
não for possível sua participação.
$ 1º Sem prejuízo de outras disposições específicas contidas nesta lei, é vedado aos
membros do Conselho Tutelar:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza;
b) utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
c) ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
d) opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
e) delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
f) valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
9) receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
h) proceder de forma negligente;
i) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com
o horário de trabalho;
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i) exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente;
1) deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de
medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101
e 129 do ECA; e
m) descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 38 da Resolução 231 do
CONANDA e desta legislação e suas alterações posteriores.
$ 2º O membro do Conselho Tutelar também será declarado impedido de analisar o caso
quando:
a) a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
b) for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
c) algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
d) tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
8 3º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
$ 4º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
8 5º As sanções às condutas contidas neste artigo constarão em capitulo específico, não
se limitando às disposições desta Lei.
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Art. 6º As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, para
referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou
responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros.
$ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante o regime de sobreaviso, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação.
S 2º As decisões deverão ser motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de
seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 7º Os membros do Conselho Tutelar são detentores de mandato eletivo, devendo ser
eleitos 5 (cinco) membros, exercendo um mandato com duração de 4 (quatro) anos,
permitida recondução mediante novo Processo de Escolha.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Tutelar, não são incluídos na categoria de
servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
Art. 8º A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser estruturada por Regimento
Interno, a ser elaborado pelo próprio Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
entrada em vigor desta Lei.
$ 1º O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhado ao CMDCA
sendo-lhe facultado, propostas de alteração bem como fins de publicação em diário oficial
bem como dar ciência à Secretaria de Assistência Social à qual o Conselho Tutelar está
vinculado administrativamente.
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$ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em
Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
Art. 9º O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), de
segunda a sexta-feira, promovendo, durante esse período, o atendimento presencial ao
público e a execução de suas demais atividades, e após este horário, funcionará através
da escala de sobreaviso, a qual um conselheiro ficará à disposição para comparecimento
presencial para atendimento às ocorrências que surgirem na forma de rodízio, sem
prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
8 1º A carga horária de cada conselheiro será de 40 (quarenta horas) semanais na sede
do conselho, assegurando-se um mínimo de 8 (oito) horas diárias e regime de sobreaviso
de pelo menos 01 (um) conselheiro, durante a noite, finais de semana e feriados.
$& 2º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária de
trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
8 3º Considera-se sobreaviso a atividade exercida pelo Conselho fora do período de 40
(quarenta) horas semanais, ao qual o Conselheiro deve estar disponível para contato em
caso de necessidade de atendimento.
$ 4º A organização do atendimento ao público será definida por Regimento Interno,
incluindo a escala de sobre aviso, que deverá ser elaborada pelo Conselho Tutelar e
enviada ao Conselho da Criança e do Adolescente, a Secretaria de Assistência Social, o
Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 10. O Conselho Tutelar contará obrigatoriamente com equipe de apoio administrativo,
e estrutura para o atendimento das demandas, incluindo carro com motorista nos horários
de atendimento presencial, bem como nos sábados, domingos e feriados.
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Art. 11. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para o
funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar funcionará em local indicado pela Secretaria de
Assistência Social ao qual está vinculado administrativamente.
Art. 12. A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao salário
base dos servidores municipais símbolo CGT, assegurados os mesmos reajustes
aplicados, concedidos através de leis municipais.
$ 1º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
8 2º Para efeito de concessão, cálculo e pagamento dos auxílios, poderão ser observados
os critérios estabelecidos na legislação que rege os benefícios correspondentes dos
servidores municipais.
$ 3º O servidor público municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará
afastado de seu cargo, sendo garantida a cessão, com o respectivo tempo de serviço
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração relativa à atividade de Conselheiro Tutelar, ou pelos de
seu cargo de servidor, vedada a cumulação de vencimentos.
8 4º Ao Conselheiro Tutelar em exercício é facultado o direito de concorrer ao pleito de
conselheiro sem afastar-se de suas funções.
