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← Quissamã (RJ)

norma nº 299/1994

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 299 / 1994
Date 1994-10-20
EmentaDispõe sobre as construções no Município de Quissamã.
native_id304

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

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Câmara 9vfunicipa{ de Ouissanui
Estado do Rio de Janeiro
S U M Á R I O
CAPÍTULO I.
Das Disposiç~es Preliminares ~ 1º/5º
CAPÍTULO Ir'
Das Condiç~es Relativas e Apresentação de Projetos 6º
CAPÍTULO 111
Da Aprovação do Projeto 7º/lO
CAPÍTULO IV
Da Execução da, Obra ," .11/17
. '1 ' ~'
CAPÍTULO V '1.
Da Conclusão e Entrega das Obras 18/22
CAPÍTULO VI
Das Condiç~es Gerais Relativas a Edificação
SEÇÃO I I
Dos Elementos Estruturais 23
SEÇÃO 11
Dos Corredores, Escadas e Rampas 24/28
SEÇÃO 111
Das Coberturas 29
SEÇÃO IV
Das Marquises, Balanços e da Arborização 30
SEÇÃO V
Dos Muros e Passeios 31/32
SEÇÃO VI
Da iluminação e Ventilação 33/36
SEÇÃO VII
Das Instaç~es Hidráulicas e Sanitárias 37/39
CAPÍTULO VII
Das Edificaç~es Residências.
.,.,. Câmara 9vfunicipaf de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
SEÇÃO I
Das Consideraç~es Gerais 40
SEÇÃO 11
Dos Edificios de Apartamentos 41
SEÇÃO 111
Dos Estabelecimentos de Hospedagem 42
CAPÍTULO VIII
Das Edificaç~es não residenciais
SEÇÃO I
Das Edificação para Uso Industrial 43/44
SEÇÃO 11
Das Edificaç~es Destinadas ao Comércio, Serviços e Atividades
Profissionais 45
SEÇÃO 111
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios 46
SEÇÃO IV
Das Escolas e Estabelecimentos de Ensino 47
I
SEÇÃO vi
I
Dos Postos de Abastecimento de Veiculos 48
SEÇÃO VI
Das Áreas de Estabelecimento ~ 49/52
CAPÍTULO IX
Das Derno Ld ç oe s 53/54
CAPÍTULO X
Das Contribuiç~es Irregulares ' 55/63
CAPÍTULO XI
Das Multas 64/67
CAPÍTULO XII
Das Disposiç~es Finais 68/71
ANEXO
'Afastamentos Minimos entre Condutores e Edificaç~es. .< '
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'1" Câmara 9vfunicipa{ de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
A U T Ó G R A F O
LEI Nº ocJ9g DE ao' DE ~iJuJ DE 1994.
CÓDIGOS DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICíPIO DE QUISSAMÃ
Dispõe sobre as construções no Municipio de Quissamã, Estado do Rio'
de Janeiro, e dá outras providências.
!
O Prefeito Municipal de Quissamã
!
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte /,I
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lº - Qualquer construção ou reforma, de iniciati~~ ~~blica .ou
privada somente' poderá ser executada após exames, aprova-'
ção do projeto e concessão de licença de construção pela'
Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas
neste Código e mediante a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
Art. 2º - Para os efeitos deste Código ficam dispensados de apresen￾tação de projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de
licença de edificações destinadas a habitação e as pequenas
reformas com as seguintes caracteristicas:
I - terem área de construção igualou inferior a 60,OOm2 (ses￾senta metros quadrados); ~
I
11 - não determinarem reconstrução ou acréscimo que'ultrapasse/
a área de l8,OOm2 (dezoito metros quadrados);
111 - não possuirem estrutura especial, nem exigirem cálculo es￾trutural;
IV - não transgredirem este Código.
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C.âmara 9vfunicipa{ de QuisSal1l.ã
Estado do Rio de Janeiro
Parágrafo Único- Para concessão de. licença nos casos previstos neste
artigo, serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, con￾tendo dimensões e áreas, traçadas em formulário fornecido'
pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Os edificios públicos de acordo com a Emenda Constitucio-'
nal nº 12 de 17.10.78 'deverão possuir condições técnicas -
construtivas que assegurem aos deficientes fisicos, pleno
i
acesso e circulação nas suas dependências.
Art. 4º - O responsável por instalação de atividade que 'possa ser cau
sadora de poluição, ficará sujeito a apresentar o projeto'
à FEEMA (Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente)
para exame e aprovação sempre que a Prefeitura julgar ne-I
,
.cessario.
Art. 5º - Os projetos deverão estar de acordo com esta Lei e a Legi~
lação vigente sobre parcelamento e Ocupação do solo.
