| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 1994 |
| Date | 1994-07-29 |
| Ementa | Dispõe sobre parcelamento, uso e ocupação do solo do Município. |
| native_id | 291 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22
Câmara 9vfunicipaC de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares .
CAPÍTULO 11
Do Zoneamento Municipal
Seção I
Das Condições Gerais
Seção 11
Da Caracterização da Área Urbana
CAPÍTULO 111
Das Exig~ncias T~cnicas e Urbanisticas para o parcelamento do
Urbano.
7º
Solo
Seção I
Das Condições Gerais .
Seção 11
Das Vias de Circulação .
CAPÍTULO IV
8º/11
12/16
Das Normas e Procedimentos
Seção I
Da Consulta Pr~yia .......................................... 17/18
Seção 11
Dos Projetos
Seção 111
Dos Projetos
Seção IV
Dos Projetos
Seção V
Dos Projetos
Seção VI
Da Aprovação
CAPÍTULO V
Das Infrações e Sanções
CAPÍTULO VI
de Loteamento 19/20
de Desmembramento 21
de Desdobro 22/23
de Remembramento . 24/25
de Parce1amentos 26/28
29/30
Das Disposições Finais e Transitórias
Anexos
Hap as
Quadro de Compatibilidade de Usos
Quadro de Crit~rios de Localização'
31/36
: . ..
Câmara !lvfunicipa{ de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
A U T Ó G R A F O
LEI Nº Or28'G DE 029 DE DE 1994.
Dispõe sobre o parcelamento, uso e
ocupaç~o do solo do Municipio de
Quissam~, Estado do Rio de Janeiro
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lº - A execuç~o de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos e a ocupação das áreas urbanas já parceladas dependerão
de aprovaç~o da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto'
,
nesta Lei e na Legislação Federal e Estadual pertinente a
matéria.
Art. 2º - O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento
desmembramento ou desdobro.
§ lº - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificações, c6m abertura de novas vias de circulação, de logradouros p~blicos ou prolongamentos, modificação ou am~liação das vias existentes.
§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação com aproveitamento do sistema viá-'
rio existente, desde que não impliquem na abertura de novas
vias e logradouros p~blicos, nem prolongamento, modificação
ou ampliaç~o dos já existentes.
§ 3º - Considera-se desdobro a subdivis~o de lotes resultantes de
,
area anteriormente parcelada.
..
•
'.
Câmara tMunicipat de Quissantã
Estado do Rio de Janeiro
CAPÍTULO 11
DO ZONEAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 3g - Para efeito desta Lei fica o territ6rio do Municipio de
Quissamã, dividido nas seguintes aréas:
I - Área Urbana (AU);
11 - Área Rural (AR) ;
,
111 - Areas Especiais (AES).
Parágrafo Único - A localização das diferentes atiyidades na área urbana de Quissamã, deverá estar de acordo com os Qua
dros de Compatibilidade de Uso (Anexo I) e crité
rios Especiais (Anexos 11) da Presente Lei .
.~
Art. 4
Q - Áreas urbanas são para efeitos desta Lei, aquelas cujos perimetros encontram-se definidos em leis especificas compreendendo zona urbana e zona de expansão urbana.
, ,
§ lQ - Zona Urbana e toda a area ja parcelada contida no perimetro
urbano.
§ 2
Q - Zona de Expansão Urbana é toda área contida no perimetro ur
bano, que não tenha sofrido nenhum processo de parcelamento
para fins urbanos.
Art. 5Q são consideradas áreas especiais (AES);
I - as áreas de restinga protegidas pela resolução CONAMA NQ D4
de 18 de se~embro de 1985;
11 - as reservas eco16gicas ao longo das lagoas conforme definidas na resolução CONAMA NQ 04 de 18 de setembro de 1985;
Art. 6
Q - E considerada como Área Rural todo o territorio do Munici-'
pio excluidas a área urbana e as Àüeas Especiais.
