| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2363 / 2023 |
| Date | 2023-10-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Complementar o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem |
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* República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro | | Câmara Municipal de Quissamã E Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre RO CEP 28.735-000 - Quissamã Autógrafo LEINº23G3 DEO4 DE OLTUBRO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal a complementar o piso nacional dos profissionais das categorias de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, SANCIONA esta Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o piso nacional dos profissionais das categorias de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde. $ 1º A carga horária considerada para o piso nacional referido no caput é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser proporcional nos casos de vínculos com carga horária inferior ao período mencionado. 8 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 2º O valor da assistência financeira complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 3º A assistência financeira complementar transitada pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 4º Os valores repassados a título de assistência financeira complementar serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 5º Até o limite da assistência financeira complementar transferida pela União, caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar atendendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. “ho República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Au. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã $ 2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG. Art. 6º Os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde por meio da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, compreendem os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder Executivo incumbido de realizar o pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha suplementar, nos limites do repasse efetuado. Art. 7º No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde, em razão de inconsistências verificadas no Sistema InvestSUS referentes aos meses de maio a agosto de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha suplementar, nos limites dos recursos repassados. Art. 8º A Eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, ou divergências nos cálculos ou transferência insuficientes, não gerará responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro municipal. Art. 9º A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais referidas no artigo 1º desta Lei não incidirá sobre assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde. Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela União a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o issamã,04 de outubro de 2023. Publicado no Jornal Câmara Municipal de º reni ARAl A Ariana a E Diário Oficial de Quissamã Quissamã - RJ TURNO ÚNICO Edição D48G ; Í ) é 05/40 MARIA CHECO : E . Prefeita oem ; oordenador de Apoio da ego Rss de Governo Matricula: 207 Mat. 4008-8