CAPÍTULO 11
DAS CONDIÇÔES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETO
Art. 6º - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente I
da Prefeitura Municipal contendo os seguintes·elementos:
I planta de situação na escala minima de 1:500 (um para qui￾nhentos) onde constarão:
a) projeçao de edificação ou edificações dentro do lote, fig~
rando rios, canais e outros elementos que possam orientar'
a decisão das autoridades municipais;
B) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da
edificação em relação as divisas e à outra edificação por￾ventura existente;
. ·C) as cotas de largura do (s) logradouro (s) e dos passeios'
contiguos ao lote;
D) orientação do norte magnético;
E) indicação da numeração do lote a ser construido e dos 10-'
tes vizinhos;
" 3
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..
t.
". Câmara Municipa{ de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
F) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade,
cálculo de área total de cada unidade, taxa de ocupação.
planta baixa de cada pavimento que comporta a construção na esca
Ia minima de 1:100 ( um para cem), determinando;
as dimensões e áreas exatas ,de todos os compartimentos inclusive
vaõs de 'iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamen
to;
b) finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e di~ensões externas totais
da obra.
II￾a)
III- corte, transversal e longitudinal, indicando a altura dos compa~
timentos, niveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris,
, -
cota da soleira e demais elementos necessarios a compreensao do
projeto, na escala minima de 1:100 (um por cem);
,
IV- planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala minima
de 1.200(um por duzentos);
V - elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via p~blica na
,
escala minima de 1:100 (um por cem).
§ lº- Haverá sempre escala gráfica. o que não dispensa a indicação das
cotas.
§ 2º- Em qualquer caso, as pranchas exigidas no "caput" do presente ar
tigo, deverão ser moduladas, tendo o módulo minimo as dimensões'
de 0,22 x 0,33 m (vinte e dois por trinta e três centimetros).
v
§ 3º- No caso de reforma ou ampliação, dev~rá ser indicado no projeto'
o que será demolido, construido ou conservado, de acordo com as
seguintes convenções de cores:
I - cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes e a
II￾1II￾conservar;
cor amarela, para as partes a serem demolidas;
cor vermelha, para as partes novas e acrescidas.
li
I
Câmara %unicipa{ de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
CAPITULO 111
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 7º - Para efeito de aprovação de projetos ou conce?são de
licença, o proprietár~o deverá apresentar a Prefeitura'
Municipal os seguintes documentos:
I requerimento solicitando a aprovação do projeto, assina￾do pelo proprietário ou procurador legal.
projeto de arquitetura conforme especificações do Cap:Lt~
11 deste CÓDIGO, que deverá ser apresentado em 04 (quatro)
jogos completos de cópia heliográfica, assinados pelo
proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável "
técnico pela obra, os quais após visados, um jogo completo
será devolvido ao requerente junto com a respectiva, licen
licença, ficando as demais arquivadas.
11
111 - documento de posse do lote;
IV
,
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
As modificações introduzidas em projeto-já apr~vados deve￾rão ser notificadas a Prefeitura Municipal, qu~ após exame
poderá exigir detalhamento das referidas modificações.
".
Art. 8º
Art. 9º - Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das'
taxas de vidas, a Prefeitura Municipal fornecerá alvará de
construção, válido por 2 (dois) anos, ressalvando ao intes
sado requerer revalidação.
Art. 10 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da data de entrada do processo,par~ se pronunciar
quanto ao projeto apresentado.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA OBRA
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Art. 11 - A execução da obra somente poderá ser indicada depois de
aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a
construção.
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-,:., Câmara Municipa[ de Q1JisSa111ã
Estado do Rio de Janeiro
,
Art. 12 - Uma obra sera considerada iniciada assim que estiver com os
alicerces prontos.
Art. 13 - Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente'
com o jogo de cópias do projeto apresentando, a Prefei tura e
por ela visado para apresentação quando solicitado; aos fis
• t --
cais de obras ou a outras autoridades competentes da Prefei￾tura.
Art. alvará - 14 Quando ...ej(piraro prazo do e a obra nao estiver con -
cluida, deverá ser providenciada a solicitação de ,uma nova I
licença que poderá ser concedida em prazo de 1 (um) ano sem-
,
vistória
;
- pre apos da obra pelo orgao municipal competente.
Art. 15 - Não será permitida sob pena de multa ao responsável pela o￾bra, a permanência de qualquer material de construção na
Ivia pública por tempo maior que o necessário para sua descar
,ga.e remoç ao.
Art. 16
i
iNenhuma construção ou demolição poderá ser ex~eutada no ali￾nhamento predial, sem que seja obrigatoriame~te protegida por
tapumes que garantam a segurança de quem transita ,pelo logra￾douro.