SEÇÃO 11
DA CARACTERIZAÇÃO DA AREA URBANA (AU)
Art. 7
Q - A AU obedecerá aos seguintes parâmetros de ocupação:
.. ,
,
r
• >
':'I r
.'
r /)
< ••
Câmara 9vfunicipa[ de Qyissantã
Estado do Rio de Janeiro
I lote minimo: 300,00m2 ( trezentos metros quadrados);---
11 - testada minima: 10,00 (dez metros); ~-
111 - taxa de ocupação máxima:60% (sessenta por cento)~
IV - gabarito máximo:
3 - pavimentos, permitida a construção de um terraço -
V - lote popular com 200,00m2, testada minima de 8,00(oito me-'
tros) com construção de apenas uma economia,no maximo ocu-'
pando 20% do loteamento aprovado.
Parágrafo Único - Será permitida na AU a construção de ate 2 (duas)
economias independentes no mesmo lote, desde que o
somatório das taxas de ocupação "das duas edifica -
- - çoes nao ultrapasse o previsto no inciso 111 do "---
presente artigo.
CAPÍTULO 111
DAS EXIGfNCIAS TtCNICAS E URBANíSTICAS PARA
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
SELÇÃO I
DAS CONDIÇÔES GERAIS
Art. 82 - Na elaboração de qualquer projeto de parcelamento para fins
urbanos, as áreas e dimensões minimas dos lotes deverão obe
decer ao disposto no Capitulo sobre zoneamento.
Art. 92 - Não será permitido parcela:
I - terren6s alagadiços e sujeitos a inundaç~es, antes de seu '
aterro ou de tomada das providências para assegurar o escoa
,
mento das aguas.
11 - terrenos que' tenham sido aterrados com material nocivo a
saúde pública, sem que seja previamente saneados;
111 - terrenos onde as condições geológicas não propiciem edifica
- çoes;
IV - terrenos situados nas Áreas Especiais, definidas no arti o'
5º da presente Léi.
--~-----------------------
, .
Câmara 9vfunicipa[ de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 10 - As areas destinadas a uso público, ao sistema de circulação
e as destinadas a implantação de equipamentos comunitários,
bem como os espaços livres, não poderão constituir em seu
todo, parcela inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
área total a ser loteada.
§ lº - são considerados equipamentos comunitários para efeitos de~
ta Lei, os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer.
§ 2º - A percentagem de areas destinadas a implantação de equipa-~
mentos comunitários e áreas livres nãn podera ser inferior/
a 15% (quinze por cento) da area total da gleba a ser lotea
da.
Art. 11 - Caberá ao loteador a execução das seguintes obras:
I abertura, terraplanagem, recobrimento primario das vias de
circulação e praças;
11 - colocação de meios-fios;
111 - demarcação dos lotes, quadras e logradouros, com respectl
vos marcos de nivelamento e alinhamento;
IV - arborização das vias;
V implantação de rede de energia elétrica e iluminação pública.
Parágrafo Único- A Prefeitura Muni~ipal poderá a seu crit~rio exigir'
a implantação dos equipamentos urbanos de água, esgotamento
sanitário e pluvial, desde que ouvida a C~mara Municipal
SEÇÃO 11
DAS VIAS DE CIRCULAÇÂO
Art. 12 - A abertura de qualquer via ou logradouro
de aprovação da Prefeitura Municipal.
,
))l1blicodependerá'
Art. 13 - As vias do loteamento deverão ar t í cu lar-c so -com~tSts--vtas ::-õf:i:":"
ciais adjacentes implantadas ou projetad~s, e harmon' ar-se
com a topografia local.
..
Câmara 9vfunicipa{ de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 14 - As dimensõe da pista de rolamento e do passeio deverão obedecer as seguintes especificações:
I
11
,
largura minima da pista de rolamento: 8,00 (oito metros);
,
largura minima do passeio: 1,5 (um metro e meio);
§ lº - Os loteamentos deverão contar com pelo menos uma via princi
paI com largura mínima total de l5,00m (quinze metros) e
pista de rolamento de 11,00m (onze metros);
§ 2º - A seção transversal terá declividade mínima de 0,5% (meio'
por cento) medida do eixo da faixa de rolamento até o meiofio.
