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norma nº 30/1990

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 1990
Date 1990-08-15
EmentaEstabelece Procedimentos para o Quadro de Docentes do Magistério Público Municipal de Quissamã.
native_id36

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texto integral #

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= A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ
AUTÓGRAFO
LEI Nº 030 mz js E Quito DE 1990
Estabelece procedimentos para o Quadro de Docentes do Magistéro
Público llunicipal de Quissamã.
A CÂMARA KUNICIPAL DE QUISSANÃ
DELIBERA E EU SANCIONO 2 SEGUIK
TE LEI,
Art. 1º — Fica concedido exclusivamente aos docentes do Magisté
rio Público. lunicipal, vantagem pecuniária de adicio-
nal de Nagistério, sóbre o salário base, podendo ser
atribuído a título de:
I - Regência de Classe - Percentual de 25% (vinte e cin-
co por cento), a ser concedido âqueles que exerçam a
docência em cala de aula responsáveis por determina-
das Disciplinas ou Tumas de Alunos, inclusive as de
Ensino Profissionalizantes.
m Parágrafo Único - usta vantagem será automaticamente
cancelada a partir do momento em que o professor dei
xar de exercer e docência em sala de aula.
arte 2º — Além da vantagem pecuniária, os Professores farão juz:
I - Ao pagamento correspondente às aulas extraordinárias
ministradas, proporcionalmente;
ar
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
II - Gratificação Especial por Serviços prestados em bancas ou
comissões de exeme, concursos de provas desde que realiza-
dos fora do período normal de trabalho a que estiver sujei
to.
Parágreto Único - O VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A QUE
SE REFERE O INCISO II DESTE ARTIGO SERÁ FIXADO, A CADA OPOR
TUNIDADE, PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
Art. 3º - AS Escolas da Rede Municipal de insino, serão classifica-
das de acordo com o número. de alunos, em “A! "Bte "GC", do
seguinte modo.
I - “a” - Escolas acima de 500 (quinhentos) alunos.
1 - “D* — Lscolas de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos)
alunos.
III —- "Cc" . Escolas até 100 (cem) alunos,
Arte 4º - As Tunções Gratificadas FG-1, FG 2.e IG-3, serão atrituí
das 2os Diretores de Escolas "at, "Br e “Cr, respectiva -
mente. ( ANIXO 1)
Art. 5º - A partir desta data o Professor com curso de fotmação de
professores que obtiver estudo adicionsl, ascenderá E
categoria de Professor II, anexando para tanto documento
comprobatório.
Ario 6º —- O proíessor que tiver curso superior pertinente a àrea
de educação, fica assegurado o seu ingresso no cargo de
Professor III, mediante comprovação legal.
ay
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, elabora
rá mensalmente até o dia 15 de cada mês, para o seu
regular e automático pagamento, relação geral conten
do nomes dos Professores que fazem jús ao Adicional '
de Magistério, dos ocupantes em cargo de Função Grati
Ticada.
art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação *
surtindo seus efeitos à partir de 1º de agosto de
1990, revogadas es disposições em contrário.
Prefeitura ll, de Quissanê, em )5 de de 1990,
2
/
Kg sa
Octávio IA Silva
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Quissamã - RJ
| APROVADO
ou cUioa 1,34 68
se ed
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ANEXO T
1) "A" - Escolas acima de 500 (quinhentos ) Alunos
PG=l — Crb 5.502,93
2) "B" - Escolas de 101 (cento e mm) a 500 (quinhentos) alunos
FG-2 Cr$ 40127,16
3) "Cc" — Escolas de 100 (cem) alunos
FG-2 — Cr$ 2.751,80
Xe XoXoHeX Xe XX XeXoXK
APROVADO

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