Art. 17 Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da
largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e
desempedida para os transeuntes.
CAPÍTULO V
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
-,
Art. 18 - Uma obra é considerada conc Lu Í da quando 't Lve r+.cond.íç ce s de
habitabilidade, estando em funcionamento as in~talações hi
-dr-o= san í tar-Lae e elétricas.",,,,,
Art. 19 - Concluida a obra, o proprietário deverá solicitar' à Prefeitu￾ra Municipal a vistoria da edificação.
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Art. 20 - Procedida a vistoria e constatado que a obra ·foi realizada em
~
consonancia com o projeto aprovado, obriga-se a
•
. ..
Câmara 9vfunícipa{ de Ouissamã
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura a expedir o "habite-se" no prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da data de entrega do requerimento.
Art. 21 - Pode ra ser concedido " habi te-se" parcial a juizo do órgão
competente da Prefei tura Municipal. '-'
'Parágrafo Único - O "habi t.e=se" parcial a juizo do órgão poderá
."ser- concedido nos seguintes casos:
I - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e
,
parte residencial e puder cada uma ser utilizada indepen -
dentemente da outra;
11 quando se tratar de mais de uma construção feita indepen￾dentemente no mesmo lote;
estiver em condições de habitabilida￾concluidas as instalações hidro-sani￾I
", ! I
1 ,
ocupada sem" que] 'seja procedi
e expedido o respectivo
111 -jquando parte ~a obra
de, quando estiverem
tárias e elétricas.
Art. 22 Nenhuma edificação poderá ser
da a vistória pela Prefeitura
"habi te-se" .
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ELEMENTOS ESTRUTURAIS
As fundações, paredes, pisos e coberturas deverão ser
execu~adas de acordo com as normas da Associação Brasilel
ra de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 23
SEÇÃO 11
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS i r :
,
Nas construções em geral, as escadas ou rampas para pede~
tres, assim como os corredores, deverão ter a largura mi￾nima de 1,20 m (um metro e vinte centimetros) livre.
Art. 24
Parágrafo Único - Nas edificações residenciais serão permitidas es￾cadas e corredores privados, para cada unidade, com larg~
ra minima de 0,80 m (oitenta centimetros) livre.
~,
.'
Câmara 'Mu.niciptü de Ouissamã
Estado do Rio de .Janeir o
- O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura m~
xima de 0,18 m (dezoito centimetros) e uma profundidade
minima de 0,25 m (vinte e cinco centimetros).
Parágrafo Único 1- Não serão permitidas escadas em leque na~ edifi-
~
caçoes de uso coletivo.
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
- Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a.vencer
for superior a 2,80 m ( dois metros e oitenta centime
metros) será obrigatório intercalar um patamar de largu-
,
ra minima igual a largura adotada para a escada.
- As rampas para pedestre de ligação entre 2 (dois) pavi -
mentos não poderão ter declividade superior a 15% (quin￾ze por cento).
I
- As/escadas de uso' coletivo deverão ser executada de for
ma'a apresentarem superficie em materiais anti-derrapan - ,
-{ e ,. ';"'1.' I f
teso
$, I
SEÇÃO 111
DAS COBERTURAS
Art. 29 - As águas pluvias provenientes das coberturas 'serão esgot~
das dentro dos limites do lote, não sendo permitido o
desagre sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único - As construções situadas no alinhamento deverão
dispor de calhas e condutores e as águas canalizadas porl
baixo do passeio.
.Art. 3Q
.
-
SEÇÃO IV
DAS MARQUISES, BALANÇOS E DA ARBORIZAÇÃO'
! y i
. ,
,.,
As marquizes, balanços e arborização deverão respeitar as
normas da CERJ, conforme esquema gráfico em anexo.
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Câmara tMunicipal de Quissantã
Estado do Rio de Janei ro
SEÇÃO V
, DOS MUROS E PASSEIOS
Artl. 31
,
Os lotes n~o edificados nas ruas pavimentadas ~~ver~o ser
., ",,~ . ' "
fech ado s com muros de alvenaria. r'~ ~}'. I ~
7"-';' J ~.,
Art. 32 -,Os, passeios dever~o atender aos pad~es estabelecidos 'pela
Secretaria de Obras.
SEÇÃO VI
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 33 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando '
r • \"" ,
.d~retamente co~ O logradouro ou espaço livte
"lote para fins de .í Lumí.riaç ao e ve!1tilaç~o.
Parágrafo Únicol
- 'O disposto neste artigo n~o se aplica a corredo￾1, ,.
res e caixas de escada. • j ,
1
. :
" '
Art. 34 - N~o poderá haver abertura em paredes levantada::;'sobre a di￾visa ou a menos de 1,50 m (um metro e ciquenta centimetros)
da mesma.
