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norma nº 328/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 328 / 1995
Date 1995-05-24
EmentaDispõe sobre concessão de dia de trabalho a Servidor Estudante.
native_id332

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texto integral #

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"Estado do Rio de Janeiro A U 'r Ó G R A F o
LEI Nº 03.2'4 DE JA DE DE 1995.
Dispõe sobre concessão de dia de trabalho a Servidor Estudante.
A cÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ,
no uso de suas atribuições le￾gais decreta e eu sanciono a se￾guinte Lei:
Art. lº - Ao Servidor desta Municipalidade matriculado em estabele￾cimento de ensino a nivel de 2º grau e superior, em órgão
oficial ou particular, fica permitido ausentar-se do ser￾viço nos dias de provas ou exames, sem prejuizo de sua re
-
muneraçao.
Art. 2Q - Deverá o Servidor apresentar ao Chefe imediato, declara -
ção do estabelecimento de ensino, contendo as datas das
provas ou exames, com antecipação minima de 48 horas
I
antes da lQ prova.
!
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtin
do seus efeitos a partir de lº de maio ce 1995.
Câmara mã-RJ
Prefeitura M~ de Quissamã, em de 1995.
d~eilÓ5 MaLLoso
Municipal
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