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norma nº 276/1994

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 276 / 1994
Date 1994-05-20
EmentaFica Instituído o Projeto Juventude em Construção...
native_id281

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texto integral #

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-
Câmara %unicipa{ de Q,uissantã
Estado do Rio de Janeiro
A U T 6 G R A f n
LEI Nº O~::t" DE ~o DE DE 1994.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISS~
MÃ, delibera e eu sancione a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fú~a í ns t í. tuido o "Projeto Juventude em Construção", COIf1 t ,
,
proposito de estabelecer a aprendizagem profissional da ~ri
ança e do adolescente no Municipio de Quissam~.
Art. 2º - Para que o Pr-o j et ov.Juv en tude em Con st r-uç ao ' se c oric r-e t i ze I
ser~o fixados, ainda os seguintes objetivos, a saber:
I - reforçar a noç~o educativa do trabalho, enquanto possibili￾tadora de realizaç~o pessoal e profissional, pela auto-esti
ma, auto-confiança e desenvolvimento das crianças e adoles￾cente;
11 - assessorar as crianças e adolescentes visando o c r-e scí ne nt o
de seus niveis sbcio-econ;micos e culturais;
111 - assegurar o di~logo entre crianças e adolescentes atraves I
de grupos de discussã.o e debates, capaz de con tr í bu í r' p3T8
o crescimento pessoal e profissional, permitindo entrcsamen
to entre os mesmos;
IV - preparar as crianças e os adoJescentes para oeu illr:reS~:.i() no',
mercado de trabalho, sem preJuizo do ensino formal das 2S~O
Ias;
V - con sc í entizar- a sociedade para participar do projeto, t,l.~~..: '
cando a redu ç ao no indice de evasao escolar, repetenoia l:
analfabetismo;
VI - observar os direi tos e obrigações, consoante as no rrnas con￾tidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Câmara %unicipa[ de Quissantâ
Estado do Rio de Janeiro
Art. 3º - O "Projeto Juventude em Construção" será executado, no que
l
couber, pela Assessoria de Promoção Social vinculada ao Ga￾binete do Prefeito.
Art. 4º - O Projeto atenderá as crianças e adolescentes carentes, es￾pecialmente, os seguintes:
I - os que pertencem a familia com renda igualou inferior a
dois (2) salários minimos;
11 - aqueles que tenham ingressado precocemente no mercado de
trabalho, principalmente na lavoura, desenvolvendo trabalho
adulto;
111 - crianças e adolescentes que estejam envolvidos em situação'
de riscos psicológicos, social ou moral.
Art. 5º - Feita a pesquisa ou análise social,
- serao admitidas para I
participar do projeto as crianças e adolescentes que preen￾cham os requesitos seguintes:
I - terem idade entre 08 e 17 anos;
11 estarem regularmente matriculados nas escolas de ensino pu￾blico ou particular;
111 - forem autorizados pelos pais ou seus representantes legais,
mediante termo, que especificará a atividade e o local onde
a mesma será realizada pelo jovem.
Art. 6º - A admissão da criança ou adolescente no projeto não implic~
rá na constituição de vinculo ou relação empregaticia com a
Administração Municipal.
Parágrafo Único- A remuneração dos participantes do projeto sera fixa
da na Conformidade da Legislação aplicável, proporcional as
horas trabalhadas, nos termos dos Artigos 64 e 65 da Lei
8069/90(estatuto da Criança e do Adolescente).
-/
Câmara 9vfunicipaf de Quíssantã
Estado do Rio de Janeiro
.I\rt. 7P. 0,- O Proje to of'e r-e cer-a as crianças e adolescente a ap r-o nrí i ~'orl-"
gem das atividades profissionais a saber:
a) - jardinagem;
b) - agricultura;
c)
d)
,
- pecuaria;
- serviços burocráticos, auxiliar de escritório.
Art. 8º - As atividades objetos da aprendizagem serão desenvolvidas '
em compatibilidade com idade.
Art. 9º - Poderá o Poder Executivo, celebrar co,nvênio com entidades /
estatais, autarquias fundacionais organizações não gov rna￾mentais, e com segmentos da Sociedade Civil da comunidade'
sempre que necessário, ou para ampliação de atividades do
"Projeto Juventude em Construção".
Art.lO - O chefe do Poder Executivo editará o competente decreto re￾gulamentador no prazo de trinta (30) dias.
Art. 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
dotação orçamentária da Assessoria de Promoção Social.
do( ..•..
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revog~
das as disposições em contrário.
Câmara Mun;ci,~1de OUiSHlltã • RJ
A)qR2 -~-
Em ()5'4±;~~
issama, em gbO de IY\.O..AJ) de 1994.
Arnaldo G. Si~Mattoso
feito Municipal

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