Art. 35 - Aberturas para iluminaç~o ou ventilaç~o dos cômodos de lon￾A
ga permanencia confrontantes em economias diferentes, e 10
calizadas no mesmo terreno, n~o poder~o ter entre elas dis￾tância menor que 3,00 m (três) metros, mesmo que estejam em
j
um mesmo edificio.
Art. 36 - S~o considerados de permanência prolongada os compartimentos
destinados a: dormitório, salas de atividade profissionais,
salas de estar.
'"
Paràgrafo Único- - Os demais compartimentos sao considerados de cyrta
.,! ";:,'
A
permanencia.
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. .
,.
Câmara %unicipa{ de Qjtissarnii
Estado do Rio de Janei ro
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIA
" ,
"
•... '
Art. 37 - As instalaç~es hidr~ulicas deveria ser feita~ de)acordo
com as especificaç~es!da CEDAE (Companhia Estadual de Água
e Esgoto).'
Art. 38 - É obrigatória a ligaçio da rede domiciliar às redes gerais'
de ~gua e esgoto, quando tais redes existirem na via públi￾ca onde se ~itua a edificação.
Art. 39
,
~
- N~s logradouros onde nao houver rede de esgoto 'as edifica -
. ,•.,..! '''' '
çóe s,serão,dotadas de fossas sépticas afastadas de,-·no m.i n í
. J' r.' I • t t "i ' ~ ~ -
mo 5,00 (cinco metros) das divisas laterais .do -lqte, locali-,
zadas próximas ao alinhamento, e com capacidade proporcional
ao númer9 de pessoas que poderio utilizar-se do prédio, de
acordo com modelo fornecido pela Prefeitura Municipal. . ,
§ lº - Depois de passarem pela fossa séptica as ~guas serão infil -
tradas nos terrenos por meio de sumidouro convenientemente '
construido ou ligados a galeria de ~gua pluvias.
§ 2º As ~guas provenientes de pias de cozinhas e de copa deverão
passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no
sumidouro. " h
§ 3º No caso de fossas com sumidouro, este deverá ficar a uma
distância de 15,00 m (quinze metros) de raio dos espaços de
captaçio de ~gua, situados no mesmo terreno ou em terreno'
vizinho.
ri I, !
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Câmara 9vfunicipa{ de Quissantã
Estado do Rio de .Janelro
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES GERAIS
, .
. {
Art. 40 - Os compartimentos das ~dificações para fins residenciais
conforme sua utilização, obedecerão as dimensões mínimas a￾presentadas na tabela a seguir:
TABELA I
,.
PÉ DIREITO ÁREA VÃO PARA LARGURA'· PORTAS
~
TIPO MÍNIMO MÍNIMA VENTILAÇÃO /MÍNIMA LARGURA
(m) (m2) ILUMINAÇÃO.
". I
(m) MÍNIMA
(* )
" "-
(rn)
.. ,.
Permanência Pro
longada 2,60 8,00(1) 1/6 2,50 0,70
Permanência Trans
sitória 2,40 3,00(2) 1/8 2,00(3) 0,60(4)
(*) Calculada em relação a área do piso
" 5
(1) Admite-se quarto de serviço com area minima de 5,00 m2 (c~nco me
tros quadrados) e largura mínima de 2,00 m (dois metros);
(2) Admite-se banheiro de serviço com 1,50 m2 (um metro e cinquenta'
centímetros quadrados).
(3) Admite-se a largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros
.para banheiros).
(4) As C~zinhas deverão ter portas com largura mínima de 0,80 m (oi
tenta centímetros).
§ lº - Poderá ser admitido
,
um quarto de serviço com area inferior a- '.' /
no presente artigo, e com largura minima de 2.00m'
quela prevista
(dois metros).
§ 2º - As portas terão 2,10 m (dqis metros e dez centímetros) de
r
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"001
i:,.
Art. 41-
I
11
------
Câmara 9vfunicipaf de Ouissamã
Estado do Rio d9 Janeiro
11
altura no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo es
pecificações do "caput" do artigo.
~
gencias:
i,
SEÇÃO 11
DOS EDIFÍCIOS E APARTAMENTOS
Além de outras disposições do presente código que lhes forem
aplicáveis, os edificios de apartamentos dever~o obedecer as
seguintes condições:
possuir local centralizado para coleta de lixo; .~) ~
possuir equipamento de proteção e extinção de ~ncêndio.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA O USO INDUSTRIAL
Art. 42 - 'Além ~e ';,~utrasdisposições deste código e' das' demais leis '
estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os·estabel~
cimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exi -
I
11
111
IV
V
Art.43
SEÇÃO 111
...
