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norma nº 388/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 388 / 1996
Date 1996-08-08
EmentaDispõe sobre autorização legislativa para celebração de consórcio com os Municípios considerados produtores de petróleo e gás natural da Bacia Petrolífera de Campos
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Câmara Municipal de Quissamã
Êstado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO
LEI Nº 0388 pe OS DE Qopto DE 1996.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
delibera e eu sanciono a seguin
Lei:
Dispõe sobre autorização legislativa para celebração de consórcio com
os Municípios considerados produtores de Petróleo e gas natural da
Bacia Petrolífera de Capos e dá outras providências.
Art. 1º —- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar '!
consórcio comos Municípios considerados produtores de pe-
tróleo e gás natural da Bacia Petrolífera de Campos, objeti
vando evitar a evasão das receitas do Município, notadamen-
te o ISSQN imidente sobre os serviços executados na plata-
forma continental, no mar territorial e na zona econômica !
dos Municípios consorciados.
Art. 2º — Para efetivação do consórcio de que trata a presente Lei, ne
cessário se torna a igualdade das alíquotas incidentes !
sobre os serviços executados na plataforma continental, no
mar territorial e na zona econômica dos Municípios consorci
ados.
Parágrafo Único - A alíquota aplicável aos serviços de que cuida [o)
“capb" deste artigo será de 1,5 ( um e meio por !
cento).
Art. 3º —- O consórcio & que cuida a presente Lei alcançará fo)
Im
companhamentoe a fiscalização da apresentação da DECLAN -—
D
IPM que contén o Valor Adicionado da produção de petróleo
gás natural & Bacia Petrolífera de Campos, objetivando fo)
IPM de cada Mnicípio consorciado.
Art, 4º
Art.
Art.
5
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
- O Chefe do Executivo Municipal além da autorização (o)
consórcio previsto no artigo 1º desta Lei, poderá com os
consorciados criar Fundo destinado à centralização dos
recursos do ISSQN, eleger seu gestor e definir critérios
de sua distribuição.
São também considerados locais da prestação de serviços!
as projeções aéreas e marítimas de sua area continental,
especialmente as correspondentes partes da plataforma !
continental, do mar territorial e da zona econômica ex -
clusiva.
São responsáveis pela retenção e pagamento do ISSQN as
empresas tomadoras e contratantes principais, bem como
suas subsidiárias, dos serviços destinados à pesquisa |,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração de petróleo e gas
natural, pelo imposto devido pelas empresas contratadas!
e por suas sub-contratadas, quando tais serviços forem /
executados na plataforma continental, mar territorial e
»
na zona economica exclusiva.
A não retenção do tributo de que trata a presente Lei im
portará na multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor !
do imposto devido, por mês ou fração, não ultrapassando/
30% (trinta por cento), sem prejuízo'do acréscimo morató-
rio.
O não recolhimento do tributo retido dentro do prazo le
gal, importará na multa de 100% (cem por cento) do impos
to retido, sem prejuízo das sanções penais.
O prazo de pagamento do imposto retido a que se refere o
artigo anterior será o dia 10 do mês subseguente ao da
/
retenção.
Câmara Municipol de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 8º - São pessoalmente também responsáveis pelos créditos corres-
pondentes a obrigações tributárias resultantes de atos pra
ticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
T - os mandatários, prepostos e empregados;
II - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídi-
cas de direito privado.
Art. 9º- Para os fins de cumprimento desta Lei, toda pessoa física ou
jurídica sujeita às obrigações tributárias, cujas ativida -
des estejam vinculadas ao ISSQN, ainda que isentas ou imu -—
nes, deverá promover sua inscrição no Setor de Cadastro Fis
cal, em qualquer um dos Municípios consorciados, segundo o
disposto no art. 1º, antes de iniciar qualquer atividade.
Parágrafo Único - É também obrigado a inscrever-se aquele que, embora
não estabelecido no Município, exerça no território
deste, em caráter eventual ou permanente, atividade
sujeita ao ISSQN.
Art. 10 -Para efeito da legislação tributária dos Municípios consor -—
ciados, não tem aplicação quaisquer disposições legais, ex -
cludentes ou limitativas do direito de examinar livros, ar
quivos, documentos, papeis fiscais ou comerciais das pessoas
físicas e jurídicas, ainda que isentas ou imunes ao imposto!
ou da obrigação destas de exibi-los.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data Be sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário. F Fl
Prefeitura M. Quissamã Of dé de 1996.
refeitura Quissama, em ( g Aê Gopato e 1996
Câmara Municípal do Quiesamã-RJ
1ya dé Queiros Mattoso
“Prefeito Municipal
Jorge Ri
Prosidonto sis

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