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norma nº 2308/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2308 / 2023
Date 2023-06-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO MATERIAL DIDÁTICO NA FORMA DE CARTÃO MAGNÉTICO DESTINADO A AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEIN2305 DE MA DE MAIO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO
MATERIAL DIDÁTICO NA FORMA DE
CARTÃO MAGNÉTICO DESTINADO À
AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber quem com
a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Quissamã autorizado a instituir o Programa Auxílio
Material Didático na forma de cartão magnético destinado à aquisição de material escolar.
Art. 2º O valor do Programa Auxílio Material Didático destinado aos alunos da Rede Pública
Municipal de Ensino do Município de Quissamã, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira.
8 1º O Programa Auxílio Material Didático será pessoal e intransferível e somente terá validade
pelo período de 60 (sessenta) dias, exclusivamente para aquisição de material escolar;
$ 2º O valor do Programa Auxílio Material Didático não poderá ser revertido em pecúnia.
Art. 3º O Programa é destinado, exclusivamente, à concessão de material didático para atender
às necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino do
Município de Quissamã.
Parágrafo único. O material escolar será destinado ao uso nos trabalhos e atividades didático-
pedagógicas nas Unidades Escolares, a fim de ampliar o repertório leitor e cultural de cada aluno
e professor da Rede Municipal de Ensino de Quissamã.
Art. 4º Quando a Secretaria Municipal de Educação optar pelo repasse do auxílio financeiro, os
recursos deverão ser disponibilizados mediante cartão magnético ou outra tecnologia similar, em
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Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
nome dos pais ou representantes legais do aluno, para aquisição exclusiva de materiais didáticos
na rede de estabelecimentos credenciados no âmbito do Programa.
8 1º O valor do auxílio disponibilizado será o equivalente à compra no varejo, no comércio local e
apenas permitirá a aquisição dos itens e das quantidades informadas na Lista de Materiais
Didáticos, vedada a inclusão de itens de uso coletivo;
8 2º A Lista de Materiais Didáticos será definida por ato da Secretaria Municipal de Educação, a
ser publicado no Diário Oficial do Município;
8 3º A Lista de Materiais Didáticos poderá ser revista e alterada anualmente, sempre que
necessário, para adequação à Proposta Pedagógica do Município;
$ 4º Fica facultado à Secretaria de Educação optar pela distribuição direta de materiais didáticos
previamente adquiridos, através de licitação, em substituição ao cartão.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação instaurar processo licitatório destinado à
contratação de empresa especializada para os serviços de fornecimento e gerenciamento de
cartões magnéticos ou outra tecnologia similar.
Art. 6º O auxílio financeiro será concedido aos beneficiários uma vez ao ano, podendo ser
fracionado segundo conveniência da Secretaria Municipal de Educação, e somente permitirá a
aquisição dos produtos e quantitativos relacionados na lista de materiais didáticos, a ser definida
conforme nível de escolaridade.
Art. 7º O auxílio financeiro ficará disponível para utilização pelo prazo de 60 (sessenta) dias
corridos, findo o qual o valor deverá retornar para os cofres públicos.
Art. 8º É condição para o recebimento do auxílio financeiro de que trata esta Lei a matrícula na
Rede Municipal de Ensino de Quissamá.
Art. 9º A compra dos materiais didáticos por meio do Programa Auxílio Material Didático ou Cartão
Material Escolar poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial do ramo com sede
ou filial do município de Quissamã, previamente credenciado.
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Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
8 1º São requisitos para o credenciamento do estabelecimento, sem prejuízos de outros
estabelecidos em regulamento ou edital de chamada pública:
| — estar instalado no Município de Quissamã;
H — comprovar:
a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, há mais de 6 (seis) meses, a
contar da publicação desta Lei;
b) Alvará de funcionamento regular;
c) Regularidade fiscal com o Estado do Rio de Janeiro, com o Município de Quissamã, com a
Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) Inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
III — emitir, obrigatoriamente, a nota fiscal eletrônica;
IV — firmar compromisso de emissão de nota fiscal, bem como de se submeter a fiscalização
quanto ao cumprimento das regras do Programa.
8 2º Os estabelecimentos deverão encaminhar as notas fiscais emitidas aos beneficiários do
Programa, à Secretaria de Educação, em até 30 dias corridos da data de realização da venda, dos
itens que foram adquiridos com o auxílio financeiro.
Art. 10. O auxílio financeiro poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial
credenciado, de acordo com a livre escolha do beneficiário.
Art. 11. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou os
representantes legais dos beneficiários, bem como os responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais credenciados no Programa, que descumprirem as normas de utilização, administração
& processamento dos recursos financeiros, sem prejuízo do imediato bloqueio do valor do auxílio e
o descredenciamento do estabelecimento comercial, conforme o caso.
Parágrafo único. Constitui Infração Administração ao disposto desta Lei, o desvio de finalidade
do auxílio financeiro, que, após apuração em regular processo administrativo, será punido
cumulativamente, com:
| — multa ao estabelecimento comercial de até 3 (três) vezes o valor decorrente do desvio de
finalidade;
Il — exclusão do beneficiário do programa e devolução integral do auxílio financeiro recebido;
Hl — suspensão, pelo período de 2 (dois) anos, dos estabelecimentos comerciais credenciados que
descumprirem as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei
orçamentárias próprias.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 14. Caso seja necessário, o Secretário de Educa
cumprimento das disposições contidas nesta Lei,
normas editadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
contrário.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
em caráter subsidiário e complementar às
Quissamá/RJ, A de Mois de 2023,
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO
PACHECO
Prefeita
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
im 4/05 2093
Féião, BIA
RosetRtipgigeasouza
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matricula: 207
correrão à conta de dotações
ção editará os atos necessários ao
publicação, revogadas as disposições em

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