| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 1993 |
| Date | 1993-12-24 |
| Ementa | MOdifica o artigo 54 da Lei 142 de 30.12.1991. |
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Oamara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro EI Ne609258 pr AM E dtgimbro D 2 tu 1993. delibera e eu sanciono a Ari. 1º —- Fica constituido perímetro Urbano de Quissum: o definido na in- clusu planta esquenútica «ue fica fazendo parte integrante des- ta Lei. Art. 2º —- O Poder Executivo editará o decreto descrevendo o perl! bano contido na cituda planta esquemática, Art. 3º - Esta Lei entrari em vigor na data de sua publicação, revog: as disposições Ai trírio, | em Ly de dyembir de 199 , rostiattoso (9) . quei refeito Municipal Câmara My” Blaso do Quoirso o Blmaido Presidente O O mara pç de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEI Nº 0250 pe 24 DE DEZEMBRO DE 1993. A CÂMARA MUNICIPAL DE: QUISSAMA, delibera e eu sanciono a seguin te Lei. Art. 1º - G artigo 54 da Lei nº 0142, de 30.12.91, Código Tribu tário do Município de Quissamã, passa a vigorar com guinte redação: rt. 54 —- OQ Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza LSS - tem como fato gerador a prestação, por empresa, pessoa física ou profissional autô- nomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza que não confi- gure por si só fato gerador de imposto de competência da União ou Estado. Art. 2º —- Fica acrescentado ao artigo 59, da Lei G142/91, CTMQ, 9 inciso III, com a seguinte redação, a saber: Art. 59 PAT Er a 3; ver cs é Comes a ans Egas ne mama sa e is aa jo IT...... À o oro SE E RR PIA Gm SM EMENTA III Toda e qualquer pessoa física estabelecida ! de maneira rudimentar, prestadora de serviço. Art. 0 - à artigo 115, da citada Lei 0142/91, passa a ter a re o seguinte: A Wrt. 115 - Nenhum estabelecimento ou atividade poderá prosseguir em seu funcionamento sem estar! inscrito no cadastro de contribuintes do município e consequentemente de posse do ! alvará respectivo, que será conservado em lugar visível e ao acesso da fiscaliza Artis 19 58 EE Camara Municipal de Quissamô Estado do Rio de Janeiro (0) parágrafo 1º, do artigo 118, da mencionada Lei nº 0142/91, passa a ter a seguinte redação: ÁarBia od Oba sm IS O E DE DS DS Ú ho ta À ro li Sole 6 1 6 81º - Considera-se comércio eventual, o que é exer cido em instalações fixas, removíveis, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes colocados nas vias e logradouros públicos ou em qualquer pon to do município, por ocasião de festejos om comemo- rações e ainda, nas feiras livres do municipi O Art. 197, da Lei 0142/91, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 197 - Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de autoridade compe- tente nem aquele que se encontrar na pendência de censulta regularmente apresentada Ac Art. 198, da Lei 0142/91, acrescente-se as se guintes disposições, a saber: APE. 198. dpememimemis EESTI LED ERES é dio 81º 42º 53º 4 4º — Nenhum auto de infração será arquivado, nem! cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade/ administrativa. 8 5º —- Lavrado o auto da infração, a Fazenda, no prazo maximo de vinte e quatro (24) horas, fará | instaurar procedimento administrativo, devidamente numerado. 36º -0 contribuinte que efetuar o pagamento do auto de infração dentro de vinte (20) dias conta - dos a partir do dia seguinte a lavratura do mesmo, terá reduzida a multa em cinquenta (50) por cento! do seu valor. ; Oamara A uniolpal de Chsissamã Estado do Rio de Janeiro 7º - A denúncia espontânea de infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pa- gamento do tributo atualizado e dos respecti- vos acréscimos moratórios ou quando seguido ' do depósito da importância arbitrada pela au- toridade fiscal, sempre que o montante do eró dito dependa de apuração. ; 8º - Os contribuintes que espontâneamento antes de qualquer ação fiscal apresentarem as reparti- ções competentes, declarações e esclarecimen- tos necessarios a cobrança de tributos ou paga rem os debitos fiscais que independam de lan- U 1 çamento, não serão passíveis de qualquer pena ii lidade que decorra exclusivamente da falta de 4 pagamento, ficando sujeito, somente, à mora e a correção monetária. Art, 7º - Ao Art. 205, ítem II, da Lei nº 0142/91, a crescente-se as alíneas e incisos seguintes: Art. 20bimimimimmd nan mB RORININIMI pars E EL om eng qe ag cs Dre pe ic i) por deixar de comunicar a repartição fis — cal o extravio ou inutilização de livros ê documentos fiscais, j) Não conservar no documento ou no talonário! fiscal todas as vias do documento cancelando. V - 300% da URMQ, quando: a) pelo desatendimento a mais de duas (2) inti maçoes:. âmara Municipal de Clajnsanã Estado do Rio de Janeiro b) os que falsificarem ou adullterarem Livros ou documentos de interesse da fiscalização, [ica - rão sujeitos, além da pena aplicavel sobre [o tributo por ventura não recolhido om soncpado , a multa deste inciso. Fica, expressamente, revogada a Lei nº 064, de 19.12.90, publicada no jornal de 2º de novembro dé 1990. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrario. / - Prefeitura M. de Quis ama, emo4 de dliiiomadição 1998. / Presidente