| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1990 |
| Date | 1990-08-15 |
| Ementa | Estabelece Procedimentos para o Quadro de Docentes do Magistério Público Municipal de Quissamã. |
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= A ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ AUTÓGRAFO LEI Nº 030 mz js E Quito DE 1990 Estabelece procedimentos para o Quadro de Docentes do Magistéro Público llunicipal de Quissamã. A CÂMARA KUNICIPAL DE QUISSANÃ DELIBERA E EU SANCIONO 2 SEGUIK TE LEI, Art. 1º — Fica concedido exclusivamente aos docentes do Magisté rio Público. lunicipal, vantagem pecuniária de adicio- nal de Nagistério, sóbre o salário base, podendo ser atribuído a título de: I - Regência de Classe - Percentual de 25% (vinte e cin- co por cento), a ser concedido âqueles que exerçam a docência em cala de aula responsáveis por determina- das Disciplinas ou Tumas de Alunos, inclusive as de Ensino Profissionalizantes. m Parágrafo Único - usta vantagem será automaticamente cancelada a partir do momento em que o professor dei xar de exercer e docência em sala de aula. arte 2º — Além da vantagem pecuniária, os Professores farão juz: I - Ao pagamento correspondente às aulas extraordinárias ministradas, proporcionalmente; ar ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ II - Gratificação Especial por Serviços prestados em bancas ou comissões de exeme, concursos de provas desde que realiza- dos fora do período normal de trabalho a que estiver sujei to. Parágreto Único - O VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A QUE SE REFERE O INCISO II DESTE ARTIGO SERÁ FIXADO, A CADA OPOR TUNIDADE, PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. Art. 3º - AS Escolas da Rede Municipal de insino, serão classifica- das de acordo com o número. de alunos, em “A! "Bte "GC", do seguinte modo. I - “a” - Escolas acima de 500 (quinhentos) alunos. 1 - “D* — Lscolas de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) alunos. III —- "Cc" . Escolas até 100 (cem) alunos, Arte 4º - As Tunções Gratificadas FG-1, FG 2.e IG-3, serão atrituí das 2os Diretores de Escolas "at, "Br e “Cr, respectiva - mente. ( ANIXO 1) Art. 5º - A partir desta data o Professor com curso de fotmação de professores que obtiver estudo adicionsl, ascenderá E categoria de Professor II, anexando para tanto documento comprobatório. Ario 6º —- O proíessor que tiver curso superior pertinente a àrea de educação, fica assegurado o seu ingresso no cargo de Professor III, mediante comprovação legal. ay ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, elabora rá mensalmente até o dia 15 de cada mês, para o seu regular e automático pagamento, relação geral conten do nomes dos Professores que fazem jús ao Adicional ' de Magistério, dos ocupantes em cargo de Função Grati Ticada. art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação * surtindo seus efeitos à partir de 1º de agosto de 1990, revogadas es disposições em contrário. Prefeitura ll, de Quissanê, em )5 de de 1990, 2 / Kg sa Octávio IA Silva Prefeito Municipal Câmara Municipal de Quissamã - RJ | APROVADO ou cUioa 1,34 68 se ed ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ANEXO T 1) "A" - Escolas acima de 500 (quinhentos ) Alunos PG=l — Crb 5.502,93 2) "B" - Escolas de 101 (cento e mm) a 500 (quinhentos) alunos FG-2 Cr$ 40127,16 3) "Cc" — Escolas de 100 (cem) alunos FG-2 — Cr$ 2.751,80 Xe XoXoHeX Xe XX XeXoXK APROVADO