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norma nº 363/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 363 / 1996
Date 1996-01-11
EmentaCria o Conselho de Assistência Social
native_id368

Documents (1)

texto integral #

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Câmara Municipal de Quissamã
, Estado do Rio de Janeiro
Art. 3º —- O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS é com-
II -
III -
posto de 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes
em caráter paritário entre órgãos públicos municipais e
sociedade civil, cujos nomes são indicados ao órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela coorde
nação da Política Municipal de Assistência social e no
meados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma unica recondução por igual periodo.
PARÁGRAFO 1º -— Os representantes do Governo Municipal !
serão de livre escolha do Prefeito.
PARÁGRAFO 2º — A composição do conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS obedecerá aos
criterios seguintes:
7 (sete) representantes do governo Municipal preferenci
almente escolhido no órgão de Assistência Social;
Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria
de Fazenda, Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
7 (sete) representantes da sociedade civil, dentre repre
sentantes dos usuários ou de organizações de usuários E
das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor existentes no Município, escolhi-
dos em “foro próprio sob fiscalização do Ministério Públi
co Estadual;
2 (dois) representantes da Câmara Municipal de quissama!
sendo Vereadores.
PARÁGUAFO 3º — O Conselho Municipal de Assislência So
cial- CMAS é presidido por um de seus in
tegrantes, eleito em escrutínio secreto e
por maioria simples, dentre seus membros,
em chapa conjunta com um Vice-Presidente!"
para mandato de 1 (um) ano,permitida uma
única recondução por igual período, caben
do ao presidente eleito a designação do
Secretário.
Art. 4º
IL
Art, 5º
Art. 6º
EI
gti à
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio e Janeiro
PARÁGRAFO 4º — Cada titular do CMAS terá um suplente, ori
undo da«mesma categoria representativa.
PARÁGRAFO 5º - Somente será admitida a participação no
CMAS de entidades jurídicas constituídas e
em regular funcionamento.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-a pelas dispo-
sições seguintes:
o exercício da função de Conselheiro é considerado ser
viço público relevante, e não sera remunerado;
os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos!
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustifi
cadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) in
tercaladas.
(o) órgão da Administração Pública Municipal responsável
pela coordenação da política Municipal de Assistência !
Social prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante, mediante os
seguintes criterios: ”
instituições forinadoras de recursos humanos para a As -
sistencia Social e as entidades representativas de pro-
” k) a
fissionais e usuarios dos serviços de Assistencia So
cial em embargo de sua condição de membro;
pessoas ou instituições de notoria especialização para
assessorar o CMAS em assuntos especificos;
poderão ser criadas comissões internas, constituídas |!
por entidades membros do CMAS e outras instituições '
para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas especificos. =
(As
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 7º — Todas as Sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação. "
PARÁGRAFO ÚNICO : As resoluções do CMAS devidamente ho
mologadas pelo Prefeito Municipal bem
como os temas tratados em Plenário de
comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 8º — O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 9º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
verba orçamentária propria.
Art. 10 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrario.
as ;
de Jprititio 1996.
Prefeitura M. de Quissamã,
Câmara Municipal de Quissamã-RJ
Pr
eito Municipal
”
dorgo Ribeiro
Presidente

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