| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 1995 |
| Date | 1995-07-08 |
| Ementa | Regula a concessão de bolsas de estudo. |
| native_id | 341 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Estado do Rio de Janeiro
A U T Ó G H A F O
LEI Nº 0331 DE DE DE 1995.
A cÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
delibera e eu sanciono a segui~
te lei.
-
Regula a concessao de Bolsas de Estudo.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover um programa'
de Bolsas de Estudo, em favor de estudantes residentes no
MunicipiO, que estejam cursando o 20 e 3~ graus.
i
Art. 22 - O Prefeito Municipal nomeará, até 30 de dezembro de cada'
ano, a Comissão de Seleção e Concessão de Bolsas de Estudo, composta de três (3) membros, a qual, segundo os in
teresses da Administração Municipal e, em obediência aos
critérios de renda familiar e aproveitamento escolar, se
lecionará os estudantes que farão jús à concessão de Bolsas de Estudo.
Parágrafo Único - O valor das Bolsas de Estudo, que não'
poderá ultraparsar o preço da anualida
de cobrada pelp estabelecimento de ensino, será fixada pela Comissão de
Seleção e Concessão, em conformidade '
com a renda familiar do candidato.
Art. 32 - Não se incluem no Programa de Bolsas de Estudo os denominados cur-s os , 1ivre tais como: digi tação e operação de
computadores, de línguas estrangeiras, pré-vestibular e
outros: os de teatro, dança e música e os cursos de pósgraduação, ressalvado, quanto a esses últimos, o interesse da Administração.
1
I
?!?âmam ~~ ~
Estado do Rio de Janeiro
Art. 4º - Ó candidato à Bolsa de Estudo deverá inscrever-se, até
o dia 30 de março de cada ano, impreterivelmente, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, instruido com
os formulários, em anexo, parte integrante desta Lei,ao
qual deverão estar anexado:
a) - o comprovante de residência no Municipio;
b) - o histbrico escolar ou caderneta, que comprove sua apr~
- vaçao no ano letivo cursado e aproveitamento superior a
70% ( setenta por cento);
.) - U C()111Pl'OV!llll (' 11(' 1'('lIdn I'run l I I .i r :
d) - parecer do Serviço Social do estabelecimento de ensino'
de 3º grau, onde estiver matriculado, negando-lhe a
concessão de Bolsa de Estudo;
e) - declaração da Caixa Econômica Federal negando-lhe a con
cessão de Crédito Educativo.
Art. 5º A
-
- concessao de Bolsas de Estudo para os estudantes de
2º grau, obriga o beneficiário sob pena de perda da
Bolsa d~ Estudo concedida, prestar serviços
~
a nao remunerados.,ao Municipio.
a) - durante o periodo das f~rias escolares, cumprindo o
horário de 4 horas diárias, em repartição municipal
cuja designação compete ao Prefeito Municipal e;
b) - no peri0do letivo, por ocasião de campanha~ e eventos /
patroci1ados pela Administração Municipal, respeitado o
horário escolar.
- Art. 6º - A conce3sao de Bolsas de Estudo para o 9studante de 3º'
grau obriga o beneficiário, sob pena de restituir o
valor da Bolsa de Estudo recebida,a prestar serviços /
profissionais à comunidade de Quissamã, sem vinculo em
pregaticio, pelo periodo de 2 anos, com carga horária'
de 4 horas mensais, em local designado pelo Prefeito Mu
nicipal.
/
\
~~~de~
Estado do Rio de Janeiro '
Art. 7º _ A Bolsa de Estudo concedida ao aluno cursando o 3º grau'
não inclui o pagamento da dependência em qualquer disciplina.
-
Art. 8º - O bolsista que nao lograr
derá o beneficio da BolsaI
-
aprovaçao
de Estudo
\
no ano letivo
para os periodos
pe~
le
tivos subsequentes.
Art. 9º _ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã,
de 1995.
Câmara Municipal de Oulsaamã- ftJ
v A Po B.O V A O rfrn ldo.
;n 1/;flIM1'O hn 0fI01/ 5
,-m~~_ooo!!.?J/!ll:J5
l01 va- ~de Q uelros o ' Mattoso
Municipal
/