8 5º Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se da
função pelo prazo de 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, salvo em caso de
estabelecimento de prazo superior pela Justiça Eleitoral.
8 6º O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo comissionado ficará
afastado de sua função, com prejuízo de sua remuneração como Conselheiro.
8 7º O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo de até 3 (três) meses,
com prejuízo da remuneração, por motivos pessoais.
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Art. 13. O cumprimento do período de férias se restringe a um conselheiro por vez.
Parágrafo único. A programação de férias será definida pelo Conselho Tutelar, que
encaminhará a respectiva escala em prazo determinado pela Secretaria de Assistência
Social, de forma a garantir a programação dos pagamentos e ciência ao CMDCA para
deliberação de chamamento do suplente.
Art. 14. Os suplentes serão convocados nos casos de renúncia ou perda de mandato do
Conselheiro titular ou, ainda, na hipótese de ausência temporária superior a 15 (quinze)
dias, seja ela decorrente de licenças, afastamentos, férias ou da suspensão.
8 1º Caberá ao Poder Executivo Municipal a nomeação do suplente, obedecendo a ordem
de classificação resultante do Processo Eleitoral, após deliberação de chamamento e
posse realizados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º O suplente que vier a substituir o Conselheiro Tutelar terá os mesmos direitos e
deveres do titular enquanto permanecer no exercício do mandato.
8 3º Findo o período de ausência temporária, o titular será imediatamente reconduzido às
suas funções, dispensando-se o suplente.
8 4º Será considerado como tendo renunciado ao mandato o suplente que, convocado
para assumir a titularidade como Conselheiro Tutelar, não tomar posse no prazo de 5
(cinco) dias.
8 5º Os Conselheiros Tutelares Suplentes, não receberão qualquer remuneração
decorrente da sua qualidade de suplente, mas farão jus a remuneração proporcional aos
dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos Titulares, quando em gozo
de licença de férias, licença maternidade e paternidade, ou em caso de licença por
motivos de saúde.
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS CONSELHEIROS TUTELARES
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Art. 15. As infrações disciplinares e suas respectivas sanções deverão ser processadas e
apuradas pela Comissão Disciplinar e de Ética e na eventual omissão desta legislação, a
apuração das infrações utilizará como parâmetro o disposto aos demais servidores
públicos, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 16. Compete à Secretaria de Assistência Social a aplicação de sanções disciplinares
aos membros do Conselho Tutelar, conforme deliberação da Comissão Disciplinar'e de
Ética.
Seção |
Das Infrações Disciplinares e Sanções
Art. 17. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício do mandato;
HI - destituição do mandato.
$ 1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do
Conselheiro Tutelar.
$ 2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da função pelo período
de até 15 (quinze) dias para infrações médias, e de até 30 (trinta) dias para infrações
graves, com perda da remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período
ampliado no caso de reincidência.
$ 3º A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas,
podendo ser combinada com o impedimento de nova investidura em cargo ou função
pública.
Art. 18. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência:
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| - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando devidamente comunicado o motivo e com a concordância do Colegiado;
Il - deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de expediente do Conselho
Tutelar ou em atividade definida como obrigatória para os Conselheiros Tutelares;
Ill - ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de
capacitação e produção de conhecimento;
IV - deixar de comparecer à reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem
justificativa razoável;
V - deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do
Conselho Tutelar;
Art. 19. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias:
| - cometer quaisquer das infrações leves descritas no art. 18 por 3 (três) vezes;
Il - retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do
órgão;
HI - destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de
armazenamento de informações;
IV - dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;
V - destruir ou danificar propositadamente bem público;
VI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
VII - praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do
Conselho Tutelar.
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Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a
segunda suspensão equivalerá ao dobro do período de suspensão anteriormente
aplicado.
