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norma nº 375/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 375 / 1996
Date 1996-03-11
EmentaDispõe sobre cemitérios públicos e particulares no Município de Quissamã.
native_id380

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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janviro
AUTÓGRAFO
LEI Nº 0345 DE 44 DE Enincarsy DE 1996.
ispõe
“ma.
em
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA,
delibera e eu sanciono a seguin
te lei.
sobre os Cemitérios Públicos e Particulares do Município de Quis
Os Cemitérios situados no Município de Quissamã poderão ser:
publicos, quando pertencentes ao domínio municipal;
particulares, quando pertencentes ao domínio privado ainda que
destinados ao sepultamento de quaisquer pessoas.
Os Cemitérios públicos terão caráter secular e poderão ser ad-
ministrados diretamente pelo Município ou explorados mediante/
concessão.
O estabelecimento dos Cemitérios particulares dependerá de per
missão de Autoridade Municipal, na forma do disposto nesta lei
Ressalvados os Cemitérios particulares ja existentes, no Muni-
cípio somente as Associações religiosas e às Entidades de cará
ter assistencial, educacional e filantrópico poderá a Autorida
de Municipal permitir o estabelecimento de Cemitérios particu-
lares, para o que devem atender aos seguintes requisitos:
estarem legalmente constituídas;
estarem estabelecidas e exercerem efetiva atividade no Munici-
pio há mais de 5 (cinco) anos.
terem idoneidade financeira:
1 ” H . Epi
serem titulares do domínio pleno, sem ônus on gravamos de im
destinado ao estabelecimento do cemitário, admitida a prem
de compra e venda. irrevogavel e ipretratável, incerpil
gistro Geral de Imoveis, quitada no tocante às áreas de eu
tamento, que deverão ser contiguas as de acesso e ns minim
necessarias a administração do cemitério.
Art.
AF to
Ar Es
PARÁGRAFO ÚNICO- Essa destinação ser
5
1º
4º
a)
b)
E)
fo)
a)
b)
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Sancito
- Não se permitira o estabelecimento de Cemitérios particula
res em locais inadequados, urbanisticamente improprios ou
esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos or-
gãos Municipais competentes.
- Não se permitirá igualmente o estabelecimento de Cemité —
rios particulares cujas sepulturas sejam em números inferi
Or-as
100, se Cemitérios do tipo tradicional ou do tipo parque;
250, se Cemitérios do tipo vertical;
Destinando-se o Cemitério particular ao sepultamento exclu .
sivo de membros de associação religiosa deverá comportar
,
no minimo, 1/3 dos quantitativos acima fixados, e não se
a a
permitira a existencia de categoria especial de membro com
direitos restritos de sepultamento.
- Em cada Cemiterio particular reservar-se-à, obrigatoriamen
te, do total de sepulturas:
5% (cinco por cento) para enterramento gratuito de indigen
tes encaminhados pelo Poder Municipal;
5% (cinco por cento) destinado a arrendamento pelo prazo má
nimo de 5 (cinco) anos, renovavel uma so vez, e no mínimo
de 10 (dez) anos.
; E
a permanente, procedendo.se 4 cxu
mação no prazo mínimo previsto na legislação sanitá
ria, de modo a renovar-se periodicamente a disponi-
bilidade das sepulturas para os fins deste artigo.
Art. 6º — Com ressalva dos destinados ao sennl tamento de membros de
Associações religios
blicos ou particulares distinção por motivo de crenea pol
giosa e, em qualquer caso, discriminação fundada em raça
sexo,cor, trabalho ou convicções políticas.
nao so admitira nos cemitórios pú-
pp, 7º —
rt. 8º —
Art. 9º —
varágrafo
irt. 10 —
818 -
2
Câmara Municipal de Quissani
“Estado do Rjo de Janviro
Os Cemitérios, públicos e particulares, para seu estabeleci-
mento e funcionamento, deverão obedecer aos requisitos fixa-
dos nas leis, regulamentos e posturas municipais, notadamen-
te os que se referirem ao urbanismo, à saúde e à higiene pú-
bliça.
A administração dos cemiterios publicos e particulares e a
prestação de serviços funerários ohedecerao as normas e as
tarifas determinadas pela autoridade municipal competente.
A permissão para o estabelecimento de cemitérios particula-
res será requerida ao Prefeito através da Secretaria Munici
pal de Obras e Serviços Públicos, ouvida na matéria de sua
competência a Secretaria de Saúde.
Único- A aprovação do projeto pelas Secretarias de Obras e
Serviços Públicos e de Saúde não acarretará, obrigatoriamen
te, a outorga da permissão.
Os titulares de direitos sobre sepulturas, quer em cemité -
rios públicos ou particulares, estarão sujeitos a cobrança/
de uma contribuição anual, a ser estabelecida a cada ano pe
la autoridade municipal competente, destinada a manutenção/
e conservação de cemitérios, vedada qualquer outra destina-
ção.
Os, titulares de direitos sobre as sepulturas, localizem-se/
estas em cemitérios públicos ou particulares, ficam sujei -
tos à disciplina legal e regulamentar referente à segurança
e salubridade, aplicável às Construção funerárias.
A Administrção de cemitério público ou particular que cons
tatar a existência de sepultura que não atenda aos preces =
tos legais fará comunicação à Fiscalização de Secretaria de
Obras e Serviços Públicos, que procedera a vistoria sobre o
estado da construçó
Aarbis
13
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Feita a vistoria e constatada a infração, a Administração do
cemitério notificará mediante registro postal o titular de
direitos sobre a sepultura para, no prazo assinado no laudo/
da vistoria, executar as obras necessarias.
