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norma nº 261/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 261 / 1993
Date 1993-12-24
EmentaDispõe sobre instituir Imposto sobre serviços de qualquer natureza e etc..
native_id266

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» se
os
Oamara Ausvitiigal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO
LEI Nº 0961 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
delibera e eu sanciono a seguin
te Lei.
Art. 1º —- Fica vedado instituir o Imposto Sobre Serviços de Qual-
quer Natureza INSSQN sobre:
a) patrimônio renda ou serviços dos partidos políticos
inclusive suas fundações, das entidades sindicais !
dos trabalhadores, das instituições de Educação e
de assistência social, sem fins lucrativos.
+
b) livros, jornais e papel destinado a sua impressão.
Art. 2º = A inscrição fiscal estabelecida no Art. 76, da Lei nº
0142, de 30.12.91, poderá ser dispensada quando o pres-
tador do serviço já possuir'a licença de localização e
funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 3º - Feita a inscrição na forma do Art. 76, da Lei nº 0142/91,
contribuinte terá o prazo de trinta (30) .dias para pro
mover a “adoção e autenticação de seus livros e documen-
tos fiscais na repartição municipal competente.
Art 4º = A inscrição prevista no Art. 95, da Lei nº 0142/91, pode
ra ser dispensada - quando o contribuinte ja possuir a
licença de localização e funcionamento para o desempenho
do suas atividades.
Art
[6a]
]
Art. 7º -
8 2º-
RE
Cria Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Últimada a respectiva inscrição estabelecida no Art.95,
Citado na cláusula antecedente, o contribuinte terá o
prazo de trinta (30) dias para promover a adoção e a
autenticação de seus livros e documentos fiscais na
repartição municipal competente.
Não incide a disposição do Art.121 da Lei nº 0142/91,
relativa à taxa de licença para publicidade, os dizeres
indicativos referentes a:
a) hospitais, casas de saúde, sítios, granjas, chácaras
e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou pro -
tissionais responsáveis pelo projeto e execução de
obras, quando nos locais destas.
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical,
culto religioso e atividades de administração públi-
Ca.
1 inscrição fiscal preceituada no Art.182, da Lei nº !
Old42/ 91, será suspensa de ofício quando verificada a
cessação da atividade sem o requerimento de baixa.
Decorrido o prazo de doze (12) meses, contados da data
de suspensão de que trata este Artigo, sem que o con -
tribuinte tenha regularizada a sua situação cadastral,
1 inscrição será cancelada de ofício,ficando o ina Es
dimplente, para todos os efeitos legais, considerado !
não inscrito.
A suspensão ou o cancelamento de ofic:o. nao implicara
quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade !
do sujeito passivo.
A Secretaria Municipal de Fazenda poderv,a seu crité -
rio, considerando ainda a idoneidade do contribuinte!
e o porte do estabelecimento, limitar o número de
taloês a serem confeccionados e autenticados.
e
Easmano Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 9º —- O procedimento fiscal terá início com a intimação Tfei
ta:
1 —- pelo autor do procedimento ou por agentes do órgão )
“reparador, provada com a assinatura do sujeito passi
vo, seu mandatario ou preposto, ou, no caso de recusa,
com declaração escrita de quem o intimar;
Il - por via postal ou telegráfica com prova de rece-
vimento.
ecl
!
por edital, quando resultarem improfícuos os meios !
referidos nos incisos I e II.
! 5 1º- O edital será publicado uma única vez em órgão de
imprensa oficial local, ou afixado em dependência É
franqueada ao público, do órgão encarregado da inti -
mação.
2º- Considera-se feita a, intimação:
o
r
ajna data de ciência do intimado ou da declaração de
quem fizer a intimação, se pessoal;
b)-na data do recebimento, por via postal ou telegrá-
fica, se a data for omitida, quinze (15) dias após
a entrega da intimação a agência postal telegráfi-
ca;
c)-trinta (30) dias após a publicação ou a afixação !
do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na datá dg sua publica
revogadas as disposições em coútrí
Câmara Municipal do Quissamã-R
Prefei
+
ira M. de Quissamã, /em ri dp tmb de 1993.
/ (
/
/ En ai
) (4 de
Arnaldo G. dá Queirós Maltoso
refeito Municipal

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