| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 1996 |
| Date | 1996-01-23 |
| Ementa | Dispõe sobre indenizações ao servidor |
| native_id | 373 |
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Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro E AUTOGRAFO LEI Nº 0368 DE 23 DE Pro DE 1996. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguin te led. Art. 1º — Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor a título de vantagem, indenizaçoes. PARÁGRAFO 1º — Constituem indenizações ao servidor: I - Diárias II - Transporte PARÁGRAFO 2º — Os valores das indenizações, assim como as condições! para sua concessão serao estabelecidas 'em regulamento. Art. 2º —- O servidor que a serviço se afastar da sede, em caráter e- ventual ou transitório, para fora do município por um perí odo contínuo de mais de 4 (quatro) horas fará jús, além do transporte, a diária para cobrir despesas de alimentação e de pousada, em caso de pernoite. Art. 3º —- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede z por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integral mente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu rece- bimento. PARAGRAFO 1º — Na hipotese de o servidor retornar a sede em prazo me nor do que o previsto para seu afastamento, restitui- rã as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. X Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro PARÁGRAFO 2º — O descumprimento do disposto neste artigo ocasiona rá o desconto em folha das importâncias não devol- vidas, sem prejuízo das sanções disciplinares apli- caveis a especie. Art. 4º -— Conceder-se-a indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de lo comoção para a execução de serviços externos, por força! das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser/ em regulamento. Art. 5º —- A concessão indevida de diárias, a indenização de transporte ou de outras despesas não devidamente compro vadas por documento hábil, ou desnecessárias ao objeto ! de serviço, sujeitará a autoridade que as conceder a reposição da importância correspondente, aplicando-se-lhe e ao funcionário que as receber, as cominações legais pertinentes. Art. 6º — As despesas com a execução desta Lei correrão por conta! de dotações orçamentárias. Arts bo Io I Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revo gadas as disposições em contrário. Prefeitura M.de Quissama, em 543 de nuca de 1996. e dpipos de Quissamã-RJ D masa faia je ed Poude ; ; naldo G. da Silva de Queirós Mattoso Prefeito Municipal José “Jorge Ribeiro Presidente