| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2360 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, Transporte e Trânsito de Quissamã e dá outras Providências |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINº23GODE 02 DEOUrGBRO DE 2023. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, TRANSPORTE E TRÂNSITO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Mobilidade Urbana, Transporte e Trânsito de Quissamã — COMMUTT, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo, fiscalizador respeitando os aspectos legais de sua competência. Art. 2º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, Transporte e Trânsito de Quissamã fica vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Quissamã. Art. 3º É competência do Conselho Municipal Mobilidade Urbana, Transporte e Trânsito de Quissamã: | — Fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana; Il — Emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município; HI — Acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes; IV — Acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços e a concessão de licença de transporte público coletivo e individual em todas as suas modalidades; V — Convocar representantes e técnicos da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou de qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas; VI — Constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções; Vil — Elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento; VIII — Garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes para o planejamento e aplicação dos recursos orçamentários destinados a melhoria da mobilidade; Ay República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã IX — Propor e fiscalizar critérios de outorga, cassação ou modificação das permissões para prestação de serviços de transportes públicos, com base nas diretrizes dispostas na Lei Federal nº 8987/95; X— Participar das discussões sobre políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal; XI — Emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência; XII — Acompanhar a compra, fusão ou qualquer outra forma de aquisição de empresas do setor de transporte por outra do mesmo setor, encaminhando, se for o caso, denúncia ao Ministério Público Federal nos moldes da Lei Federal nº 12.529/2011; XIII — Acompanhar e manifestar-se sobre as atividades de administração, educação, engenharia e fiscalização de trânsito, transportes e mobilidade no Município; XIV — Propor, orientar, acompanhar e apoiar políticas públicas, programas, projetos e campanhas que venham contribuir paraa melhoria do trânsito, transportes, mobilidade e acessibilidade, fortalecendo os princípios de cidadania e de valorização da vida em todos as seus aspectos, através da parceria com entidades governamentais e não governamentais; XV — Acompanhar, orientar, avaliar e fiscalizar os serviços relacionados ao trânsito, transportes, mobilidade e acessibilidade, estimular e apoiar a realização de estudos técnicos e pesquisas que possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida aos cidadãos; XVI —- Acompanhar, orientar e fiscalizar a regulamentação das vias e calçadas quanto a mobilidade urbana e a acessibilidade de condutores e pedestres; XVII — Propor campanhas educativas sobre o trânsito nos diversos setores da comunidade especialmente nas escolas; XVIII — Provocar ao Poder público a realização de audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes, prioridades e programas previstos ao Sistema de Transporte Coletivo e as questões de Acessibilidade; XIX — Gerar registro dos seus atos, assegurada a publicidade por meio do Diário Oficial e dos meios de comunicações da Prefeitura Municipal de Quissamã. Art. 4º O Conselho Municipal Mobilidade Urbana, Transporte e Trânsito de Quissamã — COMMUTT será composto por 14 (Quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Serviços Públicos e Urbanismo; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito; p> República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã 9) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Quissamã; h) 01 (um) representante de Organização Sociedade Civil - OSC ligada à área de Mobilidade Urbana, Transporte ou Trânsito; i) 01 (um) representante dos permissionários do Serviço Municipal de Transporte Público Individual (Táxi / Mototáxi); j) 01 (um) representante do CREA/RJ (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro) / CAU/RJ (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro); k) 01 (um) representante da Pessoa com Deficiência — PCD; 1) 01 (um) representante da Pessoa Idosa; m) 01 (um) representante do Usuário do Sistema de Transporte Público Municipal; n) 01 (um) representante dos Ciclistas. 8 1º Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos, tendo a sua indicação encaminhada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e liberados do trabalho para participação das reuniões. 8 2º Os representantes dos operadores e outros setores serão indicados por suas entidades oficiais de representação, quando for o caso, ou eleitos em assembleias específicas de cada categoria, convocadas especialmente para esse fim pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana. $ 3º As instituições que pleiteiem a vaga de representante de determinado grupo social deverão comprovar sua finalidade específica através do seu Estatuto Social. 8 4º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público. $ 5º Os componentes do Conselho serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal. $ 6º Caberá ao COMMUTT prover o transporte para garantir a participação dos representantes da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa. Art. 5º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 03 (três) membros, designados como Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, observada a excepcionalidade prevista no $ 2º deste artigo, sendo: |--A eleição de presidência e vice-presidência será alternada entre poder público e OSC em cada mandato; Il — A indicação do Secretário Executivo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; Ill - O COMMUTT deverá elaborar seu código de ética, que deverá ser aprovado em plenária. $ 1º O mandato da Comissão Executiva será de 02 (dois) anos. $ 2º Excepcionalmente, no primeiro mandato, a presidência do conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana. es República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 6º O Conselho reunir-se-á trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente a qualquer tempo. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros. Art. 7º As reuniões do Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, 15 minutos após a primeira, com qualquer número. $ 1º As reuniões serão convocadas de acordo com o calendário aprovado pelo colegiado. Para as reuniões ordinárias 10 dias e 72 (setenta e duas) horas para as extraordinárias. 8 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes. 8 3º Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em Ata que será publicada em diário oficial para garantir a transparência. Art. 8º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual período. $ 1º Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes. 8 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente ao setor representado no COMMUTT. Art. 9º O Poder Executivo deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamãade Cutubras de 2023. MARIA DE FÁ PÁCHECO Prefeita Câmara Municipal de. Quissamã - RJ Publicado no Jornal APROVADO Diário Oficial de Quissamã -Qf/ 09 [03 Fdição, JMPS Fábio Castro b Costa iii dtisóuza de Apoio Presidente y cootidenador de Ap administrativo de Governo Mat. 4008-8 Matrícula; 207