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norma nº 2325/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2325 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA VER MELHOR QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINCSLSDE (À DE JUNHO 2023.
INSTITUI O PROGRAMA VER MELHOR QUE
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES
OFTALMOLÓGICOS PARA ALUNOS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÁÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber quem com
a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Ver Melhor, com o objetivo de promover a realização de exames
oftalmológicos nos alunos das escolas públicas municipais, com ênfase nos alunos a partir de 4
anos.
$ 1º Os exames deverão ser realizados preferencialmente no primeiro semestre do ano letivo por
profissional devidamente habilitado.
$ 2º Os exames a que se refere o caput deste artigo serão gratuitos para todos os alunos da Rede
Municipal de Ensino, elegíveis a participar do Programa Ver Melhor.
8 3º Os alunos que necessitarem de óculos, os receberão sem qualquer despesa para a família.
Art. 2º A avaliação médico oftalmológica deverá registrar, no mínimo, os seguintes dados e
informações referentes aos exames efetuados: detecção de alterações visuais, mediante o exame
dos parâmetros de acuidade visual, refração e a indicação de correção óptica, quando for o caso.
Art. 3º Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos estabelecimentos de
ensino encaminharão os alunos matriculados para realização do exame oftalmológico, de acordo
com programação previamente determinada pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º Dar-se-á preferência à realização dos exames em parceria com a Secretaria Municipal de
Saúde do Município.
8 2º Na impossibilidade da realização dos exames em parceria com a Secretaria Municipal de
Saúde, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou contratação de empresa especializada
com a finalidade de atender aos alunos que necessitem do uso de óculos.
Art. 4º Quanto a avaliação médica, nos casos dos exames oftalmológicos indicarem o uso de
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
óculos, a direção da unidade escolar encaminhará a demanda a Secretaria Municipal de
Educação, solicitando providências necessárias à correção da deficiência detectada, e os
responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da deficiência
detectada.
Art. 5º Estará dispensado dos exames os alunos cujos responsáveis comprovem a realização dos
mesmos em prazo inferior a um ano da sua exigência e desde que atendam as disposições do art.
2º desta Lei.
Art. 6º Para fazer jus ao benefício, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações definidas
nesta Lei e em regulamentos posteriores, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:
| - Estar matriculado e frequentando a Rede Municipal de Ensino de Quissamá;
Il — Apresentar avaliação médico-oftamológica registrando indicação de correção óptica, por
profissional integrante do Programa Ver Melhor.
& 1º Alunos com idade inferior a 4 anos, quando apresentar alguma dificuldade visual, observada
e registrada por professor em relatório fundamentado, deverá realizar o exame oftalmológico, bem
como será elegível à distribuição de óculos.
8 2º O quantitativo de exames, bem como de óculos, a serem disponibilizados para o programa
será fixado por ano letivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar, para atendimento das
despesas decorrentes da execução da presente Lei, na forma descrita no Anexo 1.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamá/RJ,7Q de SUNHO de 2023.
Câmara Municipal de |
Quissamã - RJ
APROVADO Publicado no Jornal
TURNO ÚNICO MARIA DI ACHECO Diário Oficial de Quissamã
Prefeita
AR 4/06 [2023 s im 04 1 OX 12023
Edição: EIS
radio Castro da Costa R
Presidente Roseissinpticasouza
Mat, 4008-8 Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matrícula: 207
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
ANEXO |
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, NO ÂMBITO DA PRESENTE LEI,
CONFORME ESPECIFICAÇÕES ABAIXO:
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.366.0081.2097 — Manutenção das Unidades Escolares —
EJA
CAMPO REDUÇÃO CAMPO COMPLEMENTAÇÃO
DESPESA | FONTE | FICHA ANULAÇÃO |DESPESA | FONTE | FICHA REFORÇO
339039 | 170401 652 6.000,00 339039 170401 1933 1.000,00 |
339032 170401 1928 5.000,00
TOTAL 6.000,00 TOTAL 6.000,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.361.0082.2100 — Manutenção das Unidades Escolares —
Ensino Fundamental
CAMPO REDUÇÃO CAMPO COMPLEMENTAÇÃO
DESPESA | FONTE | FICHA |ANULAÇÃO |DESPESA | FONTE | FICHA REFORÇO
339039 | 170401 1211 100.000,00 339039 157301 650 100.000,00
50.000,00 339032 157301 605
TOTAL o 150.000,00
50.000,00
TOTAL 150.000,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0082.2099 - Manutenção das Unidades Escolares —
Educação Infantil - Pré Escola
CAMPO REDUÇÃO CAMPO COMPLEMENTAÇÃO
DESPESA | FONTE | FICHA [ANULAÇÃO DESPESA | FONTE | FICHA | REFORÇO
330059 | 170401 | 121 | 30.000,00 | 330039 | 157301 | 1209 | 30.000,00
15.000,00 | 339032 | 157301 | 1182 | 1500000 |
TOTAL | 45.000,00 TOTAL | 45.000,00
sÊs

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