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norma nº 370/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 370 / 1996
Date 1996-01-23
EmentaCria Fundo Municipal de Assistência Social
native_id375

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Câmara Municipal de Quissamã
“Estado do Rio de Janeiro AUTOGRAFO
LEI Nº 0390 DE 93 DE prio DE 1996.
Art. 1º
Art. 2º
11
IV
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
delibera e eu sanciono a seguin
te lei:
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dã outras !
providencias.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistencia Social FMAS ,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para o financia
mento das ações na área de Assistencia Social.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência so
cial - FMAS:
recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional !
de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência /
Social;
dotações orçamentárias no Município, para os fins do Art.
15, incisos I,II,III, IV e V da Lei Federal nº 8.742 de
07.12.1993 e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercicio;
doações, auxilios, contribuiçoes, subvenções e transfe -
rências de entidades nacionais e internacionais, organi-
puder governamendadao não governamentadis
receitas de aplicação financeiras de recursos
alizadas na forma da lei;
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamento das atividades economi -—
cas, de prestação de serviço e outras transferências que
o
Fundo Municipal de assistência Social terá direito a rece -
ber por força da lei e de convenios no setor;
VI - o produto de convenios firmados com outras entidades finan-
ciadoras;
VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imô
veis do Município, no ambito da Assistencia Social;
VIII - doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;
Art.
IX - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
3º — Os recursos que compõe o FMAS serão depositados em insti -
tuições financeiras oficiais, em conta sob a denominação —
Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 1º —
Parágrafo 2º —
Parágrafo 3º —
Cabe ao órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela coordenação da Política Munici-
pal de Assistência Social gerir o Fundo Munici -
pal de Assistência Social-FMAS sob a orientação!
e controle do Conselho Municipal de Assistência/
Social.
A proposta orçamentária do fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS - constará do Plano de
Governo do Município.
O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência So
cial — PMAS — integrará o orçamento da Adminis -
tração Pública Municipal responsável pela coorde
nação da Política Municipal de Assistência Soci-
al.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 4º — Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administra
ção Pública Municipal responsável pela execução da Políti
ca Municipal de Assistência Social ou por órgãos convenia
dos;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades convenia
das de direito público e privado para a execução de pro-
gramas e projetos específicos do setor de Assistência So
csal:s
III - financiamento de programas e projetos previstos no Plano!
Municipal de Assistência Social, consolidado pelo Estado/
e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social ,
com os respectivos recursos provenientes do Fundo Estadu-
al de Assistência Social;
IV - construção, reforma, ampliação, a aquisição ou locação de
imoveis para a prestação de serviços de Assistência Social;
Y - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ges-
tão, planejamento, administração e controle das ações de
Assistencia Social;
VI - desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na area de Assistencia Social;
VII - no pagamento dos auxílios natalidade e funeral, conforme o
disposto no inciso T do art. 15 da hei Orgânica da Assis =
Lencia Gouclal ( L 8.742, de 07.12.1999).
Art. 5º — O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente registradas no CMAS será !
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os crá
rios estabelecidos pelo Conselho Municipal de As
Social.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organiza -
ções governamentais e não governamentais ne
de Assistência Social se processarão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou !
similares, obedecendo à legislação vigente so
bre a matéria e de conformidade com os progra
mas e projetos aprovados pelo Conselho Munici
pal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidas à apreciação do conse-
lho Municipal de Assistência Social - CMAS - mensalmente ,
de forma sintetica e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º — As despesas decorrentes da implantação do FMAS correrão /
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga
das as disposições em contrário. .
Prefeitura M. de Quissamã, em” SÉ de prio de 1996.
Da o
És de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal

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