| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 1996 |
| Date | 1996-01-23 |
| Ementa | Cria Fundo Municipal de Assistência Social |
| native_id | 375 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
Câmara Municipal de Quissamã “Estado do Rio de Janeiro AUTOGRAFO LEI Nº 0390 DE 93 DE prio DE 1996. Art. 1º Art. 2º 11 IV A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguin te lei: Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dã outras ! providencias. Fica criado o Fundo Municipal de Assistencia Social FMAS , instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financia mento das ações na área de Assistencia Social. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência so cial - FMAS: recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional ! de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência / Social; dotações orçamentárias no Município, para os fins do Art. 15, incisos I,II,III, IV e V da Lei Federal nº 8.742 de 07.12.1993 e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercicio; doações, auxilios, contribuiçoes, subvenções e transfe - rências de entidades nacionais e internacionais, organi- puder governamendadao não governamentadis receitas de aplicação financeiras de recursos alizadas na forma da lei; Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades economi -— cas, de prestação de serviço e outras transferências que o Fundo Municipal de assistência Social terá direito a rece - ber por força da lei e de convenios no setor; VI - o produto de convenios firmados com outras entidades finan- ciadoras; VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imô veis do Município, no ambito da Assistencia Social; VIII - doações em espécie feitas diretamente ao FMAS; Art. IX - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 3º — Os recursos que compõe o FMAS serão depositados em insti - tuições financeiras oficiais, em conta sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo 1º — Parágrafo 2º — Parágrafo 3º — Cabe ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Munici- pal de Assistência Social gerir o Fundo Munici - pal de Assistência Social-FMAS sob a orientação! e controle do Conselho Municipal de Assistência/ Social. A proposta orçamentária do fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano de Governo do Município. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência So cial — PMAS — integrará o orçamento da Adminis - tração Pública Municipal responsável pela coorde nação da Política Municipal de Assistência Soci- al. Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 4º — Os recursos do FMAS serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administra ção Pública Municipal responsável pela execução da Políti ca Municipal de Assistência Social ou por órgãos convenia dos; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades convenia das de direito público e privado para a execução de pro- gramas e projetos específicos do setor de Assistência So csal:s III - financiamento de programas e projetos previstos no Plano! Municipal de Assistência Social, consolidado pelo Estado/ e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social , com os respectivos recursos provenientes do Fundo Estadu- al de Assistência Social; IV - construção, reforma, ampliação, a aquisição ou locação de imoveis para a prestação de serviços de Assistência Social; Y - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ges- tão, planejamento, administração e controle das ações de Assistencia Social; VI - desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos humanos na area de Assistencia Social; VII - no pagamento dos auxílios natalidade e funeral, conforme o disposto no inciso T do art. 15 da hei Orgânica da Assis = Lencia Gouclal ( L 8.742, de 07.12.1999). Art. 5º — O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS será ! efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os crá rios estabelecidos pelo Conselho Municipal de As Social. Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Parágrafo Único - As transferências de recursos para organiza - ções governamentais e não governamentais ne de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou ! similares, obedecendo à legislação vigente so bre a matéria e de conformidade com os progra mas e projetos aprovados pelo Conselho Munici pal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação do conse- lho Municipal de Assistência Social - CMAS - mensalmente , de forma sintetica e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º — As despesas decorrentes da implantação do FMAS correrão / por conta de verba orçamentária própria. Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário. . Prefeitura M. de Quissamã, em” SÉ de prio de 1996. Da o És de Queirós Mattoso Prefeito Municipal