I -
11
111 -
As faixas de dominio ao longo das rodovias, sedes de transmissão, oleodutos/gasodotos, são considerados" não aedificandi" e deverão possuir as seguintes larguras:
rodovias estaduais: 30,00 m (trinta metros);
rodovias municipais 20,00 m (vinte metros)
redes de transmissão de energia elétrica: 22,00 m (vinte e
Art. 15 -
dois metros);
IV - oleodutos/gasodutos: 20,00 m (vinte metros).
Art. 16 - Serão' permitidos vias em saida desde que providas de praças
de retorno na extremidade.
Parágrafo Único- A conformação das praças de retorno a que se refere'
este artigo deverá permitir a inscrição de um circulo de
no mínimo de 18,00m (dezoito metros) de diâmetro.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA CUNSULTÓRIA PREVIA
Art. 17 - Antes da elaboração definitiva do projeto de parcelamento,o
interessado deverá solicitar consulta prévia à Prefeitura'
Municipal, para orientação quanto ao sistema viário espaços
livres e das áreas reservadas para equipamentos comunitá- '
rios, apre$entando para este fim, requerimento e duas vias/
da planta do imóvel na escala 1:1.000, contendo;
-.
,,': r) ~ ~
. ~, ~ . ~
Câmara 9vfunicipa{ de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
I - as divisas da gleba a ser loteada;
11 - a localização dos cursos dtágua e construções existentes;
111 - a indicação dos arruamentos contiguos a todos o perimetrol
da área a ser loteada.
IV - planta de situação do loteamento na escala 1:5.000(um por
cinco mil) com indicaçio do norte verdadeiro.
Art. 18 - A Prefeitura Municipal, após exame das informações conti-I
das na planta apresentada indicará:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas que compoem o
sistema viário básico da cidade e do ~unicipio, relacionadas com o loteamento pretendido, e a serem respeitadas;
11 - a localização dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários, e das áreas livres de uso público;
111 - as faixas não edificáveis.
Parágrafo Único- as diretrizes expedidas vigoraria por um prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qu aI o requerente- deverá apresentar o Projeto definitivo.
SEÇÃO 11
DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO
Art. 19 - O Projeto definitivo deverá ser apresentado a Prefeitura Mu
nicipal assinado pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado pelo Cons~lho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) juntamente com o titulo de propriedade do imóvel.
Art. 21 - O Projeto definitivo deverá ser apresentado em quatro vias/
de cópias heliográficas e uma em vegetal, na escala 1:1.000
(um por mil) contendo:
,
I - sistema viarioa proposto para loteamento, com hierarquia
das vias;
11 - indicação das areas destinadas a equipamentos comunitários,
bem como dos espaços livres com respectivas dimensões;
111 - subdivisão das quadras em lotes com respectivas numeraç Si
dimensões e áreas;
-----------------------
---------------------------------------
--------------------------------~,-~-----------------~------------
: ..
Câmara !Municipa{ de QJlissantã
Estado do Rio de Janeiro
IV - quadro anexo contendo relação de todos os lotes com res-'
pectiva numeração e área, relação dos totais das áreas /
destinadas a logradouros públicos, equipamentos comunitários, áreas livres, bem como área total do loteamento;
V - laudo ambiental expedido pela Secretaria Municipal respo~
sável.
SEÇÃO 111
DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO
- - Para aprovaçao de projetos de desmembramento, o intere5sa
do apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do titulo de propriedade e planta do imóvel a ser
desmembrado, contendo a indicação:
- das vias já existentes no seu enterno;
- da divisão de lotes pretendida;
- das áreas destinadas a equipamentos comunitários e áreas'
livres, num percentual nunca inferior a 15% ~quinze por
cento) do total da área, quando a área a ser desmembrada
for superior a 5.000,00m2 ( cinco mil metros quadrados).
