| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 1996 |
| Date | 1996-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização legislativa para celebração de consórcio com os Municípios considerados produtores de petróleo e gás natural da Bacia Petrolífera de Campos |
| native_id | 393 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Câmara Municipal de Quissamã Êstado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEI Nº 0388 pe OS DE Qopto DE 1996. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguin Lei: Dispõe sobre autorização legislativa para celebração de consórcio com os Municípios considerados produtores de Petróleo e gas natural da Bacia Petrolífera de Capos e dá outras providências. Art. 1º —- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar '! consórcio comos Municípios considerados produtores de pe- tróleo e gás natural da Bacia Petrolífera de Campos, objeti vando evitar a evasão das receitas do Município, notadamen- te o ISSQN imidente sobre os serviços executados na plata- forma continental, no mar territorial e na zona econômica ! dos Municípios consorciados. Art. 2º — Para efetivação do consórcio de que trata a presente Lei, ne cessário se torna a igualdade das alíquotas incidentes ! sobre os serviços executados na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica dos Municípios consorci ados. Parágrafo Único - A alíquota aplicável aos serviços de que cuida [o) “capb" deste artigo será de 1,5 ( um e meio por ! cento). Art. 3º —- O consórcio & que cuida a presente Lei alcançará fo) Im companhamentoe a fiscalização da apresentação da DECLAN -— D IPM que contén o Valor Adicionado da produção de petróleo gás natural & Bacia Petrolífera de Campos, objetivando fo) IPM de cada Mnicípio consorciado. Art, 4º Art. Art. 5 Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro - O Chefe do Executivo Municipal além da autorização (o) consórcio previsto no artigo 1º desta Lei, poderá com os consorciados criar Fundo destinado à centralização dos recursos do ISSQN, eleger seu gestor e definir critérios de sua distribuição. São também considerados locais da prestação de serviços! as projeções aéreas e marítimas de sua area continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma ! continental, do mar territorial e da zona econômica ex - clusiva. São responsáveis pela retenção e pagamento do ISSQN as empresas tomadoras e contratantes principais, bem como suas subsidiárias, dos serviços destinados à pesquisa |, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gas natural, pelo imposto devido pelas empresas contratadas! e por suas sub-contratadas, quando tais serviços forem / executados na plataforma continental, mar territorial e » na zona economica exclusiva. A não retenção do tributo de que trata a presente Lei im portará na multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor ! do imposto devido, por mês ou fração, não ultrapassando/ 30% (trinta por cento), sem prejuízo'do acréscimo morató- rio. O não recolhimento do tributo retido dentro do prazo le gal, importará na multa de 100% (cem por cento) do impos to retido, sem prejuízo das sanções penais. O prazo de pagamento do imposto retido a que se refere o artigo anterior será o dia 10 do mês subseguente ao da / retenção. Câmara Municipol de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 8º - São pessoalmente também responsáveis pelos créditos corres- pondentes a obrigações tributárias resultantes de atos pra ticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: T - os mandatários, prepostos e empregados; II - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídi- cas de direito privado. Art. 9º- Para os fins de cumprimento desta Lei, toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias, cujas ativida - des estejam vinculadas ao ISSQN, ainda que isentas ou imu -— nes, deverá promover sua inscrição no Setor de Cadastro Fis cal, em qualquer um dos Municípios consorciados, segundo o disposto no art. 1º, antes de iniciar qualquer atividade. Parágrafo Único - É também obrigado a inscrever-se aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, em caráter eventual ou permanente, atividade sujeita ao ISSQN. Art. 10 -Para efeito da legislação tributária dos Municípios consor -— ciados, não tem aplicação quaisquer disposições legais, ex - cludentes ou limitativas do direito de examinar livros, ar quivos, documentos, papeis fiscais ou comerciais das pessoas físicas e jurídicas, ainda que isentas ou imunes ao imposto! ou da obrigação destas de exibi-los. Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data Be sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. F Fl Prefeitura M. Quissamã Of dé de 1996. refeitura Quissama, em ( g Aê Gopato e 1996 Câmara Municípal do Quiesamã-RJ 1ya dé Queiros Mattoso “Prefeito Municipal Jorge Ri Prosidonto sis