| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 1996 |
| Date | 1996-01-11 |
| Ementa | Cria o Conselho de Assistência Social |
| native_id | 368 |
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PARÁGRAFO 1º -— Os representantes do Governo Municipal ! serão de livre escolha do Prefeito. PARÁGRAFO 2º — A composição do conselho Municipal de Assistência Social - CMAS obedecerá aos criterios seguintes: 7 (sete) representantes do governo Municipal preferenci almente escolhido no órgão de Assistência Social; Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Fazenda, Secretaria de Obras e Serviços Públicos. 7 (sete) representantes da sociedade civil, dentre repre sentantes dos usuários ou de organizações de usuários E das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor existentes no Município, escolhi- dos em “foro próprio sob fiscalização do Ministério Públi co Estadual; 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de quissama! sendo Vereadores. PARÁGUAFO 3º — O Conselho Municipal de Assislência So cial- CMAS é presidido por um de seus in tegrantes, eleito em escrutínio secreto e por maioria simples, dentre seus membros, em chapa conjunta com um Vice-Presidente!" para mandato de 1 (um) ano,permitida uma única recondução por igual período, caben do ao presidente eleito a designação do Secretário. Art. 4º IL Art, 5º Art. 6º EI gti à Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio e Janeiro PARÁGRAFO 4º — Cada titular do CMAS terá um suplente, ori undo da«mesma categoria representativa. PARÁGRAFO 5º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades jurídicas constituídas e em regular funcionamento. A atividade dos membros do CMAS reger-se-a pelas dispo- sições seguintes: o exercício da função de Conselheiro é considerado ser viço público relevante, e não sera remunerado; os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos! pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustifi cadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) in tercaladas. (o) órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência ! Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante, mediante os seguintes criterios: ” instituições forinadoras de recursos humanos para a As - sistencia Social e as entidades representativas de pro- ” k) a fissionais e usuarios dos serviços de Assistencia So cial em embargo de sua condição de membro; pessoas ou instituições de notoria especialização para assessorar o CMAS em assuntos especificos; poderão ser criadas comissões internas, constituídas |! por entidades membros do CMAS e outras instituições ' para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especificos. = (As Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 7º — Todas as Sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. " PARÁGRAFO ÚNICO : As resoluções do CMAS devidamente ho mologadas pelo Prefeito Municipal bem como os temas tratados em Plenário de comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 8º — O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Art. 9º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba orçamentária propria. Art. 10 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. as ; de Jprititio 1996. Prefeitura M. de Quissamã, Câmara Municipal de Quissamã-RJ Pr eito Municipal ” dorgo Ribeiro Presidente