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norma nº 362/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 362 / 1995
Date 1995-01-11
EmentaCria conselho de alimentação escolar.
native_id366

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Câmara Municipal de Quissamã
AUTÓGRAFO
Estado do Rio de Janeiro
LEI Nº 096% DE 4 DE prio DE 1996.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
delibera e eu sanciono a seguin-
te lei:
Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finali
dade de assessorar o Governo Municipal na execução do pro —
grama de assistência a educação alimentar junto aos estabe
lecimentos de educação pré- escolar e de ensino fundamental!
mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos
públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos
competindo-lhe especificamente:
I — fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados!
a merenda escolar;
II —- promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimen
tação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Munici-
pio, sua vocação agrícola, ESA preferência aos produtos !
in naturas;
III -— orientar a aquisição de insumos para os programas de alimen-
tação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV — sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legi
tivo do Município, nas fases de elaboração e tramit
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentá Kas e do
orçamento municipal, visando:
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das proposições estabelecidas pelo Con
Art. 2º
II
EEE
IV
vI
VII
VILE
$ 1º
$ 2º
selho de Alimentação Escolar ficará a cargo da
Secretaria de Educação do Município.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composi -
ção:
O Secretário de Educação do Município fo) presidirá;
(um) representante da Associação Comercial;
1 (um) representante dos professores das escolas municipais
1 (um) representante de pais de alunos;
1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município;
1 (um) representante dos Produtores Rurais;
1 (um) membro da Câmara Municipal;
1 (um) representante dos Alunos.
A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita!
por decreto do prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, po -
dendo ser renovado, uma única vez, por igual período.
O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante fo)
tempo que durar sua função como secretário de Educação do
Município.
Os representantes referidos neste artigo serão indicados !
por suas entidades para nomeação do prefeito Municipal.
A .
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de nado deve
verá completar o mandato do substituído.
Vi -
VEL -
VIII —
IX -
XI -
XII -
XIII -
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
as metas a serem alcançadas;
a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para
alimentação escolar;
articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos
âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administra -
ção pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistên
cia técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuí-
da nas escolas municipais;
fixar critérios para a distribuição de merenda escolar nos es
tabelecimentos de ensino municipais;
articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os
orgãos de educação do Município, motivando-as na criação de
hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de
enriquecimento da alimentação escolar;
realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimen -
tação;
realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais '
levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para
a merenda escolar;
exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como so
bre a limpeza dos locais de armazenamento;
realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que
respeita aos seus efeitos a alimentação;
promover a realização de recursos de culinaria, noções de nutri
ção, conservação de utensílios e material, junto às escolas mu-
nicipais;
levantar dados estatísticos nas escolas e na comunid
finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Mynitipio.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
$ 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-a, ordinaria-
mente, com a presença de pelo menos metade de seus mem
bros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convo-
cado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo me
nos um terço de seus membros efetivos.
8 7º — Ficará extinto o mandato do membro que deixar de compare-
cer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas !
do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
8 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho o
ficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preen -—
Chimento da vaga.
Art. 3º — O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pa
res para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser reno-
vado, uma única vez, por igual período.
Art. 4º — O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e
constituirá serviço público relevante.
Art. 5º — As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 6º — O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I -— recursos próprios do Município consignados no orçamento !
anual;
II -— recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III — recursos financeiros ou de produtos doados por entidades !
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º —- O Regimento Interno elaborado pelo Conselho Municipal de
Alimentação Escolar será expedido por decreto do Prefeito!
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias apó e da em
vigência da presente Lei.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 8º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei corre
rão por conta de verba propria orçamentaria.
Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissama, de 4 mas de 1996.
dá Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal

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