DOS ESJABELECIMENTOS DE
, I
hall de recepção com serviço de portaria;
entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
lavatório com água corrente em todos os dormitórios;
instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes
e separadas das destinadas aos hóspedes;
local centralizado para coleta de lixo com terminal em re
cinto fechado.
A construção, reforma ou adaptaç~o de prédios para uso ln
dustrial, somente será permitida em áreas'
Câmara tMu.nicipai de Ouissamd
Estado do Aio de .Jae s+ro
previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal e de acordo
com parecer da FEEMA ( Fundaç~o Estadual do Meio Ambiente ).
Art. 44-As edificações de uso industrial dever~o atender além das de
mais disposições deste código que lhes forem aplicáveis, as
seguintes:
I terem afastamento minimo 3,OOm (três metros) das divisas la
te r-aís ;
11 terem afastamento minimo de 5,OOm (cinco metros) ,da divisa I
frontal,' pendo. permi tido neste espaço, pátio. de ~stacionamen
to;
111 - serem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentram I
I
as mesmas, convenientemente dotadas de isolament~' térmico, e,
afastadas pe lo- menos O, 50m (cinquenta centimetros)~ das pare-
, ••• "1" " " I
'.1 J
j
IV de combustiveis, locais adequadamente pr~
des; J'
- terem os depósitos
t \'j
parados;
V - serem as escadas e os entrepisos de mallterial combustivel;
VI - possuir equipamentos paraextinção de incendio;
VII - terem nos locais de trabalho iluminação natural, através de
abertura com área minima de 1/7 (um sétimo) da área do piso,
sendo admitidas lanternis ou "shed"; 't'
VIII - terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente
separados para ambos os sexos.
Parágrafo Único- 'N~o será permitida a descarga de esgoto "in natura " ,.
\ nas valas coletoras de água pluviais, ou em qualquer curso
,
dI agua.
SEÇÃO 11
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO
SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 45 - Além das disposições do presente código que lhes forem apli￾cáveis, as edificações destinadas a comércio, serviço e ati￾vidades profissionais, deverão ser ~dotadas de;
I
. !
..~
~.
», Câmara %unicipa[ de Ouissamã
Estado do Rio de Janei ro
I - reserva~ório de água de acordo com as exigências da
CEDAE, totalmente independente da parte residencial
quando se tratar de edificações de uso misto;
11 - instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas !
para os edificios de apartamento~, quando tiv~rem mais
de dois pavimentos;
111 - abertura de ilumin~ção e de ventilação na proporção de
no minimo 1!6 (um sexto) da área do compartimento;
IV - pé-direito minimo de 4,50 (quatro metros e cinquenta
centímentos) quando da previsão de jirau no"interior da
loja, nos demais casos o pé direito míAimo será de3,00m
(três metros);
V 1- instações sanitárias privativas, em todos os conjuntos!
ou salas com área superior a 20,00m2 (vinte metros qua￾I • 4
drados). . "4 I
I
Parágrafo Onico- A natureza do revestimento do piso' e das paredes'
I
das edificações destinadas ao comércio, dependerá da a￾tividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de
acordo com as leis sanitárias do Estado.
'SEÇAO 111
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATORIOS
Art. 46 - As edi(icações destinadas a estabelecimentos hospitala￾res e de laboratório de análise e pesquisa, devem obede
cer as condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde
do Estado do Estado, além das disposições deste Código!
",I
'. que lhes forem aplicáveis. .
SEÇAO IV
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 47 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares ,
deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria
.)
....:; -_._-_..: __.,--~-------
,
..
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~.
Câmara 9vfunicipa[ de Qjlissan1.ã
Estado do Rio de Janeiro
i
de Educação do Estado,
lhes forem~aplic~veis.
'1
além das disposições deste Código que
SEÇAO V
,DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEIcULOS, ,
I
Art. 48- Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem apli , , -
c~veis, os postos de abastecimento de veículos: estarão sujei
tos aos seguintes itens:
I - construção em materiais incombustíveis;
11- construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois metros)
altura, separando-os das propriedades vizinhas;
111- construção de instalações sanit~rias franqueadas ao público,
de
separadas para ambos os sexos.
'.
Par~grafo Onico- As edificações para postos de abastecimento de veícu , ,
los, deverão aiTIda observar as normas concernentes à legisl~
ção vigente sobre inflam~veis.
