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norma nº 268/1994

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 268 / 1994
Date 1994-04-07
EmentaDispõe sobre taxa de Iluminação Pública.
native_id273

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara tMunicipa! de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
DE 1994.
A U T Ó G R A F O
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
DELIBERA E EU SANCIONO A SEGUIN
TE LEI.
Art. lº - A taxa de iluminação Pública a ser cobrada aos consumidores de energia'
elétrica do Município de Quiss~mã será a seguinte:
I - RESIDENCH\L
O 60 KlJH ISENTO
61 100 " 2%
101 200 11 3%
201 300 " 4%
301 500 " 5%
Acima de 501 KlJH 6%
11 - INDUSTRIAL
O 30 KlJH 2%
31 100 fi 3%"
101 300 " 7%
301 500 " 8%
Acima de 501 KlJH 9%
III - COMERCIAL
O 30 KlJH 2%
31 100 " 3%
101 300 " 6%
301 500 " 7%
Acima de 501 KlJH 8%
Cârnara tMu.nicipoi de Ouissamã
Estado do Rio de Janei ro
IV Grupo A:
o
6001
- 6.000
16000
80%
100%
Acima de 16001 120%
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Arnaldo
A~t. 3º - Fica revogada a Lei nº 26 de ~aneiro de 1993.
Prefeitura Munici de Quissamã, em 01 de M de 1994.
L----
Queirós l'Iattoso
refeito Municipal
Câmara ~!"';r.i~af~e Ouissemã • ftJ
APkOVADO
[/WI-- i ~ az}ozN'i
Em' ....__..I.?"pCll>,l...k....I..

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