Art. 20. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta)
dias:
| - cometer quaisquer das infrações médias descritas no art. 19 pela terceira vez;
Il - delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Conselheiro;
HI - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções
durante o expediente regular ou no plantão;
IV - usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
V - atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus
familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
VI - exercer atividade incompatível com a função ou com o horário de trabalho.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a
segunda suspensão equivalerá ao dobro do período anteriormente aplicado.
Art. 21. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato:
| - cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 20 pela segunda vez;
H - subtrair ou incorporar bem público;
HI - praticar ato definido em lei como crime;
IV - usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para
violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados,
sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso
e acesso do Conselho Tutelar;
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V - repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para
terceiros sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial;
VI - descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de prevenir ou
colaborando para a difusão de perigo à saúde individual ou coletiva;
VI - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
VIH - exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina,
gratificação, comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer
espécie e sob qualquer pretexto;
IX - exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
X - acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos à sua
disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância
ou de discriminação em qualquer de suas formas, exceto em encaminhamento às
autoridades policiais e ao Ministério Público.
XI - discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com
qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento,
nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero,
estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas,
deficiência física, imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena ou
por qualquer outra particularidade ou condição;
XII - utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do Conselho para o
exercício de propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa;
XII - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a
instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação.
Art. 22. Será destituído do mandato o Conselheiro Tutelar que:
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|- sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou ato de improbidade
administrativa.
Il — tiver conduta incompatível com as usa atribuições;
|Il- perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral;
IV- comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de suas funções; -
V- prática de má conduta durante o processo de escolha que afronte a moralidade
administrativa.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu mandato quando da
aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá suspenso o direito de participar
do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 23. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções serão impostas
cumulativamente.
Parágrafo único. No caso de infrações graves que envolvam violação de direitos das
crianças e adolescentes, estas serão encaminhadas ao Ministério Público para que sejam
tomadas as devidas providências legais, ficando o mesmo, impedido de se candidatar ao
mandato de conselheiro tutelar a qualquer tempo.
Seção Il
Da Comissão Disciplinar e de Ética e dos Procedimentos Disciplinares
Art. 24. A Comissão Disciplinar e de Ética tem por responsabilidade instaurar apurações
preliminares na hipótese de cometimento de infrações por Conselheiro Tutelar no
desempenho de suas funções, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 25. A Comissão Disciplinar e de Ética deverá ser composta por 8 (oito) membros,
sendo 04 (quatro) Conselheiros de Direitos da Criança e do Adolescente alcançando a
paridade, 04 (quatro) membros indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Parágrafo único. A composição dos membros da Comissão Disciplinar e de Ética serão
emitidos em ato próprio emitido pela presidência do CMDCA após apreciação e
deliberação do Colegiado Pleno.
Art. 26. Compete à Comissão Disciplinar e de Ética:
| - receber denúncias contra Conselheiros Tutelares;
Il - instaurar e instruir processos de apuração preliminar sobre as denúncias recebidas;
HI - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e documentos necessários ao
exame da matéria;
IV - garantir a ampla defesa do Conselheiro Tutelar;
V - emitir parecer conclusivo sobre a apuração preliminar;
VI - aplicar a sanção de advertência prevista nesta Lei, caso estabelecido no parecer
conclusivo;
VII — remeter ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e a
Secretaria de Assistência Social, para conhecimento os casos cujo parecer conclusivo
seja pela aplicação das sanções de suspensão ou destituição de mandato;
VIIl - comunicar ao Ministério Público informação sobre procedimento administrativo
disciplinar em trâmite na Comissão.
Parágrafo único. Em caso de empate na análise do parecer será convocado o
Presidente do CMDCA para o voto de desempate.
Art. 27. Os prazos e os procedimentos relativos às apurações preliminares sobre
infrações supostamente cometidas por Conselheiros Tutelares deverão ser previstos em
Regimento Interno da Comissão Disciplinar e de Ética.