SEÇAO VI
DAS AREAS DE ESTACIONAMENTO
,i
Art. 49 -As condições para o c§lculo do número mínimo de vagas de
culos, serão na proporção abaixo discriminadas, por tipó
uso das edificações:
I -residência unifamiliar: uma vaga por unidade residencial;
11 -residência multifamiliar: uma vaga por cada duas unidades
sidenciais;
111 -supemercado com ~rea superior a 200,00m2 (duzentos metros /
quadrados: uma vada para cada 25,00m2 (vinte e cinco metros'
quadrados) de ~rea útil;
veí
de...
re
IV -hoteis,albergues ou similares: uma vaga para cada dois quar￾tos;
V -hospitais, clinicas e casas de saúde: uma vaga para
100,00m2 (cem metros quadrados) de ~rea útil.
cada
Câmara 9vfunicipaf de Quissanlã
Estado do Rio de Janeiro
Parágrafo Único - Será considerada área útil para para os cálculos
referido nesie artigo, as áreas utilizadas pelo público, fi
cando excluido: depósitos, cozinhas, circulações serviço ou
similares.
i
Art. 50
". "," ,
A área m Írrí ma por vaga será de l5,00m2 (quinz'e':'metrosqu§:"
. :, .. ~. ";. ,
drados) 90m largura minima de 3,00 m(,tre~H m1i~ros)f'
" '. ..' I '"
- Será permitido que as vagas de veiculos exigidas para as ! .• I .
edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos'
laterais, frontais e de fundos.
Art. 51
~'!t '.
Art. 52 - As áreas de estacionamento que por' ve nt ur-a n,ão,e stej am
vista neste código, serão por semelhança estabelecidas
pe I.o , órgão competente da Prefei tura Municipal.',
pr±
"
CAPÍTULO IX
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 53 - A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada
mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitu
ra Municipal.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para demolição deverá ser-.
assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.
Art. 54 - A Prefeitura Municipal poderá a juizo do órgão técnico com￾petente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaça -
dos de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos'
proprietários não cumprirem com as determinações deste códi￾go.
CAPÍTULO X
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
.1 ,"o 1
Ar~. 55 - Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva licença
estará sujeita a multa, embargo, interdição ~~em~liçio.
- .•~-. "±r-'::c.. .~--- -
I ,-
(
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_Câmara tMunicip ai de Ouissamã
Estado do Rio de .Janelr o
Art. 56 - A fiscalização, no âmbito
cação e autos de infração
deste Çódigo, endereçados
sável técnico.
de sua competência expedirá notifi
I
para cumprimento das disposições '
ao proprietário da obra ou respon￾Art. 57 - As notif~cações serão expedidas -apenas p~r~ ~I~umprimento fte
-, , -
alguma exigencia acessoria contida no processo, ou regulari￾zação do projeto, obra ou simples falta de c4mprimento de
disposições deste Código.
§ lº - Expedida a notificação, esta terá o prazo de 115 (quinze) dias
para ser cumprida.
§ 2º Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendi
I,
da, lavrar-se-à o auto de infração.
Art. 58 - Não caberá notLficação, devendo o infrator ser imediatamente
autuado, quando:
r - iniciar a obra sem a devida licença da Prefeitura Municipal;
rr - não cumprir a notificação no prazo regulamentar;
rrr houver embargo ou interdição. . ,
Art. 59 - A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, refor
ma ou construção será embargada, sem pr-e juizo de mul tas e"
outras penalidades, quando:
r - estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitu￾ra Municipal nos casos em que os mesmos forem necessários con
forme previsto na presente lei;
\
rr - for desreispeitado o respectivo projeto;
rrr - o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender'
a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente às '
disposições deste ~~digo;
. IV
V
- não forem j
observadosJ
os alinhamentos e nivelamentos;
- estiver em risco sua estabilidade.
Art. 60 - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário creden
ciado pela Prefeitura Nun í c í pal o Lavr-ar- um .au to de embargo .
.- ....•._--~.:._,.,.,.. .•. --....-----
~
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"', Câmara %unicipa[ de Ouissanià
Estado do Rio de Janeiro
,
Art. 61 - O embargo somente sera levantado apos o cumprimento das exi
~
gencias consignadas no auto de embargo.
Art. 62 - O pr~dio ou qualquer de suas dep~nd~ncias pode~~ ser interdi
tado provisória ou definitivamente, pela Prefeitura Munici ,-
paI nos seguintes casos:
I ameaça a segurança e estabilidade das construções próximas;
11 obras em andamento com riscos para o p~blico ou ~ara o pessoal
da obra.
I
, I
Art. 63 -Não atendida a interdição e não realizada a intervenção ou in￾defirido o respectivo recurso, terá inicio a competente açao I
"," • ; ~:. J
judicial.
