| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2303 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas de ensino fundamental e de ensino médio,públicas e privadas. |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINº2303DEOZ DE MAIS DE 2023. Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas de ensino fundamental e de ensino médio, públicas e privadas. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída no Município a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha — Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, nas escolas de ensino fundamental e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas na cidade de Quissamã. Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na primeira semana do mês de agosto. Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos: I — conhecimento e importância da Lei Maria da Penha; II — conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher; HI — contextualização da realidade atual da mulher; IV — viabilização da prática de boas ações relacionadas à: a) paz; b) não-violência; c) igualdade de condições de vida; d) plena cidadania; e) conquista de direitos; f) dignidade e respeito; República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã £g) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher. V — possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; VI — reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher. Art. 3º As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela: I— palestras; II — estudos e debates; HI — trabalhos; IV — visitas e outras atividades a critério da escola. Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com: I — Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —- CMDM; II — Centro Especializado de Assistência Social - CREAS; HI — Centro Especializado de Atendimento à Mulher - CEAM; IV — Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Quissamã, 02 de Nose de 2023. MARIA D ACHECO PREFEIT “Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã im 04, OS 12025 Edição: 305 Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Em 1.º Turno RosêMEBf ue souza Coordenador de Apoio presidente Administrativo de Governo Mat 4008 Ê Matrícula: 207 at. a