Parágrafo Único~ Os lotes resultantes de desmembramento não poderão'
ter áreas e testadas inferiores as estabelecidas na SEArt. 21
Art. 22
Art. 23
I
11
111
çÃO 11, CAPíTULO 11 da presente Lei
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE DESDOBRO
- Para aprovação dos projetos de desdobro o interessado /
apresentará requerimento a Prefeitura Municipal acompanh~
do do titulo de propriedade e de planta do imóvel contendo a indicação:
I
11
/
- das vias existentes, cont~guas ao lote;
- da divisão de lotes pretendida.
- Os lotes resultantes de desdobro não poderão ter áreas e
testadas inferiores as estabelecidas na SEÇÃO 11, CAPí
LO 11 da presente Lei.
~-----------------------
, .
•
•• 0 I
Câmara %unicipaC de Quissantã
Estado do Rio de Janeiro
Parágrafo Único- Será permitido o projeto de desdobro que resulte em
lote (s) de fundo (s), desde que o (s) mesmo (s) tenha (rn ):
acesso por uma servidão de 3,OOm (três metros) de largura'
,
no minimo.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE REMEMBRAMENTO
Art. 24 - Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes,
resultantes: de parcelamento urbano, para a formação _ de
apenas um imóvel.
Art. 25 - Para execução de remembramento o interessado apresentará r~
querimento a Prefeitura Municipal acompanhado dos titulos I
de propriedade ou documento equivalente dos imóveis a serem
remembrados e de uma planta contendo as seguintes indica- '
I
11
111
çoes: -
lotes com respectivas dimensões e áreas;
- vias contíguas ao lote;
- - numeraçao dos lotes vizinho.
SEÇÃO VI
DA APROVAÇÃO DE PARCELAMENTOS
Art. 26 - No ato de aprovação do loteamento o loteador assinará termo
de compromi sso no qual se' obrigará a:
I - executar as obras exigidas no artigo 11 da presente Lei,co~
forme o cronograma apresentado;
11 - facilitar a fiscalização da Prefeitura durante a execução /
das obras e serviços.
Art. 27 - Aprovado o projeto de parcelamento pela Prefeitura Munici-'
pal, o proprietário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para submetê-lo ao Registro Imobiliário, sob
- pena de caducidade de aprovaçao.
Art. 28 - No ato de registro do projeto de loteamento ou desmembramen
to, o proprietário transferirá ao Municipio, mediante escrl
tura p~bl{ca e sem qualquer ~nus ou encargo para este, a
propriedade das vias, espaços livres e dos equipamentos
munitários.
--
~----~~---------~
..
~',..
,
.
Câmara :Jvfunic-ípa{ áe Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 29 - Apbs a aprovaç~o do projeto de loteamento o loteador devera
apresentar no prazo de 90 (noventa) dias os seguintes proj~
tos de obras:
I projeto de arborizaç~o das vias;
11 - projeto de rede de energia elétrica e iluminaç~o pública;
111 - projeto de terraplanagem e arruamento;
IV - projeto de esgotamento pluvial;
V
,
- projeto de abastecimento de agua ou soluç~o alternativa
aprovada pela CEDAE (Companhia Estadual de Água e Esgoto) ;
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 30 - As infraç~es a presente Lei acarretam, sem prejuízo das medidas legais previstas na Lei 6.766 de 19 de dezembro de
1979, a aplicaç~o das seguintes sanç~es:
I - embargo das obras e multa de 9 (nove) a 38,5 (trinta e oito
cinco) vezes o URMQ (valor de Refer~ncia Fiscal do Munici-'
pio) a cri tério da Prefei tura Municipal segur.do a gr av í dade
da transgress~o, quando for iniciada qualquer obra de parc~
lamento do solo para fins urbanos, sem a devjda aprovaç~o;
11 - embarque das obras e multa de 5 (cinco) a 32,5 (trinta e
dois, ~inco) vezes o URMQ (valor de Refer~ncia Fiscal do Mu
nicipio) a critério da Prefeitura Municipal segundo a grav!
dade da transgress~es, quando for desrespeitado o projeto
aprovado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar projetos espec!
ais ou outras alternativas habitacionais, organizados e exe
cutados por órg~o da administraç~o direta ou indireta do
Municipio, Estado ou Uni~o, cooperativas e associaç~es, cre
denciados como agentes promotores de programas habitacio-' ,
nais de interesse social no Municipio, apbs ouvida ~ C~mara
Municipal.
