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norma nº 2336/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2336 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2207, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Bolsa de Estudo de Especialização para Especialização Docente da Rede Municipal de Ensino do Município de Quissamã e dá outras providências
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINZIDGEDE JO DE AGOSTO 2023.
Altera a Lei Municipal nº 2207, de 23 de maio de 2022, que dispõe
sobre o Programa de Bolsa de Estudo de Especialização para
Especialização Docente da Rede Municipal de Ensino do
Município de Quissamã e dá outras providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, à conveniência e no
interesse da Administração Municipal, aos professores efetivos do Município de
Quissamã e nos termos definidos pela Lei, Bolsa de Estudo de Especialização para
professores cursarem: Graduação, Pós-graduação Lato Sensu e Pós-graduação
Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado).
8 1º Para fins desta Lei, são compreendidos como professores assim definidos na
Lei Municipal n.º 1903/2020, a saber:
a) Professor |, Professor | — Braile, Professor | — Tradutor e Intérprete de Libras,
Professor | — Apoio Educacional, Professor | — Pré-escola, Professor | - Educação
Infantil e Professor | — Educação Especial;
b) Professor Il (Arte, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Geografia,
História, Inglês, Língua Portuguesa e Matemática);
c) Professor Orientador Educacional, Professor Orientador Pedagógico, Professor
Supervisor Educacional e Professor Psicopedagogo;
d) Professor B (Estudos Sociais, Ciências/Matemática e Comunicação e
Expressão);
e) Professor C (Arte e Língua Portuguesa).
8 2º Considera-se professor efetivo do Município de Quissamã os profissionais do magistério que
cumpriram as determinações previstas na Lei Complementar n.º 006, de 04 de Outubro de 2019.”
Art. 2º O Art. 5º da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“>
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
“Art. 5º (...)
| = estar matriculado em curso de Graduação, Pós-graduação Lato Sensu e Pós-
graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) autorizado pelo MEC;
(..)
IV - não ter sido desligado anteriormente de qualquer outro programa municipal de
concessão de bolsa de estudo, por descumprimento das exigências mínimas ou por
fraude;
V - estar em efetivo exercício de suas funções no Município de Quissamã.”
Art. 3º Fica criado o Art. 5-A na Lei Municipal nº 2207/2022 com a seguinte redação:
“Art. 5-A Não será concedida bolsa para o candidato que já seja beneficiário dos
Programas de Bolsa de Estudo do Município de Quissamã.
& 1º Só será concedida uma bolsa de estudo para cada modalidade contemplada
pelo Programa de Bolsa de Estudo para Especialização Docente da Rede Municipal
de Ensino do Município de Quissamã (Graduação, Pós-graduação Lato Sensu e
Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado).
8 2º O beneficiário só poderá gozar da concessão de uma bolsa de estudo do
Programa de Bolsa de Estudo para Especialização Docente da Rede Municipal de
Ensino do Município de Quissamá por vez.”
Art. 4º O Art. 6º da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º As Bolsas de Estudo de Especialização serão concedidas regularmente, de
acordo com a disponibilidade orçamentária.
$ 1º Para se inscrever no Programa de Bolsas de Estudo de Especialização, o
candidato, deverá, preencher formulário a ser fornecido pela SEMED e apresentar
os seguintes documentos, que deverão ser protocolados no Protocolo Geral do
Município, localizado a sede da Prefeitura Municipal de Quissamá:
(..)
V — comprovante de matrícula em curso de Graduação, Pós-graduação Lato Sensu
e Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), autorizado pelo MEC;
Art. 5º O Art. 7º da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º (...)
Tas
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
(...)
8 2º O beneficiário do Programa de Bolsa de Estudo para Especialização Docente da
Rede Municipal de Ensino do Município de Quissamã que ultrapassar 02 (dois)
Componentes Curriculares em Progressão Parcial perderá automaticamente o
direito a bolsa de estudo de especialização.
$ 3º Somente serão concedidas bolsas para graduação em Licenciaturas dos
Componentes Curriculares presentes na Base Nacional Comum Curricular da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental e em Pedagogia.
& 4º Somente serão concedidas bolsas em cursos de Pós-graduação Lato Sensu
estritamente ligados a área da educação.
8 5º Somente serão concedidas bolsas em cursos de Pós-graduação Stricto Sensu
(Mestrado e Doutorado) estritamente ligados a área da educação.”
Art. 6º O Parágrafo único do Art. 8º da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º (...)
Parágrafo único. O beneficiário do Programa de Bolsa de Estudo para
Especialização Docente da Rede Municipal de Ensino do Município de Quissamã que
não cumprir os créditos mínimos obrigatórios perderá automaticamente o direito à
bolsa de estudo de especialização.”
Art. 7º O Art. 9º da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A Comissão de Seleção e Acompanhamento será constituída por meio de
Portaria, publicada no Diário Oficial do Município de Quissamã, para fins de realizar
todas as ações necessárias ao programa, bem como acompanhamento dos
resultados finais de cada beneficiário.”
Art. 8º O Art. 13 da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com a seguinte redação, excluindo
o Parágrafo único:
“Art. 13. A renovação da bolsa deverá ser efetuada semestralmente ou anualmente,
de acordo com a organização curricular do curso, apresentando o Histórico Escolar
do período ou ano cursado e a grade curricular atualizada no setor competente,
respeitando o prazo determinado pelo município.”
Art. 9º O Art. 16 da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
>
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
“Art. 16 (...)
(.)
$ 3º O ressarcimento do beneficiário do Programa de Bolsa de Estudo para
Especialização Docente da Rede Municipal de Ensino do Município de Quissamã será
interrompido a partir do momento forem detectados “débitos com o tesouro municipal.
$ 4º O ressarcimento será retomado imediatamente após o beneficiário do Programa
de Bolsa de Estudo para Especialização Docente da Rede Municipal de Ensino do
Município de Quissamã regularizar a sua situação fiscal com o município.”
Art. 10. O caput do Art. 18 da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Para acompanhar, monitorar e avaliar o Programa de Bolsa de Estudo de
Especialização, o Poder Executivo nomeará, a Comissão de Seleção e
Acompanhamento, composta da seguinte forma:
Art. 11. Fica acrescentado o Parágrafo único ao Art. 21 da Lei Municipal nº 2207/2022 com a
seguinte redação:
“Art. 21. (...)
Parágrafo único. Os Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Quissamã
aprovados no Processo Seletivo para Concessão de Bolsas de Estudo — Especialização Docente,
dentro das vagas disponibilizadas, assinarão Termo de Compromisso com a Prefeitura Municipal
de Quissamã de permanência no Quadro do Magistério Municipal por período idêntico ao do
curso, contando o prazo após a apresentação de documentos comprobatórios de conclusão do
curso. ”
Art. 12. Ficam revogados os Artigos nº 10, 11, 12 da Lei Municipal nº 2207/2022.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação.
, ] Publicado no Jornal
QuissamaiRJ, IJ de AGOSTO de 3923: Oficial de Quissamã
Edição: Q4 94
[Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Jem 1.º Turno 02 L98 L20)3
[em 2.º Turno DB 4! (9) Ê 12023)
o F MARIA FÁTIMA PACHECO Ny)
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Presidente 3 Prefei Coordenador fsApco
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Mat, 4008-8 Administrativo de Governo
Matrícula: 207

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