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norma nº 2356/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2356 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaInstitui e Regulamenta a emissão de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno de Espéctro Autista - CIA-TEA
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINºZ3SCDE AF DE Serembro 2023.
INSTITUI E REGULAMENTA A EMISSÃO DA CARTEIRA
DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (CIA/TEA) NO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Exma. Sr2 Prefeita Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a
conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
no âmbito do Município de Quissamã, para fins de garantia de seus direitos, como
pessoa com necessidades e cuidados especiais.
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência
social.
Art. 3º É competente o poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, para:
| — Expedir a Carteira de Identificação do autista (CIA), a ser emitida por
intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRAS), devidamente
numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Quissamã;
IH — Administrar a política de emissão e distribuição da carteira de Identificação
do Autista (CIA);
HI — Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação
do Autista (CIA);
IV — Disponibilizar, para efeitos informativos estatísticos, o número atualizado de
carteiras emitidas, no portal do Município — http://www.quissama.rj.gov.br, na internet.
Art. 4º A carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco)
anos, devendo, no ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de
identificação.
Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida,
gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de fomulário
próprio assinado pelo representante legal.
Art. 5º A carteira de Identificação do Autista (CIA), será expedida sem qualquer
custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico,
confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de
seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e
CPF) e comprovante de endereço, originais e cópias.
Câmara Municipal de
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
$1º- No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no
Município de Quissamã, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade
brasileira ou passaporte.
82º - O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de
identidade do autista (CIA) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu
representante legal ou acompanhante, munido da CIA, terão direito:
| — De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições
públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento,
no âmbito do Município de Quissamã.
ll— (VETADO)
HI — (VETADO)
Parágrafo Único. Todos os locais de atendimento, públicos ou privados, no
âmbito do Município de Quissamã, terão em suas placas indicativas de prioridades já
previstas em lei, seja ela Federal, Estadual ou municipal, o símbolo indicativo de que as
pessoas com TEA têm prioridade total de atendimento, consiste na “fita feita de peças de
quebra-cabeça coloridas”, notoriamente conhecida.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Quissamã/RJ, 2º de Sekmius de 2023.
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1. o Turno AU 106 [XI3
Em 2.º Turno AÍ 106 Ro
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Prefeita
Publicado no Jornal
da Costa e a ;
deito : Diário Oficial de Quissamã
Co Nat 40088 im 24, 09 19pAB
| Câmara Municipal de ção: DR
Quissamã - R3 Edição: sé 1
vOAPROVADO o É,
RoserreryilerSo
TURNO ÚNICO Pio Apolo
Administrativo de Governo
. Jg é Matrícula: 207
Presidente
Mat, 4008-8

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