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norma nº 353/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 353 / 1995
Date 1995-12-05
EmentaOs artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 076 de 26 de abril' de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação.
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Câ'i1ara municipaL de QuiJJamâ
Estado do Rio de Janeiro A U T Ó G R A F O
L~I ~º 0353 DE 05 DE 1995.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
delibera e eu sanciono a segui~
te Lei:
Art. lº - Os artigos 3º,4º,5º,6º e 8º da Lei nº 076 de 26 de abril'
de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - ................................................
I - 04 (quatro) representantes do Governo Municipal;
(um)
,
- 11 - 01 representante do orgao público Estadual'
ou Federal;
111 - 05 (cinco) representantes das entidades de clas￾se dos profissionais de saúde;
(dez)
,
IV - 10 representantes dos usuarios.
§ lº -As entidades que representarão o Governo Munici
pal, os profissionais de saúde e os usuarios
serão eleitas pela Conferência Municipal de Saú
de;
§ 2º - Será considerado como existente para fins de
participação no CMS, a entidade regularmente or
ganizada;
§ 3º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas en￾tidades.
§ 1º .
§ 2º--0 presidente do Conselho Municipal será sempre um
profissional de saúde, eleito pelo Prenário.
Câmara municipaL de QuiJJamâ
Estado do Rio de Janeíro
Ar-t , 5º .........................................................
I
11 - Os membros do CMS ser~o substituidos caso faltem sem mo
tivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou
04 (quatro) reuniões intercaladas no periodo de 06
(seis) meses;
111 -
I
11
·.......................................................
111 - para realizaç~o das sessões será necessário a presença '
da maioria simples dos membros do CMS, que deliberará /
pela maioria dos votos dos presentes;
"
IV
V -
·...... .................................................
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • o o • • • •
Art. 8º Para m2lhor desempenho das funções o CMS poderá recorrer
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMS as instituições for￾madoras de recursos humanos para a saúde e as entidades
repreEentativas de profissionais e usuários dos servi -
ços de saúde, sem embargo de sua condiç~o de membros;
11 - Poder~o ser criadas comissões internas constituidas por
entidades membros do CMS e outras instituições, para "
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
especificos.
_.rt. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaç~o, re￾gadas as disposições das al Írie as "a" e§1º,§2º,§3º, e §4º
do inciso 111 do Art.3º,incisos 1,11 e § 3º do Art.4º e
o inciso 11 do Art.8º,todos da Lei - e 26 de abril de
de 19S1 e demais disposições e ontr-'rio.
Prefeitura M. de de ~~ de 1995.
de Queirós Mattoso
PrEfeito Municipal

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