Art. 28. O parecer conclusivo da apuração preliminar poderá:
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| - determinar o seu arquivamento;
Il - determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se à Secretaria à qual
o Conselho Tutelar estiver vinculado administrativamente;
HH - comunicar à Secretaria de Assistência Social, bem como ao Ministério Público, o
resultado do procedimento, para ciência e eventuais providências, nos casos cujo parecer
conclusivo seja pela aplicação das sanções de suspensão ou destituição de mandato.
Art. 29. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente por até 60
(sessenta) dias, para se assegurar a averiguação de infração grave ou gravíssima a ele
imputada ou para inibir a reiteração da prática infracional.
& 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada por deliberação da maioria absoluta da
Comissão Disciplinar e de Ética.
8 2º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada uma vez por igual período, mediante
justificativa.
& 3º Durante o período de suspensão preventiva, o Conselheiro Tutelar não perderá sua
remuneração.
Art. 30. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser considerados os seguintes
aspectos:
| - A gravidade da infração cometida;
Il - Os danos causados à sociedade;
HI - a intenção do Conselheiro Tutelar;
IV - O histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 31. O processo administrativo e as decisões da Comissão serão registradas em
sistema próprio e levado ao conhecimento do Recursos Humanos da Administração
Pública municipal, resguardando sigilo profissional.
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Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais no âmbito do sistema mencionado no
caput deste artigo observará os termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 — Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 32. Na ausência de uma Comissão Disciplinar e de Ética constituída, os casos
deverão ser apurados pela Comissão Disciplinar e de Ética da Administração Pública
Municipal, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Devem ser mantidos e convocados, com direito à voz e voto, o
quantitativo de Conselheiros de Direito da Criança e Adolescente, disposto no artigo 25
desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 33. A composição do Conselho Tutelar no Município de Quissamã será definida por
meio de Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares por voto direto, universal e
facultativo, sob a responsabilidade financeira, administrativa e jurídica da Secretaria de
Assistência Social, administração do Processo pelo CMDCA através de comissão eleitoral
e a fiscalização do Ministério Público, tendo como referência, no que couber, as
disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e suas alterações
posteriores.
Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá como
atribuições:
| - instituir Comissão Eleitoral, que será composta por 06 (seis) membros do CMDCA de
forma paritária;
H- Instituição da Comissão Eleitoral por resolução própria e com a antecedência mínima
de 6 (seis) meses da data estabelecida para a eleição do Conselho Tutelar;
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Il - aprovação, em plenária específica, do Edital que regulamenta o Processo de Escolha
dos Membros dos Conselhos Tutelares, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses
antes da data estabelecida para a votação;
IV - divulgação do Edital de Convocação do Processo de Escolha e atos relacionados,
previstos nesta Lei;
V - organização do Processo de Escolha, com o apoio do Poder Executivo; e
VI - supervisão do processo de avaliação dos pré-candidatos ao Conselho Tutelar.
8 1º Poderá ser celebrado acordo com a Justiça Eleitoral para utilização de urnas
eletrônicas, obtenção de listagem dos eleitores e apoio técnico necessário.
8 2º A Secretaria de Assistência Social poderá celebrar contrato, convênio ou termo de
parceria para realização do processo de avaliação bem como ceder equipe administrativa
para dar suporte a Comissão Eleitoral no processo de escolha.
8 3º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao Processo de Escolha, sendo de competência do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do Chefe do Poder Executivo Municipal diplomar e
dar posse aos membros eleitos, titulares e suplentes do Conselho.
8 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
8 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
8 6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
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I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-
las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação
das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua
ordem;
HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação,
denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o
zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, a
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de
escolha e apuração;
VII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;
e
IX - resolver os casos omissos.
8 7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, salvo em situações consideradas excepcionais que poderão ser
encaminhadas em no máximo nas 24 horas posteriores, de todas as reuniões
deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o
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processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 35. Poderão participar como eleitores do Processo de Escolha dos Conselheiros
Tutelares todos os cidadãos residentes no Município de Quissamã em pleno gozo de seus
direitos políticos.
Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar apenas uma única vez.
Art. 36. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por meio de candidaturas
individuais de cidadãos em pleno gozo de seus direitos políticos, residentes no Município,
que preencham os seguintes requisitos:
| - ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões atualizadas dos
distribuidores cíveis e criminais;
Il - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IH - ter ensino médio completo;
IV - residir no Município de Quissamã, no mínimo há 05 anos consecutivos;
V - ter comprovada a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente, conforme:
a) declarações emitidas por entidade regularmente registrada a mais de um ano no
CMDCA, contendo função, período e atividades exercida, com assinatura do dirigente da
entidade com firma reconhecida e ata da atual diretoria; e/ou,
b) também serão consideradas válidas atividades profissionais comprovadas através de
contrato de trabalho, registro na carteira de trabalho ou certidão expedida por dirigente de
órgão público.
VI — apresentar certidão de quitação eleitoral;
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VII - Apresentar declaração atual de não ter sofrido sanção de perda de mandato de
conselheiro tutelar, emitido pelo CMDCA;
VIII — Apresentar a descompatibilização do CMDCA, quando for o caso;
IX - terem sido aprovados em prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente e redação de caráter eliminatório, com aproveitamento mínimo de 50% das
provas aplicadas.
Art. 37. Serão eleitos como titulares os 5 (cinco) candidatos mais votados, que serão
diplomados Conselheiros Tutelares para um mandato de 4 (quatro) anos.
8 1º serão considerados eleitos como suplentes do Conselho Tutelar, os 05 (cinco)
candidatos imediatamente posteriores aos descritos no caput do Art. 37.
8 2º Serão garantidas, no mínimo, 5 (cinco) vagas de suplência, sendo estes também
diplomados.
$-3º Caso no Processo de Escolha não sejam preenchidas as vagas suficientes para
atender ao disposto no $ 2º deste artigo, poderá ser realizado Processo de Escolha
Suplementar para garantir o número mínimo de Conselheiros.
Art. 38. São impedidos de se candidatar os cônjuges, os conviventes, os parentes
consanguíneos e por afinidade até o terceiro grau de membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, da Comissão Eleitoral e de outras
instâncias que integrem o Processo de Escolha, bem como de outros candidatos do
Conselho Tutelar.
Art. 39. O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA a respeito do Processo de
Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, a fim de viabilizar sua fiscalização.
Art. 40. É condição indispensável ao exercício das atribuições dos Conselheiros Tutelares
participar do Processo de Formação Básica e dos Processos de Formação Continuada.
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CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DOS CANDIDATOS
Art. 41. A inscrição provisória dos candidatos será realizada no protocolo do Executivo
Municipal cuja documentação encaminhada ao CMDCA para análise, no prazo designado
no edital mediante apresentação de requerimento próprio e de todos os seguintes
documentos essenciais:
a) ficha de inscrição (modelo no local de inscrição);
b) cédula de identidade, CPF (fotocópias);
c) comprovante de escolaridade;
d) título de eleitor, com comprovante de votação na última eleição (xerox);
e) comprovação de que reside e está domiciliado, há pelo menos 5 (cinco) anos, no
Município;
f) atestado de antecedentes criminais (certidão negativa).
CAPÍTULO VIII
DA PROVA DE AFERIÇÃO
Art. 42. Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de
aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e
redação a ser elaborada sob fiscalização do Ministério Público.
8 1º Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos e
redação o candidato que obtiver aproveitamento mínimo acima de 50% das provas
aplicadas;
$ 2º Será automaticamente excluído do processo de escolha para membro do Conselho
Tutelar o candidato que:
| - não comparecer à prova de aferição.
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Il - não obtiver aproveitamento mínimo de 50% nas provas aplicadas.
Art. 43. Os candidatos aprovados na prova de aferição e não impugnados pelo CMDCA,
estarão aptos a participar do processo de escolha.
