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norma nº 378/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 378 / 1996
Date 1996-04-12
EmentaModifica o art. 27º da Lei 142
native_id383

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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO
LEI Nº 0398 DE /2 DE alul, DE 1996.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
delibera e eu sanciono a seguin
te leis
Art. 1º — O Art.27 da Lei nº0142, de 30 de dezembro de 1991, que ins
tituiu o Código Tributário do município de Quissama fica a
crescido do Inciso IX, que observará a redação seguinte:
Art. 27 -............ 2% EM MA cccccrccaaaa = ea alas rd Mrs E é e Eta áUa
IX - Fica isento todo contribuinte, pessoa física 5
proprietário ou possuidor de um (1) único imóvel
cuja renda em conjunto com os demais membros de
sua família seja de até três (3) salários míni -
mos.
Art. 2º — Ao Art.104 da Lei 0142, de 30 de dezembro de 1991, acrescen
te-se parágrafo Único, com a seguinte redação:
Art.104 - ...... E] Eis ená apo mm 6 cg EC ME EGO A E IE É dó) e rm mism io) jato
a) ecc. = Era Sis ME SD ES BS bed os a mito: vo eUeieUE LESS 1 E IG PIE SIE
Parágrafo Único - Fica isento da taxa de Serviços Urbanos, o contribu
inte, pessoa física, que preencha as condições e
requesitos do Inciso IX do Art..27 da Lei nº
0142/91.
Art. 3º - No prazo de trinta (30) dias a contar da publicação desta !
lei, o Prefeito Municipal fará a edição do decreto regula —
mentador, estabelecendo o procedimento: administrativo para!
concessão da isenção.
Art. 4º — Esta lei entrará em vigor na data de-Sua publicação, revoga
das as disposições em contrário.
A
de 1996.
toso

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