CAPÍTULO XI
DAS MULTAS
Art. 64 - A aplicação das penalidades previstas no Capitulo X da presen
te Lei, não exime o infrator da obrigação do pagamento de
multa por infração e da regularização da mesma.
Art. 65 - As multas serão calculqdas por meio de alicotas percentuais ~
sobre a Unidade de Refer~0cia Municipal (URMQ) e obedecerão /
o seguinte escalonamento:
I iniciar ou executar obra~ sem licença da Prefeitura Municipal:
a) edificações com área at~60,OOm2 (sessenta metros quadrados
· ..................• ' . - ~ •..•....... 1 %m2 ;
b) edificações com área acima de 60,OOm2 (sessenta metros quadra￾dos) at~ 75,OOm2 (setenta e cin20 metros quadrados) .
....................................................... 3%/m2;
c) edificações com área acima de 75,OOm2 (setenta e cinco metros
i
quadrados) at~ lOO,OOm2 (cem metros quadrados) .
· ...................•..........................••..... 3% m2 ;
d) edificações com área acima de lO.o,OOm2 ( cem metros quadrados~
• ••••••••••••• , ••••••••••• ~ , • , • , •• , •• '" • f ••••• t ••••••• " • 5% m2 •
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Câmara tMunicipai de Quissanlã
Estado do Rio de Janeiro
11 - exe9ut~r obras em desacordo com o proje~o.ap~ov~do •..••...
"1 .
...•.••••.•......•..........•.........•.•. ..•'•••••.•• 100%;
;.. I
,
, 111·,- construir em desacordo com o termo de alinb'amen'to 100%; ,t', r'! , ..•••
IV - omitir no projeto, a existência de cursos d'água ou topo-/
grafia acidentada, que exijam obras de contenção do terre￾no ; .•........................•.......... 50%;
V - demolir pr§dios sem licença da Prefeitura.~unicipal •..•••.
.•....•••......••.............•.•.•••.••• ; ••••••••••• 50%;
VI - não manter no local da obra, projetos ou alvará de execu-'
ção da obra......................................... 20%;
VII - deixar materiais sobre o leito do logradouro público, al§m
do tempo necessário para descarga e remoção 20%;
VIII - deixar de colocar tapumes ou andaimes em obras que atinjam
o aLí.nh arne nt p ••••••••••••••••••••••••••••• ~ ••••••••••• 20%j
, '
Art. 66 - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) ~dias a contar /
d a i n tim aç ã o o u au tua çã o, pa ra 1e g a 1i za r a..o b r a o u s ua mo ..•
dificação sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 67 Na reincidência, as multas 5er~o aplicadas em dobro.
CAPítulo XII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 68 - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será
estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 69 - E obrigação do proprietário a colocação de planta de nume￾ração que deverá ser fixada em lugar visível.
Art. 70 - Para fins deste C6digo, adotam-se as se9ui~tes .~e~iniçõ8s/
t§cnicas:
I - ACRESCIMO - aumento de uma edificação, quer no sentido ver
tical, quer no sentido horizontal, realizado ap6s a conclu
são da mesma.
II - AFASTAMENTO - dist§ncia entre a construçãol:e as divisas do
lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral/
ou de fundos;
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(âfflara 'Mu.nicipai de Quissantã
. Estado do Rio de Janeiro
111 - ALINHAMENTO - Linha projetada e locada ou indicada pela t,
., Pr'e f'e í tura Municipal, para marcar o limi te entre o lote
e o logradoura público. .."
."
- ALVARÁ - Autorização expedida pela qutoridade Mu
nicipal para execução de obras, modificação; reforma .,~
...., I ....,' I ,lI. ...·.f"~"t'!(rf'" '
demo l í ç ao s : ou construçao; I : I
IV
V
,
ANDAIME Estrado provisorio de madeira ou material
metálico para sustentar os operários em trabalhos acima '
do nível do solo;
VI - ÁREA DE CONSTRUÇÃO- Área total de. todos os pavimentos de
uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
VII - BALANÇO - Avanço da construção sobre o alinhamento do p~
.",
vimento térreo;
I
VIII COTA - Número que exprime em metros ou outra unidade '
de comprimento, distância verticais ou horizontais;
IX - DECLIVIDADE - Indicação do terreno;
X - DIVISA - Linha limítrofe de um lote ou terreno;
- EMBARGO- Paralização de uma construção, em decorrência de
determinações administrativas e judiciais;
XI
XII - FOSSA SÉPTICA - Tanque de auvenaria ou concreto onde se
depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem processo
de desentegração;
XIII - FUNDAÇÃO - Parte da estrutura localizada abaixo do nivel '
do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esfoE
iÇOS das edificações pelo terreno;
XIV - HABITE-SE - Autorização expedida pela autoridade municipal
para uso e ocupação de edificações concluídas;
XV - INTERDIÇÃO - Ato administrativo que impede a ocupação de
uma edificação;
XVI - LOGRADOURO PÚBLICO - Parte da superfície da cidade destina
da ao tr~nsito ou uso público,. oficialmente reconhecida por
designação própria;
XVII - MARQUISE - Estrutura em balanço destinada a cobertura e
proteção de pedestres;
XVIII - MUROS DE ARRIMOS - Muros destinados a suportar os esforços'
do terreno .
