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norma nº 338/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 338 / 1995
Date 1995-07-18
EmentaLEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
native_id342

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çyf~udde~ã
Estado do Rio de Janeiro 1\ IJ r O G B 1\ I' ()
LEJ. Nº 0338 DE 1~ DE DE 1995.
A CÂMARA MUNr:IJlAL DE QUISSAMÃ,
delibera e eu sanciono a segui!:!
te Lei:
LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. lº - Em cumprim nto ao artigo 206 da Lei orginica Municip.l
fica instituido o Conselho Municipal de Educação, órgão
auxiliar da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
deliberativo de composição compartilhada entre o Executi￾vo Municipal e a Sociedada Civil.
Art. 2Q - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
a) definiç~o das politicas de Educação no ~mhito do Munici -
pio;
b) avaliaç~o p jmplementação de medidas para a melhori~ do
fluxo e do rendimento escolar;
, ) programe'ção permanente de aç~o para atual zar e ap rfci
çoar prcfessores;
- assessorar a Secretaria Municipal de Erl~J ucao e Cultura I
na de f í n í ç ao , estabelecimento de cri ter í ou e aprovação de
planos para Rplicaç~o dos recursos financeiros destinados
~ politica educacional;
e) dimensicnamento da rede escolar ~ quantidade e qualidade)
d )
f) emissão de parecer sobre conv~nios, acordos e contratos I
que o Executivo Municipal pretenda celebrar;
g) cooperar na eleboração de Leis, Deliberações e Resoluções
muni cipa.t s que vi seln o apr-Lmo r-arne nto da PaI it ica Mun icí -
paI de E.ducação;
'V?iVmaJta º,~aI de ~Jtã
Estado do Rio de Janeiro
h) identificaç~o o proposiç~o de formas de inteeraçao e compotihl
lizaç~o de decLsões e ações entre as diversas eqfe~as do gove~
,
no no campo da educaç~a, visando ao melhor atendimento a popu￾laç~o e à racionalizaç~o de esforços e recursos.
1) aprovaç~o do plano Municipal de Educaç~o, de duraç~o pluria
rruaL;
j) apreciação de relatórios anuais do órgão Municipal de Educação
1) fiscalização do desempenho do Sistema Municipal de ensino face
as diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados
alcançados;
m) elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 3º - O Con selho Municipal de Edu caç ao será composto de 13 mem￾bros sendo :
ã)
b)
c)
d )
11
~jCUS r-esp c c t i vo o suu l cn Ic s , tc.rr'('scnt,éllldo;1
;rca gove 'namcntal, de livre c~colha c nomcaç;o do pr·fe~
to ~UniCi)al tendo participação as~egurada os seguintes '
orgaos:
Secretarid Municipal de Educação e Cultura ( 2 membros)
Secretari3 Municipal de Sa~de ( 1 membro);
Assessori~ do Gabinete/ Promoç~o Social ( 2 membros)
Câmara Municipal ( 1 membro).
7 tí tuLar-e s e seus respec .í vos suplentes, r presentando I
entidades governamentais e não governamentais, de imbito'
municipal legalmente constituldas e que prestem serviço e
ducacional (ou não) a comunidade, a infincia e a adoles -
cência a saber:
a) dois representantes da rede estadual de ensino,
b) um representante da C.N.E.C.
c) do i s r-epr-osentan t an t es das Associações de Moradores,
11111 I '('I ' 1'(' [: (' 1I I ; 111 I (' ,11 I (: (I, I (J
rânc i a de Qui ssarna ) ,
e) um r-epr-esr-n tan te do Conselho
dolescentc
"
)
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?jtMJlO#a Q/Í~ ~ '!?k~amã
Estado do Rio de Janeiro
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Art. 4º - O mandato dos Conselheiros e seus suplcntes scra de 2 ilnos
renovavel para igual periodo ficando ap6s este vedada a
reconduç~o continua, sendo o seu exercicio considerado de
, ~i
interesse publico relevante e naf remunerado.
Art. 5º - Em caso de vaga por qualquer motivo, a nomeaçao do substi￾tuto, ser~ para completar o prazo do mandato do substitui￾do.
.e
§ Único - t funda~ental a participaç~o de pessoas de not~vel
na materia de competência do Conselho.
saber
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educaç~o ter~ um presidente e um
Secret~rio eleitos dentre os Conselheiros, na primeira reu
ni ~o apos o ato de posse.
~
Art. 7º - Os membros integrantes do Conselho Municipal serao nomea -
ados em portaria especifica, pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - Deve r-a s.e assegurado ao Conselho Muní c í oaI de Educaçao um
recinto para o seu funcionamento.
J\I'L. 9° --No do sctupc nlro do suas I'uncoe s o Con scLho r·1unlc.lpaJ. Jc l':cJu-·
caç ao pode ra ouvir f'un c í on ar-Lo s municipais, au tor-Ld adess e
quaisquer outras pessoas, para o esclarecimento de assunto
ligado às atividades do Conselho.
§ Unico - O Conselho Municipal de Educaç~o poder~ dispor dos Especi~
listas lotados na Secretaria Municipal de Educaç~o respei￾tando sempre as suas possibilidades.
Art. 10 - No praze de 30 (trinta) dias a contar da publicação de~ta'
Lei, o Frefeito Municipal indicar~ 2 (dois) representantes
do Executivo Municipal e 2 (dois) r-c pr-c sen t an t es da Socie￾dade Civil que constituir~o a Comiss~o provis6ria que se I
incubir~, no prazo de 50 (sessenta) dias, de todas as pro￾vidências necessárias à instalação do 19 Muni:1. --
paI de Educaç~o.
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cq;tim<Wa ~de ~
Estado do Rio de Janeiro
- - Art. 11 - As despesas com a execuçao desta lei correrao por conta
,
da verba propria do orçamento.
, i - Art. 12 - Esta Lei entrara em vigor na da~a de sua publicaçao, re
vogadas as disposiç~es em contr~rio.
Prefeitura M. de Quissam~,
Oue ir'o s .Mattoso

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