| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 1995 |
| Date | 1995-01-11 |
| Ementa | Cria conselho de alimentação escolar. |
| native_id | 366 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
Câmara Municipal de Quissamã AUTÓGRAFO Estado do Rio de Janeiro LEI Nº 096% DE 4 DE prio DE 1996. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguin- te lei: Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. CAPÍTULO 1 DA FINALIDADE Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finali dade de assessorar o Governo Municipal na execução do pro — grama de assistência a educação alimentar junto aos estabe lecimentos de educação pré- escolar e de ensino fundamental! mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos competindo-lhe especificamente: I — fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados! a merenda escolar; II —- promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimen tação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Munici- pio, sua vocação agrícola, ESA preferência aos produtos ! in naturas; III -— orientar a aquisição de insumos para os programas de alimen- tação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV — sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legi tivo do Município, nas fases de elaboração e tramit Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentá Kas e do orçamento municipal, visando: Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das proposições estabelecidas pelo Con Art. 2º II EEE IV vI VII VILE $ 1º $ 2º selho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação do Município. CAPÍTULO II Da Composição do Conselho O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composi - ção: O Secretário de Educação do Município fo) presidirá; (um) representante da Associação Comercial; 1 (um) representante dos professores das escolas municipais 1 (um) representante de pais de alunos; 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município; 1 (um) representante dos Produtores Rurais; 1 (um) membro da Câmara Municipal; 1 (um) representante dos Alunos. A cada membro efetivo corresponderá um suplente. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita! por decreto do prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, po - dendo ser renovado, uma única vez, por igual período. O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante fo) tempo que durar sua função como secretário de Educação do Município. Os representantes referidos neste artigo serão indicados ! por suas entidades para nomeação do prefeito Municipal. A . No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de nado deve verá completar o mandato do substituído. Vi - VEL - VIII — IX - XI - XII - XIII - Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro as metas a serem alcançadas; a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar; articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administra - ção pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistên cia técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuí- da nas escolas municipais; fixar critérios para a distribuição de merenda escolar nos es tabelecimentos de ensino municipais; articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os orgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimen - tação; realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais ' levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como so bre a limpeza dos locais de armazenamento; realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos a alimentação; promover a realização de recursos de culinaria, noções de nutri ção, conservação de utensílios e material, junto às escolas mu- nicipais; levantar dados estatísticos nas escolas e na comunid finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Mynitipio. Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro $ 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-a, ordinaria- mente, com a presença de pelo menos metade de seus mem bros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convo- cado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo me nos um terço de seus membros efetivos. 8 7º — Ficará extinto o mandato do membro que deixar de compare- cer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas ! do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. 8 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho o ficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preen -— Chimento da vaga. Art. 3º — O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pa res para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser reno- vado, uma única vez, por igual período. Art. 4º — O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º — As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO III Disposições Finais Art. 6º — O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I -— recursos próprios do Município consignados no orçamento ! anual; II -— recursos transferidos pela União e pelo Estado; III — recursos financeiros ou de produtos doados por entidades ! particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7º —- O Regimento Interno elaborado pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar será expedido por decreto do Prefeito! Municipal no prazo de 30 (trinta) dias apó e da em vigência da presente Lei. Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 8º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei corre rão por conta de verba propria orçamentaria. Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissama, de 4 mas de 1996. dá Silva de Queirós Mattoso Prefeito Municipal