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norma nº 259/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 259 / 1993
Date 1993-12-24
EmentaMOdifica o artigo 54 da Lei 142 de 30.12.1991.
native_id264

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Oamara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
EI Ne609258 pr AM E dtgimbro D
2
tu
1993.
delibera e eu sanciono a
Ari. 1º —- Fica constituido perímetro Urbano de Quissum:
o definido na in-
clusu planta esquenútica «ue fica fazendo parte integrante des-
ta Lei.
Art. 2º —- O Poder Executivo editará o decreto descrevendo o perl!
bano contido na cituda planta esquemática,
Art. 3º - Esta Lei entrari em vigor na data de sua publicação, revog:
as disposições Ai trírio,
|
em Ly de dyembir de 199
,
rostiattoso
(9)
.
quei
refeito Municipal
Câmara My”
Blaso do Quoirso o Blmaido
Presidente
O
O mara pç de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEI Nº 0250 pe 24 DE DEZEMBRO DE 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL DE: QUISSAMA,
delibera e eu sanciono a seguin
te Lei.
Art. 1º - G artigo 54 da Lei nº 0142, de 30.12.91, Código Tribu
tário do Município de Quissamã, passa a vigorar com
guinte redação:
rt. 54 —- OQ Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
LSS - tem como fato gerador a prestação, por
empresa, pessoa física ou profissional autô-
nomo, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviços de qualquer natureza que não confi-
gure por si só fato gerador de imposto de
competência da União ou Estado.
Art. 2º —- Fica acrescentado ao artigo 59, da Lei G142/91, CTMQ,
9 inciso III, com a seguinte redação, a saber:
Art. 59
PAT Er a 3; ver cs é Comes a ans Egas ne mama sa e is aa jo
IT...... À o oro SE E RR PIA Gm SM EMENTA
III Toda e qualquer pessoa física estabelecida !
de maneira rudimentar, prestadora de serviço.
Art. 0 - à artigo 115, da citada Lei 0142/91, passa a ter a re
o seguinte:
A
Wrt. 115 - Nenhum estabelecimento ou atividade poderá
prosseguir em seu funcionamento sem estar!
inscrito no cadastro de contribuintes do
município e consequentemente de posse do !
alvará respectivo, que será conservado em
lugar visível e ao acesso da fiscaliza
Artis
19
58
EE
Camara Municipal de Quissamô
Estado do Rio de Janeiro
(0) parágrafo 1º, do artigo 118, da mencionada Lei nº
0142/91, passa a ter a seguinte redação:
ÁarBia od Oba sm IS O E DE DS DS Ú ho ta À ro li Sole 6 1 6
81º - Considera-se comércio eventual, o que é exer
cido em instalações fixas, removíveis, com balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes colocados
nas vias e logradouros públicos ou em qualquer pon
to do município, por ocasião de festejos om comemo-
rações e ainda, nas feiras livres do municipi
O Art. 197, da Lei 0142/91, passa vigorar com a
seguinte redação:
Art. 197 - Não será considerado infrator aquele que
proceder de acordo com decisão de autoridade compe-
tente nem aquele que se encontrar na pendência de
censulta regularmente apresentada
Ac Art. 198, da Lei 0142/91, acrescente-se as se
guintes disposições, a saber:
APE. 198. dpememimemis EESTI LED ERES é dio
81º
42º
53º
4 4º — Nenhum auto de infração será arquivado, nem!
cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade/
administrativa.
8 5º —- Lavrado o auto da infração, a Fazenda, no
prazo maximo de vinte e quatro (24) horas, fará |
instaurar procedimento administrativo, devidamente
numerado.
36º -0 contribuinte que efetuar o pagamento do
auto de infração dentro de vinte (20) dias conta -
dos a partir do dia seguinte a lavratura do mesmo,
terá reduzida a multa em cinquenta (50) por cento!
do seu valor.
;
Oamara A uniolpal de Chsissamã
Estado do Rio de Janeiro
7º - A denúncia espontânea de infração exclui a
aplicação de multa, quando acompanhada do pa-
gamento do tributo atualizado e dos respecti-
vos acréscimos moratórios ou quando seguido '
do depósito da importância arbitrada pela au-
toridade fiscal, sempre que o montante do eró
dito dependa de apuração.
; 8º - Os contribuintes que espontâneamento antes de
qualquer ação fiscal apresentarem as reparti-
ções competentes, declarações e esclarecimen-
tos necessarios a cobrança de tributos ou paga
rem os debitos fiscais que independam de lan-
U
1 çamento, não serão passíveis de qualquer pena
ii lidade que decorra exclusivamente da falta de
4 pagamento, ficando sujeito, somente, à mora e
a correção monetária.
Art, 7º - Ao Art. 205, ítem II, da Lei nº 0142/91, a
crescente-se as alíneas e incisos seguintes:
Art. 20bimimimimmd nan mB RORININIMI pars E
EL om eng qe ag cs Dre pe ic
i) por deixar de comunicar a repartição fis —
cal o extravio ou inutilização de livros ê
documentos fiscais,
j) Não conservar no documento ou no talonário!
fiscal todas as vias do documento cancelando.
V - 300% da URMQ, quando:
a) pelo desatendimento a mais de duas (2) inti
maçoes:.
âmara Municipal de Clajnsanã
Estado do Rio de Janeiro
b) os que falsificarem ou adullterarem Livros ou
documentos de interesse da fiscalização, [ica -
rão sujeitos, além da pena aplicavel sobre [o
tributo por ventura não recolhido om soncpado ,
a multa deste inciso.
Fica, expressamente, revogada a Lei nº 064, de
19.12.90, publicada no jornal de 2º de novembro
dé 1990.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrario.
/ -
Prefeitura M. de Quis ama, emo4 de dliiiomadição 1998.
/
Presidente

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