| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2317 / 2023 |
| Date | 2023-06-02 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PREMIAÇÃO A ALUNOS, PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINºS3/% DE 02 DE DoNHO 2023. INSTITUI O PROGRAMA DE PREMIAÇÃO A ALUNOS, PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber quem com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede municipal de ensino, destinado a aferir o desempenho dos participantes de concursos, certames, além de provas e exames de avaliação de rendimento escolar. Art. 2º Constituem objetivos do Programa: | - promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de ensino e à modalidade de educação em que se encontrem; Il — incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos; HIl — ampliar o universo cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu projeto de vida; IV = contribuir para a inclusão digital dos premiados, incentivando sua participação no mundo contemporâneo; V - estimular os profissionais a desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir para O avanço de políticas públicas na área da educação; VI - valorizar o trabalho do professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de concursos e certames educacionais. Art. 3º O Programa de Premiação a que se refere esta Lei sera executado por meio da concessão de prêmios a alunos, professores e profissionais da rede municipal de ensino, que consistirão em: | - equipamentos e itens na área de Tecnologia da Informação e Comunicação — com valor entre R$ 1.000,00 (um mil reais) à R$ 6.000,00 (seis mil reais); República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Il — materiais e equipamentos científicos, culturais e desportivos — com valor entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais), III - medalhas e troféus — com valor entre R$ 30,00 (trinta reais) à R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação adotará as medidas necessárias à ampla divulgação da implementação do Programa de Premiação de que trata esta Lei. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto. Art. 6º O Secretário Municipal de Educação editará, quando necessário, atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às normas editadas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Quissamá/RJ,02Z de Sonho” de 2023. MARIA DE ECO Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO TURNO ÚNICO SO , OS , 9093 Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã im 03, OC (2023 Edição: 2> 44, Roseirsihpata Souza « adio Castro da Costa Coordenador de Apoio Presidente administrativo de Governo Y matrícula: 207 Mat. 4008-8