Representam programas habitacionais de interesse social os
projetos destinados a urbanizaç~o de ~rea e a consequente '
implantaç~o de conjentos habitacionais para a populaç~o
baixa renda.
§
, o
.l - -
-------------------- ---
. "
'.',. I
.
..
, .
Câmara !lvfunicipa{ de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 32 - Quaisquer alterações, cancelamentos parciais em projetos de
loteamentos já aprovados, deverão ser modificados ao órgão'
responsável da Prefeitura Municipal, poderá conforme o caso'
exigir o detalhamento para exame e nova aprovação.
Art. 33- Não caberá a Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade'
pela diferença de medidas dos lotes ou quadras, que se venha
a constatar, em relação as medidas dos projetos aprovados
Art. 34- "os casos omissos na presente Lei e dúvidas serão apreciados
e resolvidos pelo Prefeito ouvido o setor técnico da Prefeitura e Câmara Municipal.
Art. 35- Para as finalidades desta Lei adotam-se as seguintes definições técnicas:
I - ALINHAMENTO - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal, para marcar o limite entre o lote e o 10-
gradouro público;
11 - ÁREA LIVRE - toda parte da superf1cie do Municlpio destinada
a recreação pública, tal como jardins, parques, praças e la
gos;
111 - DECLLVIDADE - inclinação do terreno;
IV - DIVISA - linha limitrofe de um lote ou terreno;
V - EMBARGO - paralização das obras em decorrência de determinações administrativas e judiciais;
VI - FAIXA "NON AEDIFICANDI" - faixa cuja largura e extensão são
determinadas por lei na qual nada se permiti edificar;
- VII - GLEBA - toda porçao de terra que se constitui em propriedade
rústica;
VIII & LOGRADOURO PÚBLICO - parte da superf1cie do Munic1pio destinada ao trânsito ou uso público oficialmente reconhecida por
uma designação propria;
IX - LOTE - parcela aut~noma resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro;
X - MEIO-FIO - fiada de pedra ou concreto que separa, em desn1-'
vel, o passeio e o pavimento de ruas estradas;
XI - MURO DE ARRIMO - muro destinado a suportar os esforços do
terreno;
-----------------~
, .
,
'.. ".
Câmara 9vfunicipa{ de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
XII - NIVELAMENTO - determinação de cotas ou altitudes de pontos'
ou linhas traçadas no terreno;
XIII- PARCELAMENTO DO SOLO - divisão de uma área de terreno em
porções autônomas sob a forma de loteamento, desmembramento
ou desdobro;
XIV- PASSEIO - parte do logradouro destinado a circulação de pedrestes, o mesmo que calçada;
XV- PISTA DE ROLAMENTO - parte do logradouro destinada a circulação de veiculos;
XVI QUADRA - área do terreno delimitada por vias de circulação'
subdivididas ou não em lotes;
XVII RAMPA - inclinação longitudinal de uma via de circulação;
XVIII - TALUDE - inclinação máxima de um terreno, compativel com a
sua estabilidade;
XIX - TESTADA - comprimento da linha que separa o logradouro pú-'
blico da propriedade particular e que coincide com o alinha
mento;
XX - ZONEAMENTO - conjuntos de medidas que tem por finalidade
permitir a Prefeitura Municipal controlar o uso do solo;
Art. 36 - O perimetro urbano de Quissamã, encontra-se esquematicamente definido em planta anexa.
Parágrafo Único- A Prefeitura Municipal deverá por decreto descrever'
o perimetro urbano contidQ na planta esquemática.
Art. 37 - em vigor na data de sua publicação, rev~g~
das as dispo 'ç-es em contrário.
Câmara Municí,al ti. QuiaaaMã-RJ
APROVADO
E/?Y'l- :fC!~ dfI/cY If/y
Em o?~ ~
Prefeitura Quissamã, em 029 de -ru-....v de 1994.
