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norma nº 2303/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2303 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaInstitui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas de ensino fundamental e de ensino médio,públicas e privadas.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINº2303DEOZ DE MAIS DE 2023.
Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei
Maria da Penha nas escolas de ensino fundamental e de
ensino médio, públicas e privadas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, delibera e a Excelentíssima Senhora
Prefeita sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída no Município a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei
Maria da Penha — Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, nas escolas de
ensino fundamental e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas na cidade de
Quissamã.
Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na primeira semana do
mês de agosto.
Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
I — conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
II — conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência
sofridos pela mulher;
HI — contextualização da realidade atual da mulher;
IV — viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
a) paz;
b) não-violência;
c) igualdade de condições de vida;
d) plena cidadania;
e) conquista de direitos;
f) dignidade e respeito;
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
£g) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
V — possibilidade da erradicação da violência contra a mulher;
VI — reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
Art. 3º As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula
ou fora dela:
I— palestras;
II — estudos e debates;
HI — trabalhos;
IV — visitas e outras atividades a critério da escola.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias
com:
I — Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —- CMDM;
II — Centro Especializado de Assistência Social - CREAS;
HI — Centro Especializado de Atendimento à Mulher - CEAM;
IV — Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Quissamã, 02 de Nose de 2023.
MARIA D ACHECO
PREFEIT “Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
im 04, OS 12025
Edição: 305
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno
RosêMEBf ue souza
Coordenador de Apoio
presidente Administrativo de Governo
Mat 4008 Ê Matrícula: 207
at. a

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