| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 1995 |
| Date | 1995-12-05 |
| Ementa | Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 076 de 26 de abril' de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação. |
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Câ'i1ara municipaL de QuiJJamâ Estado do Rio de Janeiro A U T Ó G R A F O L~I ~º 0353 DE 05 DE 1995. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a segui~ te Lei: Art. lº - Os artigos 3º,4º,5º,6º e 8º da Lei nº 076 de 26 de abril' de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - ................................................ I - 04 (quatro) representantes do Governo Municipal; (um) , - 11 - 01 representante do orgao público Estadual' ou Federal; 111 - 05 (cinco) representantes das entidades de classe dos profissionais de saúde; (dez) , IV - 10 representantes dos usuarios. § lº -As entidades que representarão o Governo Munici pal, os profissionais de saúde e os usuarios serão eleitas pela Conferência Municipal de Saú de; § 2º - Será considerado como existente para fins de participação no CMS, a entidade regularmente or ganizada; § 3º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades. § 1º . § 2º--0 presidente do Conselho Municipal será sempre um profissional de saúde, eleito pelo Prenário. Câmara municipaL de QuiJJamâ Estado do Rio de Janeíro Ar-t , 5º ......................................................... I 11 - Os membros do CMS ser~o substituidos caso faltem sem mo tivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões intercaladas no periodo de 06 (seis) meses; 111 - I 11 ·....................................................... 111 - para realizaç~o das sessões será necessário a presença ' da maioria simples dos membros do CMS, que deliberará / pela maioria dos votos dos presentes; " IV V - ·...... ................................................. • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • o o • • • • Art. 8º Para m2lhor desempenho das funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades repreEentativas de profissionais e usuários dos servi - ços de saúde, sem embargo de sua condiç~o de membros; 11 - Poder~o ser criadas comissões internas constituidas por entidades membros do CMS e outras instituições, para " promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especificos. _.rt. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaç~o, regadas as disposições das al Írie as "a" e§1º,§2º,§3º, e §4º do inciso 111 do Art.3º,incisos 1,11 e § 3º do Art.4º e o inciso 11 do Art.8º,todos da Lei - e 26 de abril de de 19S1 e demais disposições e ontr-'rio. Prefeitura M. de de ~~ de 1995. de Queirós Mattoso PrEfeito Municipal