Arnaldo G. ilva~so
------
.'
.. ~
. ,
.
Câmara tMunicipai de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
ANEXO I
QUADRO DE COMPATIBILIDADE DE USOS
S - SERVIÇOS
S.l -
,
Serviços profissionais Vinculados a
Habilitação e serviços pessoais co~
serto de calçados e artigos de couro
conserto de máquinas e aparelho elétricos ou não, de uso pessoal ou doméstico, reparação de instalações e
létrica, hidráulicas e de gás, reparação de artigos diversos, barbearias,
salões de beleza, manicure, pedicures,
massagistas,alfaiatarias,oficinais de
costura,bordado e tricô,tinturaria e
lavanderia.
Usos permitidos no
perimetro urbano.
S.2 - OFICINAS
Lavagem e lubrificação, reparo de arti
gos de'borracha (pneus, Câmara de ar
etc), reparo de veIculas automotores ,
funilaria,serralheria,pintura,torneira
retificação de motores e manutençao de
veiculos,inclusive caminhões,tratores'
e maquinas de terraplanagem(com área '
até 100m2)
Usos permitidos no
perimetro urbano.
S.2.1 Metalurgia, esmaltação, niquelagem cro
magem e galvanização.
Com área até 100m2
quadrado dentro do
perimetro urbano.
S.2.2 metalurgia, esmaltação, niquelagem
cromagem e galvanização.
Não permitidos no
perimetro urbano
com mais de
---
. .
, ,
Câmara !Municipa{ de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
S.3 - Postos de Combustíveis
venda de alcool,gasolina
óleo diesel e derivados'
do petróleo em geral
Permitidos no perimetro
urbano e de acordo com
recomendações do anexo
11.
S.4 - Depósito de gás, ferro'
velho papeis.
Não permitido no perim~
tro urbano.
S.5 - Serviços de Diversão j~
gos eletrônicos,casas de
diversas noturnas,boli-'
ches e bilhares.
Permitidos no perimetro
urb~no desde que toma-'
.das medidas que evitem/
incômodo sonoro as de-'
mais atividades.
S.6 - Serviços de Cultura,lazer e Cursos Diversos. Permitidos no perimetro
urbano.
-
S.6.l Ensino nao seriado:
Curso de datilografia,corte,
e costura,artes em geral,cu~
sos preparatórios, academias ,
esportivas(ginásticas e corr~
latosJ língua ou similares.
musica,
~Lazer:
Centros esportivos,clubes de
caráter recrativo ou esport!
vo,arquivos,auditórios,bibli~
tecas,museus,teatros,cinema '
ou similares.
Permitidos no perimetro
urbano.
S.6.3 Lazer Especial:
Autódromo,estádio,locais para
camping,drive-ins ou similares
Não permitidos
metro urbano
i-
----
e
,
..
J,
•
Câmara 9vfunicipaC de Qyissantã
Estado do Rio de Janeiro
S.7 - Serviços Administrativos
Edificios administrativos
em geral,públicos ou privados agências de turismos
e viagens.
Permitidos no perime-'
tro urbano.
S.8 - Serviços técnicos e profi~
sionais Escritórios e consultórios de profissionais
liberais,estudios clinicos
laboratórios de análise cli
nica.
Permitidos no perime-'
tro urbano.
S.9 - Serviços Financeiros
Bancos,agências fina~
ceira,agência de câmbio e similares
Permitidos no perime-'
urbano.
S.lO- Serviços de Hospedagem
-
pensoes, hoteis. Permitidos no perime-'
urbano.
S.lO.l Motesi e Similares Não permitidos no per!
metro urbano.
S.ll- Serviços de transportes
garagens para veiculos;
empresas de ônibus com'
garagem,empresas de mudanças com garagem,tran~
portadoras
Permitidos no perime-'
urbano.
S.12- Serviços Gráficos ,
Permi tidos na ar'e a, urbana desde que tomadas
medidas construtivas '
que evitem incôm
noro às demais
des.
,
. ,
.»