0--- ..,
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t
~.
Câmara tMunicipal de Ouissamã
Estado do Rio de Janei ro
JO
XIX - NIVELAMENTO - regularização do terreno através de cortes e
aterro;
XX - PASSEIO - parte do logradouro destinado à circulação de P~
'destres; ( o mesmo que calçada);
XIX PE DIREIRO - distância vertical entre o piso e teto de um'
compartimento;
h'
I ti,
XXII - RECUO - incorporação ao logradouro público de uma área de
terreno, em virtude de afastamento obrigatório;
XXIII I SUMIDOURO - poço destinado a receber efluente da fossa sé
ptica e permitir sua infiltração subterrânea;
XXIV - TAPUME - proteção de madeira que cerca toda a extensão do
canteiro de obra;
XXV - VAGA - áre destinada a guarda de veículos dentro.,dos limi￾I
tes do lote;
~XVI - VISTORIA - di~igência efetuada por funcioná~ios credencia￾dos pela Prefeitura Municipal, para verificar as condições
de uma edificação ou obra em andamento. f
Art. 71 Esta Lei
gadas as
vigor na data de sua publicação, revo￾es em contrário.
Arnaldo Silva
f)lI
Queirós Mattoso
~
de 1994.
Câmara. Municipal de Quissamã-RJ ••;.,
APROVADO
e-: te: ~ 02 ' o9/9V
Em.J.f- " oiu
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~fJ'lSTAMENTOS tv11NIMOS ENTHE CONDUTORES E EDIF1CAÇOES
I
I'F:\5IAMENlO VEflllCl\l ENlflE OS .
CONDU1ORES E A Cil.ir,LHA DOS [DI/leIOS
AFASrAMENlO VEFlllCAL EIHflE O PISO
DA SACADA E OS CONDUTORES
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J .9, I~t t·
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MAS1AMEN ro HOIlIZON IAL ENlf1E OS
CONDUTORES E A PAREDE ",,'JS EDIFíciOS
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AFASll\MEN10 HC'.IIIZ0NlI\L EN mE A
St,CADA E OS CONDU1ORES
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~M.·'
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~ •.~. eÓ, Jill'
l-e-. ~
••
FIG '\ FIG.5 FIG.G
NOTAS:
1) Se o afa~lal(lt'r"o v e rl ic al entre a, condulor e s 11 03 cl,palha, ou 1!}!hQdQ' (1<1, !ldlf/(jItH U~t2i!tlr 'H
dlrnensôe s dadas na rI~ I. tlllo,. uloe () afaslamento ho r lz ctrlol do fI9.4.
21 Se os alaslanlonlo, vertical. dOI rlg. 2 li 3 111:10 puderem ler m c n ll do s , .xlgem- 11 01 ora.lomentol
horizontais do, IIIJ. 5 ou 6.
31 Se a of c stcme nto ver t lcot entre 01 condutores e O! s o cndo s ellcltder o. dllTlell~1iot do! 119. 1!! o ~. nõo
le o".iOIl o 010' 'nrnenlo horizontal do bordo do locado, flg. õ e 6,porém o ola.tamenlo do fiO.4 deve
ur manlldo.
41 Se não for pos~ível monler os ofo3!omentol especificados ne s le desenho tedo, os conduloru cujo lensôe
e x c e do o 300V, fase le r r o , deve r õ o 'er pro:· :!dos de modo Q evltol conlalo c clcenlol por peuoos em
[cne lcs, ,acados, telhado. ou clmatha •.
, .
-
AFt,SIAMENTOS MINIMOS
--_. --_._-
FI G. Só pntMÁHlO Só SECUNDÁf110 PIW,lAflIO SECUNDÁnto
N' A 8 A U
-
13, _8 kV - 13,8 kV -
I 250 200 - 200
.._---
2 100
-
50 100 -
~._-- :3 300 250 - 250
4 100 100 100 -
5 150 120 150 -
6 15 O 120 150 120
------
OBS, COlAS EM CENTlI.IETROS
FONTE: CEflJ
•.~.- --'.~. -""I-' .•••. ~

open original →