Não sendo encontrado o destinatario, a notificação far-se-a!
por edital, publicado no órgão oficial do Municipio e em jor
nal de circulação municipal, afixando-se cópia em lugar apro
priado no cemitério.
Não havendo indicação de titular vivo, proceder-se-a a noti-
ficação na forma do parágrafo anterior, dirigida aos even- !
tuais herdeiros ou sucessores do último.
Desatendida a notificação, para os efeitos dos parágrafos se
guintes, devera a Administração do cemitério realizar obras/
provisórias, mesmo em desacordo com o plano artístico ou ar-
quitetônico de construção funerária, cobrando-as posterior-!
mente do titular de direitos sobre a sepultura.
Anualmente, em data a ser fixada no regulamento, a Adminis-/
tração do cemitério publicará no órgão oficial e em jornal /
de circulação, no Município, relação das sepulturas que per-
maneçam sem conservação, afixando cópia em lugar apropriado!"
no cemitério.
Permanecendo a sepultura sem conservação pelo prazo de 20
(vinte) anos, a Administração do cemitério público ou parti-
cular comunicará o fato à Secretaria de Obras e Serviços Pú-
blicos para as providências de declaração de caducidade dos
direitos a sepultura e promoção do cancelamento do direito.
Declara a caducidade e cancelamento dos direitos a sepultura
a Administração do cemitério publico ou particular, se não o
fizerem os interessados em 30 (trinta) dias, deverá em praxo
igual ou sucessivo, retirar os materiais da senrultura e os
restos mortais nela existentes, deles dispondo na forma do
regulamento, podendo, após, constituirem-se novos direitos
sobre a sepultura.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 12 - O contrato constitutivo de titularidade de direitos sobre as
sepulturas deverão conter cláusulas impositivas das obriga -
ções previstas nesta lei, subordinando os titulares de direça.
tos sobre as sepulturas às suas disposições, e determinando!
a rescisão do contrato de pleno direito e independentemente/
de qualquer medida judicial, na hipótese do 8 8º do artigo!'
to.
8 1º — Deverá o contrato conter ainda cláusula que ortorgue a con -
cessionária e ou permissionária poderes para receber a cita-
ção inicial e representar os titulares de direitos sobre as!
sepulturas em ações de desapropriaçãos que tenham por objeto
o cemitério em que se localizem, não incluídos os poderes de
receber e dar quitação.
8 2º - O modelo de contrato deverá ser previamente submetido a
autoridade municipal competente, bem como suas alterações.
Art. 13 - Fica criado na Secretaria de Obras e serviços Públicos (o)
Serviço de Controle de cemitério e serviços Funerários, com
as seguintes atribuições:
a) fiscalizar os cemitérios públicos e particulares, zelando !
pela observância das normas legais e regulamentares sobre a
matéria;
b) opinar previamente, em pedidos de concessão, de permissão ,
instalação, ampliação, redução, extinção ou cessação de
cemitério público ou particular; Saga 1855!
Cc) deligenciar, quando for o caso, concorrência pública para a
concessão de exploração de cemitério público;
d) propor ao Secretário de Obras e serviços Públicos medidas !
tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e à admi-
nistração dos cemitérios.
Parágrafo Único - A cobrança das tarifas e taxas relativas aos contra -
tos, serviços dos cemitérios e agências funerárias e
à manutenção e conservação das sepulturas e dos cemi-
térios, cabera à Secretaria Municipal de Fazenda, por
intermédio de seu órgão competente, com exclusão da
destinada à manutenção e conservação do cemitério |
particular nos termos do artigo 10 desta lei.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
e) examinar os modelos de contrato a que se refere o artigo 12,
a luz das normas legais e regulamentares e da regularidade /
dos serviços;
Art. 14 - Fica criada uma taxa de fiscalização, devida pelas concessio
nárias de cemitério público e permissionarias de cemiterios
particulares, com a seguinte incidência e exigibilidade.
a) de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato entre a conces
sionaria e ou permissionaria e o titular dos direitos sobre
a sepultura, quando-da assinatura do contrato;
b) de UFMQ por enterramento, excluídos o primeiro de cada con-
trato.
Art. 15 - Os atos de concesão, de permissão, de instalação, ampliação,
redução, extinção ou cassação de cemitério público ou parti-
cular serão de competência do Prefeito Municipal, a quem [o)
Secretário de Obras e Serviços Públicos encaminhará os pro -
cessos devidamente instruídos.
Art. 16 - O estabelecimento de-novos cemitérios públicos dependerá de
decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único- A concessão para explorar cemitérios públicos, respei
tados os contratos existentes, será precedidos de concorrên-
cia pública.
Art. 17 - Os cemitérios públicos e particulares ja existentes ficam o
brigados a, nos prazos e forma previstos no regulamento des-
ta lei, adaptarem-se às suas disposições, excluídos os quan-
titativos dos artigos 4º, 5º,
Art. 18 - Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo baixará regula
mento para a execução desta lei, o qual contará disciplina-/
mento específico para os cemitérios tipo tradicional, tipo
de
parque e verticais, e para as agencias funerárias e cas
artigos funerarios,
: Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretario de Obras e
Serviços Publicos coma prévia audiência do Serviço de Contro
le de Cemiterios e Serviços Funerarios.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissama, É dê pd de 1996.
Câmara Municíval do Quissamã-RJ
PROVADO
29) uno oba do G.
Edu 15 mat dE
1
Silva de Queiros Mattoso
Prefeito Municipal
orge Ribeiro
Prosidonte

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