| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 1993 |
| Date | 1993-12-24 |
| Ementa | Dispõe sobre instituir Imposto sobre serviços de qualquer natureza e etc.. |
| native_id | 266 |
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» se os Oamara Ausvitiigal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEI Nº 0961 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1993. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguin te Lei. Art. 1º —- Fica vedado instituir o Imposto Sobre Serviços de Qual- quer Natureza INSSQN sobre: a) patrimônio renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais ! dos trabalhadores, das instituições de Educação e de assistência social, sem fins lucrativos. + b) livros, jornais e papel destinado a sua impressão. Art. 2º = A inscrição fiscal estabelecida no Art. 76, da Lei nº 0142, de 30.12.91, poderá ser dispensada quando o pres- tador do serviço já possuir'a licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades. Art. 3º - Feita a inscrição na forma do Art. 76, da Lei nº 0142/91, contribuinte terá o prazo de trinta (30) .dias para pro mover a “adoção e autenticação de seus livros e documen- tos fiscais na repartição municipal competente. Art 4º = A inscrição prevista no Art. 95, da Lei nº 0142/91, pode ra ser dispensada - quando o contribuinte ja possuir a licença de localização e funcionamento para o desempenho do suas atividades. Art [6a] ] Art. 7º - 8 2º- RE Cria Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Últimada a respectiva inscrição estabelecida no Art.95, Citado na cláusula antecedente, o contribuinte terá o prazo de trinta (30) dias para promover a adoção e a autenticação de seus livros e documentos fiscais na repartição municipal competente. Não incide a disposição do Art.121 da Lei nº 0142/91, relativa à taxa de licença para publicidade, os dizeres indicativos referentes a: a) hospitais, casas de saúde, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou pro - tissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas. b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades de administração públi- Ca. 1 inscrição fiscal preceituada no Art.182, da Lei nº ! Old42/ 91, será suspensa de ofício quando verificada a cessação da atividade sem o requerimento de baixa. Decorrido o prazo de doze (12) meses, contados da data de suspensão de que trata este Artigo, sem que o con - tribuinte tenha regularizada a sua situação cadastral, 1 inscrição será cancelada de ofício,ficando o ina Es dimplente, para todos os efeitos legais, considerado ! não inscrito. A suspensão ou o cancelamento de ofic:o. nao implicara quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade ! do sujeito passivo. A Secretaria Municipal de Fazenda poderv,a seu crité - rio, considerando ainda a idoneidade do contribuinte! e o porte do estabelecimento, limitar o número de taloês a serem confeccionados e autenticados. e Easmano Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 9º —- O procedimento fiscal terá início com a intimação Tfei ta: 1 —- pelo autor do procedimento ou por agentes do órgão ) “reparador, provada com a assinatura do sujeito passi vo, seu mandatario ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; Il - por via postal ou telegráfica com prova de rece- vimento. ecl ! por edital, quando resultarem improfícuos os meios ! referidos nos incisos I e II. ! 5 1º- O edital será publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência É franqueada ao público, do órgão encarregado da inti - mação. 2º- Considera-se feita a, intimação: o r ajna data de ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; b)-na data do recebimento, por via postal ou telegrá- fica, se a data for omitida, quinze (15) dias após a entrega da intimação a agência postal telegráfi- ca; c)-trinta (30) dias após a publicação ou a afixação ! do edital, se este for o meio utilizado. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na datá dg sua publica revogadas as disposições em coútrí Câmara Municipal do Quissamã-R Prefei + ira M. de Quissamã, /em ri dp tmb de 1993. / ( / / En ai ) (4 de Arnaldo G. dá Queirós Maltoso refeito Municipal