| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2325 / 2023 |
| Date | 2023-06-29 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA VER MELHOR QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINCSLSDE (À DE JUNHO 2023. INSTITUI O PROGRAMA VER MELHOR QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber quem com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Ver Melhor, com o objetivo de promover a realização de exames oftalmológicos nos alunos das escolas públicas municipais, com ênfase nos alunos a partir de 4 anos. $ 1º Os exames deverão ser realizados preferencialmente no primeiro semestre do ano letivo por profissional devidamente habilitado. $ 2º Os exames a que se refere o caput deste artigo serão gratuitos para todos os alunos da Rede Municipal de Ensino, elegíveis a participar do Programa Ver Melhor. 8 3º Os alunos que necessitarem de óculos, os receberão sem qualquer despesa para a família. Art. 2º A avaliação médico oftalmológica deverá registrar, no mínimo, os seguintes dados e informações referentes aos exames efetuados: detecção de alterações visuais, mediante o exame dos parâmetros de acuidade visual, refração e a indicação de correção óptica, quando for o caso. Art. 3º Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados para realização do exame oftalmológico, de acordo com programação previamente determinada pela Secretaria Municipal de Educação. $ 1º Dar-se-á preferência à realização dos exames em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde do Município. 8 2º Na impossibilidade da realização dos exames em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou contratação de empresa especializada com a finalidade de atender aos alunos que necessitem do uso de óculos. Art. 4º Quanto a avaliação médica, nos casos dos exames oftalmológicos indicarem o uso de > República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã óculos, a direção da unidade escolar encaminhará a demanda a Secretaria Municipal de Educação, solicitando providências necessárias à correção da deficiência detectada, e os responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da deficiência detectada. Art. 5º Estará dispensado dos exames os alunos cujos responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a um ano da sua exigência e desde que atendam as disposições do art. 2º desta Lei. Art. 6º Para fazer jus ao benefício, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações definidas nesta Lei e em regulamentos posteriores, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos: | - Estar matriculado e frequentando a Rede Municipal de Ensino de Quissamá; Il — Apresentar avaliação médico-oftamológica registrando indicação de correção óptica, por profissional integrante do Programa Ver Melhor. & 1º Alunos com idade inferior a 4 anos, quando apresentar alguma dificuldade visual, observada e registrada por professor em relatório fundamentado, deverá realizar o exame oftalmológico, bem como será elegível à distribuição de óculos. 8 2º O quantitativo de exames, bem como de óculos, a serem disponibilizados para o programa será fixado por ano letivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 7º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar, para atendimento das despesas decorrentes da execução da presente Lei, na forma descrita no Anexo 1. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamá/RJ,7Q de SUNHO de 2023. Câmara Municipal de | Quissamã - RJ APROVADO Publicado no Jornal TURNO ÚNICO MARIA DI ACHECO Diário Oficial de Quissamã Prefeita AR 4/06 [2023 s im 04 1 OX 12023 Edição: EIS radio Castro da Costa R Presidente Roseissinpticasouza Mat, 4008-8 Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Matrícula: 207 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 — Quissamã ANEXO | ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, NO ÂMBITO DA PRESENTE LEI, CONFORME ESPECIFICAÇÕES ABAIXO: FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.366.0081.2097 — Manutenção das Unidades Escolares — EJA CAMPO REDUÇÃO CAMPO COMPLEMENTAÇÃO DESPESA | FONTE | FICHA ANULAÇÃO |DESPESA | FONTE | FICHA REFORÇO 339039 | 170401 652 6.000,00 339039 170401 1933 1.000,00 | 339032 170401 1928 5.000,00 TOTAL 6.000,00 TOTAL 6.000,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.361.0082.2100 — Manutenção das Unidades Escolares — Ensino Fundamental CAMPO REDUÇÃO CAMPO COMPLEMENTAÇÃO DESPESA | FONTE | FICHA |ANULAÇÃO |DESPESA | FONTE | FICHA REFORÇO 339039 | 170401 1211 100.000,00 339039 157301 650 100.000,00 50.000,00 339032 157301 605 TOTAL o 150.000,00 50.000,00 TOTAL 150.000,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0082.2099 - Manutenção das Unidades Escolares — Educação Infantil - Pré Escola CAMPO REDUÇÃO CAMPO COMPLEMENTAÇÃO DESPESA | FONTE | FICHA [ANULAÇÃO DESPESA | FONTE | FICHA | REFORÇO 330059 | 170401 | 121 | 30.000,00 | 330039 | 157301 | 1209 | 30.000,00 15.000,00 | 339032 | 157301 | 1182 | 1500000 | TOTAL | 45.000,00 TOTAL | 45.000,00 sÊs