Câmara 9Yfunicipa{ de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
CRITERIOS DE LOCALIZAÇAO - EQUIPAMENTOS COMUNITARIOS/USOS ESPECIAIS
D - CRITERIOS ESPECIAIS:
Os estabelecimentos de ensino deverão manter distância mínima de 200m de:
- atividades próprias de zonas de uso predominantemente e exclusivamente industrial:
- depósitos de inflamáveis;
- depósitos de lixo;
- pedreiras;
linha férrea.
2 - CRECHE
As creches deverão obedecer aos mesmos critérios de localização dos estabelecimen
de ensino.
E importante ainda que se procure integrar a creche a um centro de atendimento préescolar, praças, ou a outras unidades como centro de ação social, etc., a fim de
evitar deslocamentos dos pais que têm filhos de diversas idades.
3 - ESTABELECIMENTOS DE SAODE:
(Hospitais de Bequeno e Médio Portes, Postos de Saúde; Unidade Integrada, Centro de
Saúde, Clínicas ou Similares).
A - ACESSIBILIDADE:
Os estabelecimentos de saúde deverão permitir fácil acesso as vias de circulação e
aos meios de transporte coletivo .
. ~
'.
Câmara 9vfunicipa{ de Quissanlã
Estado do Rio de Janeiro
ANEXO 11
CRITÉTIROS DE LOCALIZAÇÃO
CRITÉRIOS DE LOCALIZAÇÃO - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS/USOS ESPECIAIS
1 - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EM GERAL:
(Pré-Escolar, Escola de lº grau, Escola de 2º grau)
A - ACESSIBILIDADE:
Os estabalacimentos de ensino deverão permit~r fácil acesso às
vias de circulação e aos meios de transporte coletivo.
B - SEGURANÇA E SALUBRIDADE:
Os estabalecimentos de ensino deverão evitar:
localização em vias principais;
terrenos aterrados com material nocivo a saúde publica sem que se
ja previamente saneados;
- adutoras;
- faixa de segurança;
- rede de alta tensão;
- oleodutos/gasodutos.
C - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS URBANOS:
Os estabalecimentos de ensino deverão localizar-se em área servida por:
- abastecimento de água potável;
- sistema de esgotamento sanitário;
,
- sistema de abastecimento de aguas pluviais;
rede de energia elétrica;
- coleta de lixo.
Câmara iMunicipai de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
I - lNDUSTRIAS
1.1 - Confecções Permitidos no perimetro urbano.
1.2 - Produtos Alimentares
Permitidos no perimetro urbano.
1.3 - Bijouterias/Brinquedos/
Artesanato em geral
Permitidos no perimetro urbano.
1.4 - Fabricação de placas de
propaganda, paineis luminosos.
Permitidos no perimetro urbano.
1.5 - Abatedouro de Aves cuja
área de matança terá no
minimo 20m2 e máxima 50m2
Permitido no perimetro urbano.
1.6 - Abatedouro de Aves cuja
,
area de mat anç a ul t.r-ap aa
se 50m2 ..
Não permitido no perimetro urba
no.
-_._----------
1.7 - Abatedouro de grandes
animais.
Não permitido no perimetro urba
no.
OBS: Demais Industrias: Dependem de avaliação do setor técnico da Pre
feitura que ouvirá o FEEMA 9Fundação Estadual de Engenharia do
Meio Ambiente), após ouvida a Câmara Municipal.
C - Comércio
C.I - Comércio Varejista Permitido no perimetro urbano.
C.2 - Comércio Atacadista Não permitido no perimetro urba
no.
Categorias Especiai~ De acordo com parecer de setor'
técnico da Prefeitura Municipal
apos ouvida a Câmara Municipal
-----------------f-+
" .
'. '
Câmara tMunicípai de Quissantã
Estado do Rio de Janeiro
CRITÉRIOS DE LOCALIZAÇÃO - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS/USOS ESPECIAIS
B - SEGURANÇA E SALUBRIDADE:
Os estabelecimento de saúde deverão:
- evitar terrenos aterrados com material nocisp à saúde pública sem
que sejam previamente saneados;
- faixas de segurança;
- redes de alta tensão;
- oleodutos/gasodutos.
C - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS URBANOS:
Os estabelecimentos de saúde deverão localizar-se em área servida
por:
- abastecimento de água potável;
- sistema de esgotamento sanitário;
sistema de esgotamento de águas pluviais;
- rede de energia elétrica;
- coleta de lixo.
D - CRITÉRIOS ESPECIAIS:
Os estabelecimentos de saúde deverão manter distância minima de
400m (quatrocentos metros) de:
- atividades próprias de zonas de uso predominantemente e exclusiva
mente industrial;.
- depósitos de inflamáveis e explosivos;
- quartéis;
- centros de diversões;
- cemitérios;
outros agentes produtores de ruídos, poeiras, fumaças e fortes
odores.
..
• f" •
- , r •.. ,~
Câmara !lvfunicipa{ de Qgissanlã
Estado do Rio de Janeiro
CRITÉRIOS DE LOCALIZAÇÃO - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS/USOS ESPECIAIS
No caso de estabelecimentos de saúde sem internação de pacientes a
distância prevista ficará reduzida para 200m (duzentos metros).
4 - CEMITÉRIO:
A - ACESSIBILIDADE:
Os cemitérios deverão permitir fácil acesso às vias de circulação
B - SEGURANÇA E SALUBRIDADE:
. Os cemitérios deverão:
- evitar proximidade de nascente;
~
- localizar-se de forma tal que os ventos dominantes nao carregam '
os odores e gases para áreas urbanizáveis;
- localizar-se em terreno cujo solo permita processo de decomposi-'
ção dos corpos.
C - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS URBANOS:
Os cemitérios deverão localizar-se em área servida por:
abastecimento de água;
- sistema de esgotamento sanitário;
- sistema de esgotamento pluvial.
. .'
---- ----
Câmara !Municipa{ de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
CRITÉRIOS DE LOCALIZAÇÃO - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS/USOS ESPECIAIS
D - TOPOGRAFIA:
Os cemitérios não deverão se localizar em terrenos baixos e suje!
tos a inundação.
E - CRITÉRIOS ESPECIAIS:
Dever~ ser reservada faixa de proteção junto- ~s divisas do terreno, onde poderão estar localizados, vias de p~destres, arboriza-'
ção e mobili~rio urbano ou edificações de "apoio.
A - ACESSIBILIDADE:
. Os mercados e feiras deverão permitir boa acessibilidade a pé ou
por meio de veiculos.
B - SEGURANÇA E SALUBRIDADE:
. Os mercados e feiras deverão evitar proximidade de atividades prQ
prias de zona de uso predomonantemente e exclusivamente industrial, e, depósitos de lixo.
C - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS URBANOS: .
Os mercados e feiras deverão localizar-se em ~rea servida por:
- abastecimento de àgua pot~vel;
- sistema de esgotamento sanit~rio;
- sistema de esgotamento pluvial;
- energia elétrica;
- coleta de lixo.
..
/
- r
'.
Câmara %unicipa{ de Quissa11tã
Estado do Aio de Janeiro
CRITÉRIOS DE LOCALIZAÇÂO - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS/USOS ESPECIAIS
D - CRITÉRIOS ESPECIAIS:
As feiras não deverão localizar-se em vias onde funcionem: estabe
lecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, igrejas, adminis
tração pública e estabelecimentos militares.
6 - POSTOS DE GASOLINA E SERVIÇOS
A - ACESSIBILIDADE:
B - SEGURANÇA E SALUBRIDADE - obedecer a legislação federal pertinente à matéria.
C - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS URBANOS:
Os postos de gasolina com serviços de lavagem e lubrificação deve
rão estar localizados em áreas servidas por:
- abastecimento de água;
- esgotamento sanitário.
D -CRITÉRIOS ESPECIAIS:
.Os postos de abastecimento deverão manter minima de 200m (duzentos
metros) de:
-estabelecimentos de ensino;
-estabelecimentos de saúde;
-creches.