CAPÍTULO IX
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 44. A Eleição será por voto secreto nos Colégios Eleitorais, constituída por uma
Comissão Especial Eleitoral, que indicará uma mesa receptora, composta por 1
presidente e 2 mesários, bem como os respectivos suplentes.
$ 1º Deverão ser cientificados ainda, acerca da realização da votação e apuração, dos
Juízos de direito e as Promotorias de Justiça, com competência e atribuições de Justiça,
com competência e atribuição respectivamente, para a área da infância e da juventude do
Município de Quissamã.
8 2º Terão direito ao voto, os eleitores que no ato da votação apresentarem Documento de
identificação com foto (RG, CTPS, CNH) e Título de Eleitor do Município de Quissamã.
8 3º Não poderão ser nomeados presidentes e mesários:
| - Os candidatos E seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até
o terceiro grau;
Il - As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargo de confiança dos poderes Executivo e Legislativo Municipal.
8 4º Constará no boletim de votação, a ser elaborado pela Comissão Especial Eleitoral, a
identidade completa dos presidentes e mesários.
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Art. 45. Para fiscalização da votação e da apuração, cada candidato poderá credenciar,
junto a Comissão Especial Eleitoral, um fiscal até 48 horas antes da eleição, mediante
preenchimento de requerimento.
Art. 46. A apuração dos votos será feita logo depois de encerrada a votação, em local de
fácil acesso e instalações apropriadas, e poderá ser acompanhada pelo candidato ou por
seu fiscal previamente credenciado.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS E DOS EDITAIS
Art. 47. No processo de escolha, o CMDCA, por meio da Comissão Especial do Processo
Unificado de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando os prazos mínimos
indicados:
| - Publicará edital de convocação, regulamento do processo de escolha e inscrições dos
candidatos, nos quinze (15) dias anteriores ao início das inscrições;
HW - Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos,
imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições;
ll - Publicará edital, imediatamente após o término do prazo para realização das
inscrições provisórios, informando acerca do início do prazo para impugnação das
mesmas;
IV — Publicará edital, findo o prazo para impugnação e após a solução destas, com os
nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os
para o curso e prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da
Criança e do Adolescente e redação;
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V - Publicará edital, em três dias consecutivos após a identificação das provas de aferição
de conhecimentos específicos, e redação, com os nomes dos candidatos definitivamente
inscritos e aprovados no exame e habilitados para participarem da votação, prosseguindo
processo de escolha de membros do Conselho Tutelar.
VI - Publicará edital no jornal de maior circulação do Município ou no Diário Oficial do
Município, em três dias consecutivos após a divulgação dos nomes aprovados no exame
de aferição, informando sobre a data e horário e locais onde será realizada a votação,
bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os
respectivos números que constarão na cédula de votação;
VII - Publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos
candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos
suplentes.
CAPÍTULO XI
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 48. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA por meio da Comissão Especial
proclamará o resultado das eleições publicando o edital correspondente no jornal de
maior circulação no Município ou no Diário Oficial do Município.
Art. 49. A posse dos eleitos será dada pelo Chefe do Executivo, pelo CMDCA e pela
Comissão Especial do Processo Unificado de Escolha dos membros do Conselho Tutelar
no dia estabelecido através das Resoluções do Conanda.
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal
1.448 de 01 de abril de 2015 e suas alterações.
Quissamã, 2M de MARUÇO de 2023.
Assinado de forma digital por MARIA
DE FATIMA PACHECO:94448043720
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
0U=15767143000109, ou=Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO),
ou=presencial, cn=MARIA DE FATIMA
PACHECO:94448043720
Dados: 2023.03.29 16:16:42 -03'00'
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Prefeita
Câmara Municipal de |
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO
AS | 03 44088]
FABIO CASTRO assinado de forma digita!
DA por FABIO CASTRO DA
COSTA:09056135708
COSTA:09056135 pados: 2023.03.29 Ly: | y
708 14:14:11 -03'00' Í icado no jornal
BO, OD ISD ID
DRA
Admin

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