| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2336 / 2023 |
| Date | 2023-08-10 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2207, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Bolsa de Estudo de Especialização para Especialização Docente da Rede Municipal de Ensino do Município de Quissamã e dá outras providências |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINZIDGEDE JO DE AGOSTO 2023. Altera a Lei Municipal nº 2207, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Bolsa de Estudo de Especialização para Especialização Docente da Rede Municipal de Ensino do Município de Quissamã e dá outras providências A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, à conveniência e no interesse da Administração Municipal, aos professores efetivos do Município de Quissamã e nos termos definidos pela Lei, Bolsa de Estudo de Especialização para professores cursarem: Graduação, Pós-graduação Lato Sensu e Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado). 8 1º Para fins desta Lei, são compreendidos como professores assim definidos na Lei Municipal n.º 1903/2020, a saber: a) Professor |, Professor | — Braile, Professor | — Tradutor e Intérprete de Libras, Professor | — Apoio Educacional, Professor | — Pré-escola, Professor | - Educação Infantil e Professor | — Educação Especial; b) Professor Il (Arte, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Geografia, História, Inglês, Língua Portuguesa e Matemática); c) Professor Orientador Educacional, Professor Orientador Pedagógico, Professor Supervisor Educacional e Professor Psicopedagogo; d) Professor B (Estudos Sociais, Ciências/Matemática e Comunicação e Expressão); e) Professor C (Arte e Língua Portuguesa). 8 2º Considera-se professor efetivo do Município de Quissamã os profissionais do magistério que cumpriram as determinações previstas na Lei Complementar n.º 006, de 04 de Outubro de 2019.” Art. 2º O Art. 5º da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: “> República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã “Art. 5º (...) | = estar matriculado em curso de Graduação, Pós-graduação Lato Sensu e Pós- graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) autorizado pelo MEC; (..) IV - não ter sido desligado anteriormente de qualquer outro programa municipal de concessão de bolsa de estudo, por descumprimento das exigências mínimas ou por fraude; V - estar em efetivo exercício de suas funções no Município de Quissamã.” Art. 3º Fica criado o Art. 5-A na Lei Municipal nº 2207/2022 com a seguinte redação: “Art. 5-A Não será concedida bolsa para o candidato que já seja beneficiário dos Programas de Bolsa de Estudo do Município de Quissamã. & 1º Só será concedida uma bolsa de estudo para cada modalidade contemplada pelo Programa de Bolsa de Estudo para Especialização Docente da Rede Municipal de Ensino do Município de Quissamã (Graduação, Pós-graduação Lato Sensu e Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado). 8 2º O beneficiário só poderá gozar da concessão de uma bolsa de estudo do Programa de Bolsa de Estudo para Especialização Docente da Rede Municipal de Ensino do Município de Quissamá por vez.” Art. 4º O Art. 6º da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º As Bolsas de Estudo de Especialização serão concedidas regularmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária. $ 1º Para se inscrever no Programa de Bolsas de Estudo de Especialização, o candidato, deverá, preencher formulário a ser fornecido pela SEMED e apresentar os seguintes documentos, que deverão ser protocolados no Protocolo Geral do Município, localizado a sede da Prefeitura Municipal de Quissamá: (..) V — comprovante de matrícula em curso de Graduação, Pós-graduação Lato Sensu e Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), autorizado pelo MEC; Art. 5º O Art. 7º da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º (...) Tas República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã (...) 8 2º O beneficiário do Programa de Bolsa de Estudo para Especialização Docente da Rede Municipal de Ensino do Município de Quissamã que ultrapassar 02 (dois) Componentes Curriculares em Progressão Parcial perderá automaticamente o direito a bolsa de estudo de especialização. $ 3º Somente serão concedidas bolsas para graduação em Licenciaturas dos Componentes Curriculares presentes na Base Nacional Comum Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e em Pedagogia. & 4º Somente serão concedidas bolsas em cursos de Pós-graduação Lato Sensu estritamente ligados a área da educação. 8 5º Somente serão concedidas bolsas em cursos de Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) estritamente ligados a área da educação.” Art. 6º O Parágrafo único do Art. 8º da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º (...) Parágrafo único. O beneficiário do Programa de Bolsa de Estudo para Especialização Docente da Rede Municipal de Ensino do Município de Quissamã que não cumprir os créditos mínimos obrigatórios perderá automaticamente o direito à bolsa de estudo de especialização.” Art. 7º O Art. 9º da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A Comissão de Seleção e Acompanhamento será constituída por meio de Portaria, publicada no Diário Oficial do Município de Quissamã, para fins de realizar todas as ações necessárias ao programa, bem como acompanhamento dos resultados finais de cada beneficiário.” Art. 8º O Art. 13 da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com a seguinte redação, excluindo o Parágrafo único: “Art. 13. A renovação da bolsa deverá ser efetuada semestralmente ou anualmente, de acordo com a organização curricular do curso, apresentando o Histórico Escolar do período ou ano cursado e a grade curricular atualizada no setor competente, respeitando o prazo determinado pelo município.” Art. 9º O Art. 16 da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: > República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã “Art. 16 (...) (.) $ 3º O ressarcimento do beneficiário do Programa de Bolsa de Estudo para Especialização Docente da Rede Municipal de Ensino do Município de Quissamã será interrompido a partir do momento forem detectados “débitos com o tesouro municipal. $ 4º O ressarcimento será retomado imediatamente após o beneficiário do Programa de Bolsa de Estudo para Especialização Docente da Rede Municipal de Ensino do Município de Quissamã regularizar a sua situação fiscal com o município.” Art. 10. O caput do Art. 18 da Lei Municipal nº 2207/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Para acompanhar, monitorar e avaliar o Programa de Bolsa de Estudo de Especialização, o Poder Executivo nomeará, a Comissão de Seleção e Acompanhamento, composta da seguinte forma: Art. 11. Fica acrescentado o Parágrafo único ao Art. 21 da Lei Municipal nº 2207/2022 com a seguinte redação: “Art. 21. (...) Parágrafo único. Os Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Quissamã aprovados no Processo Seletivo para Concessão de Bolsas de Estudo — Especialização Docente, dentro das vagas disponibilizadas, assinarão Termo de Compromisso com a Prefeitura Municipal de Quissamã de permanência no Quadro do Magistério Municipal por período idêntico ao do curso, contando o prazo após a apresentação de documentos comprobatórios de conclusão do curso. ” Art. 12. Ficam revogados os Artigos nº 10, 11, 12 da Lei Municipal nº 2207/2022. Art. 13. Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação. , ] Publicado no Jornal QuissamaiRJ, IJ de AGOSTO de 3923: Oficial de Quissamã Edição: Q4 94 [Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Jem 1.º Turno 02 L98 L20)3 [em 2.º Turno DB 4! (9) Ê 12023) o F MARIA FÁTIMA PACHECO Ny) ábio Cas a Costa . Rosemsmuliebouza Presidente 3 Prefei Coordenador fsApco É 3 rm Mat, 4008-8 Administrativo de Governo Matrícula: 207